Provedor de Justiça
Recomendação n.º 3/A/2003
- Data
- 2003-03-26
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Número: 3/A/2003
- Descritores
Texto integral (1692 palavras)
Número: 3/A/2003
Data: 26-03-2003
Entidade visada: Presidente da Junta de Freguesia de Espiunca
Assunto: Trasladação – Cemitério Paroquial da Freguesia de Espiunca
Área: A6
Sequência: Aguarda resposta
R-5815/01
RECOMENDAÇÃO N.º 3/A/2003
(art.º 20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril )
1. Nos termos da exposição apresentada junto deste Órgão de Estado pela
Senhora D. XXX, terá sido requerida a V.ª Ex.ª, na qualidade de Presidente da
Junta de Freguesia de Espiunca, enquanto entidade responsável pela gestão e
administração do cemitério paroquial local, a trasladação dos restos mortais
dos progenitores da requerente, inumados em sepultura perpétua
concessionada ao Senhor XXX, irmão da mesma.
2. Alega a exponente ter sido a sua pretensão indeferida, não obstante a
verificação das regras de legitimidade em vigor para a prática de semelhante
acto, com base no facto do referido concessionário não autorizar, para os
devidos efeitos, a abertura da sepultura em causa.
3. Consultada sobre esta matéria essa autarquia local, confirmou V.ª Ex.ª, através
do ofício com a data em epígrafe, que se agradece, o fundamento invocado
pela exponente, baseando-se para tal no disposto no artigo 38.º do Modelo de
Regulamento dos Cemitérios Paroquiais, aprovado pelo Decreto n.º 48 770, de
18 de Dezembro de 1968.
4. No tocante ao chamado direito mortuário português, veio o Decreto-Lei n.º
411/98, de 30 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º
5/2000, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho,
estabelecer o regime jurídico a observar neste domínio, revogando nos termos
do seu artigo 32.º, n.º 2, todas as normas jurídicas constantes do Decreto n.º 48
770, de 18 de Dezembro de 1968, e dos regulamentos dos cemitérios, que
contrariem o disposto no mesmo.
5. Ora, estabelecendo o art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 411/98 as condições de
legitimidade para o requerimento de autorização para trasladação, é de notar
que em ponto algum se ressalva a situação de os restos mortais a trasladar se
encontrarem em jazigo ou sepultura perpétua.
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6. Compreende-se que a trasladação para jazigo ou sepultura perpétua requeria,
em regra, o consentimento do seu concessionário, que obteve da administração
título jurídico bastante para gozar, com exclusividade, aquela estrutura
funerária. Nessa medida, a persistência da regra do art.º 38.º do Modelo de
Regulamento em nada colide com o disposto no art.º 3.º do Decreto-Lei
411/98, na medida em que esta norma dispõe quem pode pedir a trasladação,
mas não define para onde ou muito menos permite a deposição dos restos
mortais em espaço concessionado a terceiro, contra a sua vontade.
7. Defende-se contudo que, para a retirada de restos mortais de jazigo ou
sepultura perpétua, é, salva a invocação de interesse legítimo de natureza
pessoal, irrelevante a posição do concessionário desse espaço, tão logo seja
requerido o acto por quem a Lei, actualmente, confere legitimidade para tanto.
Nessa medida, ou seja, para a saída de restos mortais, não tem já lugar a
exigência do consentimento do concessionário, na medida em que não vai ser
ocupado, muito pelo contrário, o espaço que lhe foi afectado por acto
administrativo.
8. Será assim de se considerar revogado parcialmente o disposto no art.º 38.º do
Modelo de Regulamento, isto por força da norma revogatória genérica inserida
no art.º 32.º, n.º 2, do Decreto-Lei 411/98.
9. Posição esta de resto acolhida no próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º
411/98, de 30 de Dezembro, ao afirmar-se que se entende “ser suficiente a
autorização da entidade responsável pela administração do cemitério para que
se proceda a trasladações dentro do mesmo”, subentendendo-se que após a
apresentação de requerimento por quem, nos termos do art.º 3.º do mesmo
diploma, tem legitimidade para o efeito.
10. De facto, não seria adequado face aos princípios a observar nesta matéria,
pretender atribuir ao concessionário o poder para, em absoluto e de forma
definitiva, inviabilizar a prática de todo e qualquer acto de trasladação,
destituindo-se assim de qualquer utilidade as regras de legitimidade
legalmente consagradas e pondo-se em causa o próprio interesse público que
presidiu à sua criação.
11. Em bom rigor, reconhecendo-se um conjunto de direitos aos concessionários
das sepulturas e jazigos, concordará V.ª Ex.ª que não se pode incluir no seu
elenco o poder de os mesmos disporem livremente sobre o destino a dar aos
restos mortais nestes depositados, arrogando-se assim um direito de
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propriedade sobre estes inexistente, desde logo tendo em atenção a sua
natureza especial, de cariz não patrimonial.
12. Na verdade, o conceito de concessão em causa reconduz-se a uma concessão
de ocupação, de aproveitamento de uma parcela de domínio público e nunca
associado a qualquer tipo de alienação, uma vez que o cemitério se integra
na esfera do Domínio Público.
13. Como tal, as concessões feitas aos particulares não lhes atribuem os poderes
jurídicos resultantes da prática de idêntico acto relativamente a uma coisa
privada, designadamente o poder de dispor do espaço cemiterial
concessionado, como se sobre este fosse possível exercer um direito de
propriedade pleno e absoluto, uma vez que o conjunto dos direitos de que o
concessionário é titular, está limitado pela natureza do objecto concedido e
pela finalidade específica e inalterável a que o terreno se encontra adstrito
enquanto parte integrante do cemitério (neste sentido, Lopes Dias, Vítor
Manuel, in “Cemitérios – Jazigos e Sepulturas”, Monografia, pg. 386).
14. Relativamente ao conceito de legítimo interessado, fundamental para a
aplicação da solução legal acima defendida, determina o artigo 3.º, n.º 1,
alínea d) do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, na redacção a este
dada pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho, estar habilitado a
requerer a prática do acto de trasladação, no caso de sucessão legítima ou
legitimária, qualquer herdeiro.
15. Aplicando-se esta regra qua tale, deparar-nos-íamos com uma solução
jurídica e materialmente inaceitável, na medida em que a mesma
possibilitaria alimentar eventuais conflitos pessoais entre os diversos
herdeiros, numa clara e censurável instrumentalização dos restos mortais
alvo de disputa, contrariando os princípios da certeza e segurança que devem
presidir à prática de qualquer acto jurídico, assim como o respeito à memória
das pessoas já falecidas e, em última instância, do interesse público presente
em actos desta natureza.
16. Resulta assim do exposto que a solução a acolher nesta matéria será aquela,
nos termos da qual, dentro de cada classe de interessados legítimos em
causa, deverá observar-se a regra da maioria, de resto explicitamente
consagrada no artigo 29.º do Modelo de Regulamento dos Cemitérios
Paroquiais, parte integrante do diploma de 1968.
17. Ora, na situação trazida ao conhecimento deste Órgão de Estado, a Senhora
D. XXX parece contar com a concordância de um outro herdeiro, num
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universo de três, garantindo-se assim a maioria necessária para requerer a
prática do acto fúnebre em causa, pelo que também relativamente a este
aspecto não se levantam quaisquer dúvidas sobre a oportunidade e legalidade
do acto de deferimento da pretensão oportunamente formulada.
18. Sendo certo que, no plano da apreciação da mera legalidade da situação
trazida ao conhecimento da Provedoria de Justiça, ficaria este Órgão de
Estado satisfeita com a observância da lei vigente sobre esta matéria, dando-
se assim provimento à pretensão da Senhora D. XXX, não posso deixar de
constatar que, atentas as especificidades do caso concreto, seria de ponderar
a possibilidade de a situação de impasse até agora existente, vir a ser
ultrapassada por uma outra via.
19. Na verdade, alude V.ª Ex.ª ao facto de estar subjacente ao pedido objecto de
apreciação, um conflito familiar entre os requerentes e o concessionário.
20. No tocante a este aspecto, teve este Órgão de Estado conhecimento que, na
origem do mesmo, terá estado a impossibilidade, determinada pelo Senhor
XXX, da realização do culto fúnebre aos restos mortais inumados na
sepultura em causa, pelos seus irmãos.
21. Exercendo o Provedor de Justiça a sua actividade quanto a entidades
públicas e tratando-se de conflitos entre privados, não se ouviu, por
desnecessário a outra parte, sendo certo que se admitiu expressamente ser
este o único motivo pelo qual se pretenderia a trasladação dos restos mortais
em causa para outra sepultura no mesmo cemitério.
22. Naturalmente que uma trasladação, mesmo que legalmente consentida, deve
ser sempre um acto a praticar no limite da necessidade, não tanto pelos
motivos de salubridade, que sempre ficaria salvaguardada, mas também pelo
respeito que devem merecer os restos mortais, sujeitos à mínima intervenção
possível, e à penosidade que sempre poderá acarretar tal operação para
familiares e amigos dos defuntos.
23. Reconhecendo o importante papel que as autarquias locais são chamadas a
desempenhar junto das respectivas populações, numa tradição com raízes
seculares e que assume particular relevância em meios onde as relações de
vizinhança são bem vivas, considero que, numa lógica de mediação e de
pacificação, seria oportuno que, numa primeira fase, a Junta de Freguesia de
Espiunca envidasse esforços junto das partes envolvidas na problemática em
apreço, tendo em vista alcançar-se uma solução equilibrada nesta matéria.
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24. Solução esta que, a meu ver, passaria pela possibilidade de o concessionário
em causa permitir que os restantes herdeiros acedessem à sepultura onde
estão inumados os restos mortais alvo de discórdia, aí prestando o desejado
culto fúnebre, assim se evitando, eventualmente, o recurso ao acto de
trasladação.
Assim, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Provedor de
Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), recomendo a V.ª Ex.ª
a) que seja diligenciado por V.ª Ex.ª, em termos informais, no sentido de ser
reconhecida pelo concessionário a realização do culto fúnebre reclamado,
por parte dos demais filhos sobrevivos de seus pais;
b) que, na impossibilidade de se chegar a tal acordo, seja revogado o acto de
indeferimento do pedido de trasladação, substituindo-o por outro de
deferimento, tão logo se mostrem preenchidos os requisitos de
legitimidade enunciados no art.º 3.º do Decreto-Lei 411/98,
designadamente pela subscrição pela maioria dos herdeiros e não
existindo quem prefira na ordem das classes aí estabelecidas.
Agradeço a V.ª Ex.ª que, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 9/91, de
9 de Abril, me queira comunicar o acatamento desta Recomendação ou,
porventura, o seu não acatamento, justificando-o, no prazo de 60 dias.
H. Nascimento Rodrigues
(Assessor Dr. João Batista)
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