Provedor de Justiça
Recomendação n.º 26/A/1998
- Data
- 1998-04-22
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia
- Descritores
Texto integral (1391 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia
Número:2 6/ A/98
Processo: 1494/97
Data: 22.04.1998
Área: A1
Assunto: URBANISMO E OBRAS - OBRAS PARTICULARES - LICENÇA - INTERESSE PÚBLICO -
JUS AEDIFICANDI - AUTONOMIA PRIVADA
Sequência: Não Acatada
I - Exposição de Motivos
1. Os esclarecimentos prestados pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, através do ofício n.º ...,
de ... .97, permitiram- me concluir pela procedência da queixa que me foi apresentada.
2. Com efeito, foi construído em desrespeito pelo disposto no art. 59º do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951, um edifício no ângulo da Rua ...
com a Rua ... , nessa cidade (processo de obras n.º ... /93, em nome de ... , Construções, Lda).
3. Não obstante ter sido ordenada, em ... .95, a demolição de parte da construção (art. 58º, n.º 1, do regime
aprovado pelo Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto- Lei n.º
250/94, de 15 de Outubro), veio essa Câmara Municipal comprometer- se a licenciar as obras desde que a
requerente declarasse não se opor a que o vizinho construisse à mesma distância, o que veio a suceder.
4. A legalização das obras efectuadas em desconformidade com o projecto aprovado (art. 29º do regime
jurídico relativo ao licenciamento municipal de obras particulares, e art. 167º do Regulamento Geral das
Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951), operará, assim, a
revogação implícita da ordem de demolição, porquanto as suas consequências jurídicas por que incompatíveis
com os efeitos produzidos pela ordem de demolição, levam à eliminação destes.
Verifica- se uma contradição objectiva entre o sentido do primeiro acto e o sentido que o acto posterior - a
legalização - lhe atribui. Esta incompatibilidade implícita entre os efeitos da ordem de demolição e os efeitos
do acto de licenciamento ex post opera a revogação do primeiro acto (neste sentido, ANDRADE, Robin,
Coimbra, 1969, p. 37 e ss.).
5. Permitiu, assim, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, o licenciamento de uma construção em
desrespeito de uma das normas técnico- funcionais aplicáveis à construção, norma essa do Regulamento Geral
das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951. Não consente este
diploma, porém, uma derrogação aos respectivos preceitos nos termos descritos. As suas disposições são de
ordem pública, como será, adiante, observado.
6. No art. 63º do RGEU apenas se permitem derrogações ao disposto nos preceitos relativos à altura e aos
afastamentos entre edificações, quando tais excepções se justifiquem por condições excepcionais e
irremediáveis, criadas antes da entrada em vigor do Regulamento, e desde que se encontrem garantidos níveis
satisfatórios de ventilação e iluminação natural do edifício, ou desde que o exija a natureza, destino ou
carácter arquitectónico das edificações, com salvaguarda das condições mínimas de salubridade (art.64º).
7. Nada decorre da instrução do processo que permita concluir enquadrar- se o edifício reclamado na situação
descrita. Mesmo que assim sucedesse, careceria a deliberação camarária de fundamentação, porquanto não é
apresentada qualquer justificação para a preterição da exigência regulamentar em análise.
8. Entre as normas legais relativas à construção, contam- se as que respeitam aos requisitos de salubridade,
estética e segurança das edificações constantes do RGEU, cujo art. 3º, § único, subordina a concessão da
licença para a execução de obras à observância das restantes prescrições do Regulamento, dos regulamentos
8. Entre as normas legais relativas à construção, contam- se as que respeitam aos requisitos de salubridade,
estética e segurança das edificações constantes do RGEU, cujo art. 3º, § único, subordina a concessão da
licença para a execução de obras à observância das restantes prescrições do Regulamento, dos regulamentos
municipais em vigor e,bem assim,de quaisquer outras disposições legais cuja aplicação incumba à
administração municipal assegurar.
9. Não se tratando das normas de direito privado relativas à construção, (cuja aplicação não cabe à
Administração assegurar), refere- se a citada disposição às normas legais e regulamentares sobre aspectos
técnico- funcionais da construção (artºs 17º e 18º, do regime aprovado pelo Decreto- Lei n.º 445/91).
10. No caso presente, foi postergada a exigência contida no art. 59º do RGEU, um dos preceitos que visa
tutelar os interesses públicos de salubridade das edificações em termos de arejamento e iluminação natural.
Permite, assim, a reclamada deliberação camarária um atentado ao interesse público que dita a sujeição dos
projectos de obras particulares às prescrições de ordem técnica e funcional que garantem as mínimas
condições de iluminação, ventilação e higiene dos edifícios.
11. Por que as normas técnicas em matéria de construção são normas de direito público, não são permitidas
outras excepções à respectiva estatuição para além daquelas que o legislador expressamente admitiu. Nestes
casos, atentas as circunstâncias de facto, a lei permite que o interesse público em questão seja prosseguido de
outra forma, mas não admite qualquer cedência por vontade das partes. Não há neste domínio, como no
direito público em geral, espaço para a autonomia privada.
Não se conformando a pretensão de aproveitamento urbanístico de determinado espaço ou de certa edificação
já existente com os condicionamentos que a lei ou o regulamento impõem, não resta à Câmara Municipal
outra alternativa que a de indeferir o pedido de licenciamento (art 63º, n.º 1, alínea b), do regime do
licenciamento municipal de obras particulares).
12. Com efeito, o direito de edificar, e, em geral, o direito ao aproveitamento urbanístico dos solos encontra-
se constitucional e legalmente condicionado; apenas pode ser exercido nas condições definidas pelas normas
jurídico- urbanísticas que constituem o parâmetro aferidor da validade do acto de permissão de construir
(neste sentido, cfr. CORREIA, Fernando Alves, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra,
1989, p. 376).
O direito de construir está condicionado pela verificação da sua compatibilidade com outros interesses e
necessidades públicas que se encontram reflectidos nas normas de planeamento e de construção aplicáveis, e
que, por serem de interesse público, não admitem postergação por vontade dos particulares.
13. Não se fundando, em toda a sua extensão, na garantia constitucional do direito de propriedade privada
(Acordão do Tribunal Constitucional n.º 341/86, in Diário da República, 2ª série, n.º 65, de 19.3.87), as
condições de exercício do "jus aedificandi" encontram- se no ordenamento jurídico urbanístico e por este são
atribuídas.
Não pode, pois, relevar a vontade dos particulares, quando através do sistema de licenciamento prévio e de
fiscalização da execução das obras e da utilização das edificações, a Administração se encontra a exercer uma
função pública de adequação do espaço urbano "às exigências do modelo de ocupação, uso e transformação
dos solos contido nos instrumentos de planeamento do território" (ALMEIDA, António Duarte de, e Outros,
Legislação Fundamental de Direito do Urbanismo, Vol. II, p. 793).
14. Nada permite, pelos motivos expostos, que consinta a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em
derrogações a preceitos de direito público, nem que, proceda a devoluções de poderes aos particulares em
matéria de licenciamento de construções.
II - Conclusões
Em face do exposto e no exercício da atribuição constitucional que me é confiada para prevenção e reparação
das injustiças e ilegalidades (artº 23º, n.º 1, da CRP),
RECOMENDO
RECOMENDO
1º Encontrando- se concluído o procedimento de licenciamento da obra, que seja revogada a licença
concedida com fundamento na respectiva invalidade (art. 141º do Código do Procedimento Administrativo),
por violação do disposto no art. 59º, do RGEU e no art. 63º, n.º 1, alínea b), do regime aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto- Lei n.º 250/94, de 15 de
Outubro;
2º Uma vez que a licença procedeu à revogação implícita da ordem de demolição, que ao acto de revogação
da licença seja atribuído, de acordo com o preceituado no art. 146º do Código do Procedimento
Administrativo, efeito repristinatório, estabelecendo a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia novo prazo
para demolição da parte do edifício que desrespeita o art. 59º do RGEU;
3º Que seja notificada a empresa requerente para apresentar pedido de legalização da obra, uma vez efectuada
a demolição parcial (art. 167º do RGEU);
4º Encontrando- se o procedimento de licenciamento ainda em tramitação, que seja revogada a deliberação
camarária de ....96 e condicionado o deferimento do pedido à realização da demolição.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL