Provedor de Justiça

Recomendação n.º 3/B/1997

Data
1997-01-21
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Não Acatada
Emitente
Ministro Adjunto

Texto integral (578 palavras)

Ministro Adjunto Número: 3/ B/97 Processo: IP-1/90 Data: 21.01.1997 Área: A4 Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA - PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE - PRESTAÇÃO DE PROVAS - PROGRESSÃO NA CARREIRA - DESIGUALDADE - REGULAMENTAÇÃO Sequência: Não Acatada 1. Aos 9 de Junho foi publicada a Lei n.º 17/95, a qual procedeu à alteração da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na sequência de prolongados estudos sobre as alterações legislativas a introduzir neste último diploma. 2. No âmbito dos referidos estudos, a Provedoria de Justiça, em processo aberto por iniciativa do Provedor, suscitou, ao tempo, uma questão em concreto, que a legislação relativa à protecção da maternidade não acautelava, e da qual podiam resultar prejuízos para os trabalhadores e funcionários, qual seja a de estes não poderem comparecer a provas de concurso quando no gozo das faltas por maternidade, paternidade ou adopção. 3. Assim, não prevendo ao tempo a lei a possibilidade de adiamento da realização de provas após o regresso ao serviço, acabavam os trabalhadores sujeitos a regime laboral privado ou público por ser excluídos da lista de classificação final respectiva. 4. Pese, porém, as muitas insistências deste Órgão de Estado, no sentido de colmatar a assinalada lacuna, só parcialmente veio a referida medida a ser adoptada em sede normativa. 5. Com efeito, o Dec- Lei n.º 332/95, de 23 de Dezembro, que veio regulamentar a Lei 17/95, de 9 de Junho, exclusivamente no que respeita à relações de trabalho de direito privado, pelo art.º 5º respectivo estatuiu que o gozo de licença de maternidade, paternidade ou adopção, adia a prestação de provas para a progressão na carreira profissional, a qual deverá ter lugar após o termo de licença. 6. Sem que se questione o bem fundado acolhimento, naquela sede (e reportamo- nos ao Dec- Lei n.º 332/95, de 23 de Dezembro) de tal solução, a verdade é que o ingresso e acesso na carreira, no âmbito do direito privado, não se realizam, em regra, mediante concurso - nem decorre da lei que assim o seja - ao contrário do regime laboral publicista, em que o concurso é a regra. 7. Afigura- se, pois, inexistir fundamento material para que a mesma solução não seja acolhida para os trabalhadores da Administração Pública, onde como é evidente a questão assume maior relevância, desde logo porque, como já se fez notar, o concurso é a regra por imperativo legal. 8. Assim, posta - como é mister - há que reequacionar a questão, reformulando- a numa perspectiva de igualdade: é que nada justifica que o gozo de licença por maternidade, paternidade ou adopção, adie a prestação de provas para progressão na carreira profissional no âmbito do direito privado - provas que deverão ocorrer após o termo da licença - e inexista tal direito no âmbito do regime jurístico do funcionalismo público, onde a questão se coloca com maior acuidade. 9. Trata- se, pois, de uma omissão legislativa que infringe de forma clara o princípio da igualdade plasmado no art.º 13º da Lei Fundamental. 10. Face ao exposto, 10. Face ao exposto, RECOMENDO A Vossa Excelência no sentido de ser tomada medida que permita ultrapassar a questão equacionada, a qual passa pela alteração ao Dec- Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro, nele incluindo previsão igual à do n.º 2 do art.º 5º do Dec- Lei n.º 136/85, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Dec- Lei n.º 332/95, de 23 de Dezembro. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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