Provedor de Justiça
Recomendação n.º 3/A/2014
- Data
- 2014-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Ex.mo Senhor
Texto integral (2122 palavras)
Ex.mo Senhor
Presidente da Câmara Municipal
de Oliveira de Azeméis
Largo da República
3720-240 Oliveira de Azeméis
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
S/45032/2013 26/11/2013 Proc. Q-6808/13 (UT
5)
ASSUNTO: Processos de contraordenação por estacionamento irregular; instrução;
competência das câmaras municipais.
RECOMENDAÇÃO n.º 3/A/2014
— artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril —
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º
9/91, de 9 de abril, e em face das motivações seguidamente apresentadas,
RECOMENDO a V.Ex.ª que:
Dê cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 169.º do Código da Estrada,
encaminhando todos os autos de contraordenação por estacionamento irre-
gular para instrução pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
§1.
A questão das competências das câmaras municipais
1. Constitui contraordenação estacionar veículos por tempo superior ao estabelecido
ou sem pagamento da taxa fixada, nos termos do artigo 71.º do Código da Estra-
da (1).
1 O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, veio a ser mo-
dificado, por último, pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, alterações que entraram em vigor a 1
de janeiro de 2014.
2. Assim, ao abrigo do artigo 170.º, ainda do Código da Estrada, quando qualquer
autoridade ou agente de autoridade presenciar contraordenação rodoviária no
exercício das suas funções de fiscalização, deve levantar ou mandar levantar auto
de notícia, mencionando os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local
e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou
agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e,
quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os fac-
tos.
3. O n.º 1 do artigo 169.º do Código da Estrada prevê que o processamento das
contraordenações rodoviárias e a aplicação das respetivas coimas compete à Au-
toridade Nacional de Segurança Rodoviária (2).
4. Nos termos dos Despachos n.os 6837/2005 (2.ª série), 6838/2005 (2.ª série),
19642/2007 (2.ª série), n.º 2602/2008 (2.ª série) e n.º 10549/12 (2.ª série), o auto
de notícia previsto no referido artigo 170.º do Código da Estrada deve ser levan-
tado com a utilização dos impressos de modelo exclusivo da Imprensa Nacional
Casa da Moeda (INCM), caso a entidade fiscalizadora não tenha possibilidade de
proceder à sua impressão informática.
5. Auto que é levantado em quadruplicado, destinando-se o original a servir de base
ao processo de contraordenação, o duplicado à recolha de dados para o sistema
informático, o triplicado à notificação do arguido e o quadruplicado ao arquivo
no organismo que levantar o auto.
6. O mesmo auto deve identificar a entidade fiscalizadora, no cabeçalho, e conter o
número de código do organismo que proceder ao levantamento.
2 Isto, sem prejuízo de o novo n.º 7 prever agora — o que é uma inovação — que a competência
para o processamento das contraordenações pode ser atribuída à câmara municipal, mediante pro-
cedimento ainda não regulamentado.
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7. E está igualmente contemplada a adaptação dos impressos destinados à utilização
pelas câmaras municipais na fiscalização do estacionamento, sendo o escudo da
República e a menção «Ministério da Administração Interna», substituídas pela
menção «Câmara Municipal de...» e pela identificação da norma que equipara o
autuante a agente de autoridade.
8. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, com a redação con-
ferida pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, estabelece o regime de
distribuição do produto das coimas por infrações rodoviárias e dispõe que as re-
ceitas provenientes das coimas por contraordenações ao Código da Estrada, cujos
processos sejam instruídos pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária,
revertem para o Estado (40%), para a entidade em cujo âmbito de competência
fiscalizadora for levantado o auto de contraordenação (30%) e para a Autoridade
Nacional de Segurança Rodoviária (30%).
9. Não está previsto que tais receitas possam reverter para os municípios.
10. É certo que compete às câmaras municipais, no âmbito das suas competências de
organização e funcionamento dos respetivos serviços, e de gestão corrente, deli-
berar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos [arti-
go 64.º, n.º 1, alínea u), da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o re-
gime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, as-
sim como as respetivas competências], competência que decorre, aliás, da regra
prevista no artigo 70.º do Código da Estrada, sobre a possibilidade de ser limitada
no tempo a utilização de parques e zonas de estacionamento, ou de esta ser sujeita
ao pagamento de taxa.
11. Do mesmo passo, o regime relativo às condições de utilização dos parques e zo-
nas de estacionamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril,
igualmente atribui às câmaras municipais competência para aprovar a localização
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de parques ou zonas de estacionamento, as condições de utilização e as taxas de-
vidas.
12. Assim, no que concerne ao estacionamento, compete às câmaras municipais deli-
berar sobre o estacionamento, aprovar a localização de parques ou zonas de esta-
cionamento, as condições de utilização e as taxas devidas, fiscalizar o estaciona-
mento de duração limitada na via pública, levantar autos de notícia e, até, proce-
der às intimações e notificações previstas no Código da Estrada.
13. Também é relevante destacar que o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de novembro,
veio equiparar a agente de autoridade administrativa para exercício das suas fun-
ções de fiscalização o pessoal das entidades a que, no âmbito autárquico, incumbe
a fiscalização do estacionamento de duração limitada na via pública, cabendo-lhe
o levantamento de autos de notícia e proceder às intimações e notificações previs-
tas no Código da Estrada.
14. Contudo, apenas a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode processar
contraordenações rodoviárias e aplicar as respetivas coimas por estacionamento
de veículos por tempo superior ao estabelecido ou sem pagamento da taxa fixada.
§2.
A instrução do processo aberto no Provedor de Justiça
15. Têm sido apresentadas ao Provedor de Justiça inúmeras queixas relativas à cir-
cunstância de o município a que V.Ex.ª preside instruir e decidir processos de
contraordenação por estacionamento irregular.
16. Materializando o objeto das queixas, foi enviada a este órgão do Estado cópia de
notificação de contraordenação, bem como de decisão proferida no procedimen-
to.
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16. Após o cumprimento do dever de audição prévia da entidade visada, a Câmara
Municipal de Oliveira de Azeméis transmitiu (3) que é «da competência do presi-
dente da Câmara determinar a instrução dos processos de contraordenação e apli-
car as coimas, nos termos da lei, com faculdade de delegação em qualquer dos
restantes membros da Câmara».
17. Em termos preliminares, foi transmitida a posição deste órgão do Estado sobre a
questão da competência das câmaras municipais neste domínio e solicitada a re-
posição da legalidade, pedido que não teve acolhimento.
§3.
A posição do Ministério Público, da Administração e do legislador
18. Faço notar que, em datas recentes, o entendimento deste órgão do Estado sobre a
questão da instrução por câmaras municipais de procedimentos contraordenacio-
nais por infrações ao Código da Estrada foi corroborado pelo Ministério Público:
tanto o Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do
Porto como o Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal
de Aveiro decidiram desencadear ações administrativas especiais de impugnação
de normas (4) dos regulamentos municipais do Porto e de Aveiro, a pedido do
Provedor de Justiça.
19. Anteriormente, já o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República se
havia pronunciado (5) no sentido de que
3 Ofício S/45032/13, de 26 de novembro de 2013.
4 Anexos 1 e 2: cópias das petições iniciais da Ação Administrativa Especial de Impugnação de
Normas n.º 2373/13.6 BEPRT, contra o Município do Porto, e Ação Administrativa Especial de
Impugnação de Normas n.º 23/2013, contra o Município de Aveiro.
5 Parecer n.º 25/1994.
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«se o Código da Estrada ou legislação complementar contiver já previsão de uma contra-
ordenação e respetiva coima, não pode surtir eficácia uma postura ou regulamento muni-
cipal que venha a dispor também sobre a matéria, quer a sanção seja menor quer mais
elevada. A ser válida, mesmo que repetida “expressis verbis”, acarretaria consequências, pelo
menos, na competência para o seu julgamento, o que não pode admitir-se com base na
hierarquia das normas» (6).
20. E diversos órgãos e entidades administrativas têm tomado posição neste mesmo
sentido. Já em 2003, a Associação Nacional de Municípios Portugueses enviou
aos seus associados um ofício circular alertando para a falta de competência das
câmaras municipais para decidir os processos de contraordenação, referindo ex-
pressamente que «as infrações ao estacionamento de duração limitada, bem como
a quaisquer outras normas previstas no Código da Estrada, estão sujeitas à aplica-
ção das regras estradais, sendo a entidade competente para decidir os processos
de contraordenação a Direção-Geral de Viação ou o Governo Civil do distrito
onde a infração foi praticada» (7) (8).
21. Em tempos, também a já extinta Direção-Geral de Viação pronunciou-se sobre o
assunto, em ofício dirigido ao Diretor-Geral da Administração Autárquica, con-
cluindo que «a entidade competente para decidir os referidos processos de contra-
ordenação (...) não [será] o presidente da câmara que levantou o auto de contra-
ordenação» (9).
22. Mais recentemente, a própria Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária diri-
giu comunicação à Câmara Municipal do Porto transmitindo posição semelhante,
6 O texto integral do parecer pode ser consultado em:
http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/6be0039071f61a61802568c000407128/dce16945b161ed328025661700425930?OpenDocument
7 Atualmente, o processamento das contraordenações rodoviárias e a aplicação das respetivas coi-
mas compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ao abrigo do artigo 169.º do Código
da Estrada.
8 Vd. Anexo 3.
9 Vd. Anexo 4.
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no sentido de que «(...) o processamento das contraordenações rodoviárias com-
pete à ANSR e a competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias
pertence ao presidente desta Autoridade (cfr. n.º 1 e 2 do citado art.º 169.º)» (10).
23. E, em 26 de abril de 2013, foi publicada a Portaria n.º 254/2013, do Ministro da
Administração Interna (11), cujo preâmbulo refere que «cabe à Autoridade Nacio-
nal de Segurança Rodoviária (ANSR) a coordenação da fiscalização do trânsito,
bem como assegurar o processamento e gestão dos autos levantados por infra-
ções ao Código da Estrada e legislação complementar (...)»; e a última versão do
Código da Estrada, resultante da aprovação da já referida Lei n.º 72/2013, acres-
centou um n.º 7 ao artigo 169.º dispondo que
«a competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º e a
competência para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias podem ser atribuí-
das à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de es-
tacionamento, por designação do membro do Governo responsável pela área da adminis-
tração interna, mediante proposta da câmara municipal, com parecer favorável da ANSR,
desde que reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo respon-
sável pela área da administração interna».
§4.
As conclusões
26. Do exposto permite-se extrair as seguintes conclusões:
1.ª As infrações por estacionamento em zonas de duração limitada são previstas e
punidas pelo Código da Estrada.
2.ª A tramitação dos respetivos processos é da competência da Autoridade de Segu-
rança Rodoviária.
10 Vd. Anexo 5.
11 Diário da República, 2.ª série, n.º 81.
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3.ª Às câmaras municipais apenas compete a determinação da localização e condi-
ções de utilização dos parques e zonas de estacionamento, bem como a respetiva
fiscalização.
4.ª A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis não tem competência para instruir e
decidir procedimentos de contraordenação por estacionamento irregular, nem tão
pouco constitui receita municipal o produto das coimas provenientes daqueles
processos.
27. Permito-me lembrar a V. Ex.ª a circunstância de a formulação da presente Reco-
mendação não dispensar, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º da
Lei n.º 9/91, de 9 de abril, a comunicação a este órgão do Estado da posição que
vier a ser assumida em face das respetivas conclusões, no prazo de 60 dias a con-
tar da sua receção.
28. Informo também V. Ex.ª de que, decorrido o prazo acima referido sem que a
presente Recomendação se mostre acatada, ponderarei comunicar a situação à en-
tidade judicial competente, à semelhança do que foi feito relativamente às Câma-
ras Municipais do Porto e de Aveiro.
O Provedor de Justiça
(José de Faria Costa)
ANEXOS: (1) cópias das petições iniciais da Ação Administrativa Especial de Impugnação de Normas n.º
2373/13.6 BEPRT, contra o Município do Porto, e Ação Administrativa Especial de Impugnação de Normas
n.º 23/2013, contra o Município de Aveiro; (2) cópia do ofício circular Associação Nacional de Municípios
Portugueses; (3) cópia do ofício da Direção-Geral de Viação; (4) cópia do ofício da ANSR à Câmara Munici-
pal do Porto.
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