Provedor de Justiça
Recomendação n.º 26/A/1996
- Data
- 1996-01-31
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Ministro da Economia
- Descritores
Texto integral (2369 palavras)
Ministro da Economia
Número:26/ A/96
Processo:R-849/95
Data:31.01.1996
Área: A1
Assunto:URBANISMO E OBRAS - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE GÁS NATURAL -
PROPRIEDADE PRIVADA - PLANO DIRECTOR MUNICIPAL - PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA.
Sequência: Não Acatada
I- Exposição de Motivos
A- Preliminares
1. Analisada com a melhor atenção e vivo interesse a resposta que Vossa Excelência se dignou prestar- me
sobre a Recomendação n.º 81/ A/95, de 17 de Agosto, relativa ao traçado de gasoduto no município de St.ª
Maria da Feira, em particular no lugar de Ferral (São Miguel de Souto), não posso deixar de tomar em boa
conta a determinação de Vossa Excelência em vir a obter uma solução consensual que ultrapasse a
divergência de interesses em presença, particularmente sentida pelo Provedor de Justiça, quando como neste
caso, são pequenos proprietários e suas famílias que se lhe dirigem para que faça valer os direitos e legítimos
interesses.
2. É por considerar legítimos os interesses destes reclamantes, e como tal merecedores de protecção por parte
de um Órgão investido na sua garantia e defesa, que me permito propor a Vossa Excelência um breve excurso
pela fundamentação aduzida na resposta que me dirigiu.
3. Creia Vossa Excelência que ao Provedor de Justiça não é alheia a importância da obra de construção da
rede de transporte e distribuição de gás natural, os benefícios que a mesma representa para a economia
nacional e para o bem- estar das populações. Acredito contudo, ser possível levar a bom termo este projecto
dentro de parâmetros de estrito respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e da confiança que
justamente depositam na lei e nos instrumentos de planeamento territorial aprovados. De resto, julgo que, em
boa parte. o êxito desta infra- estrutura passará pela relação que os proprietários de terrenos atravessados
mantenham com a empresa concessionária, fundamental para os aspectos de conservação e segurança do
gasoduto.
B- Da Vinculação Produzida pelo Plano Director Municipal de St.ª Maria da Feira
4. Na Recomendação anterior expus como núcleo essencial da razão que admito possuírem os impetrantes, a
violação do princípio da legalidade. em especial, a desconformidade entre o traçado contido no Plano Director
Municipal de Santa Maria da Feira, ratificado pelo Conselho de Ministros em 1 de Julho de 1993, e sobre o
qual foi a população local chamada a pronunciar- se em inquérito público, dali colhendo relevante orientação
para as utilizações doravante permitidas nas suas propriedades, e por outro lado, o traçado que veio a resultar
no terreno.
5. Com efeito - e é ponto que entendo dever reacentuar - os planos directores municipais constituem fonte de
vinculação para as decisões tomadas pela Administração Pública, integram a legalidade que estas devem
respeitar, sendo do mesmo passo, geradores de situações jurídicas activas de que são titulares os munícipes:
"o proprietário de um terreno onde as normas urbanísticas autorizam a construção de edifícios, torna- se dono
de um bem muito mais valioso do que o infeliz proprietário de outro, relativamente ao qual aquelas normas
traçaram como destino área de equipamentos sociais" (CAUPERS, João - Estado de Direito. Ordenamento do
Território e Direito de Propriedade, Revista jurídica do Urbanismo e do Ambiente, n.º 3, 1995, Coimbra, p.
95).
6.O plano director municipal não dispõe apenas indicativamente, e se é lícito que a Administração se
6.O plano director municipal não dispõe apenas indicativamente, e se é lícito que a Administração se
questione, hoje, sobre a bondade da consagração em tal instrumento de um traçado do gasoduto, o certo é que,
ao dotar- se esse mesmo plano de eficácia jurídica, com a sua ratificação pelo Conselho de Ministros e
publicação no jornal oficial, auto vinculou- se o Estado a respeitar e fazer respeitar as suas regras. Isto, claro
está, não apenas pelo que o princípio da legalidade vale em si, mas também pela segurança que a lei confere
aos cidadãos nas suas escolhas e determinações. nos seus projectos e investimentos.
7. A lei, de modo expressivo, qualifica o plano director municipal como regulamento administrativo (art.º 4.º
do Decreto- lei n.º 69/90, de 2 de Março), obviando a extensas especulações doutrinarias sobre o assunto em
outros países. O regulamento compõe a legalidade a que se reporta o disposto no art.º 266.º, n.º 1, da
Constituição. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ao anotarem este preceito, não hesitam, em
poucas, mas suficientes palavras, em afirmá- lo : "os órgãos e agentes administrativos estão ainda vinculados
aos próprios regulamentos administrativos competentes" (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª
ed, Coimbra, 1993, p. 923).
8. O acto que aprova o traçado, não se conformando com o disposto no Plano Director Municipal de St.ª
Maria da Feira não é, pois, senão ilegal, visto que não o poderia revogar e - no pressuposto que dou por
correcto - de que "como regulamentos administrativos, os planos municipais são normas de conduta pública,
que devem ser observadas tanto pela Administração como pelos particulares (...) a desconformidade da
conduta de um órgão público com o plano municipal vigente constitui um desvalor do acto assim praticado,
(...) sem que para o efeito releve tratar- se de órgão da Administração Central ou da Administração Local, pois
as disposições do plano são vinculativas para todos os órgãos públicos, da mesma forma que o são para os
particulares." (OLIVEIRA, Luís Perestrelo de, Planos Municipais de Ordenamento do Território, Coimbra,
1991, pp. 74-75).
9. Sustenta Vossa Excelência que "o conflito só poderá respeitar ao chamado projecto de detalhe do traçado
do gasoduto do município, único que se reveste do grau de pormenor susceptível de ser confrontado com o
grau de pormenor do PDM." Prossegue a motivação exposta, referindo que "estando executado, de pouco
servirá discutir o chamado projecto base do traçado do gasoduto, muito menos pormenorizado e relativo a
uma fase preliminar e já ultrapassada.". Sem quebra de toda a consideração pela coerência entre estas
conclusões, permita- me que manifeste a minha inteira discordância.
10. Na verdade, projecto base e projecto de detalhe têm de coincidir, uma vez que é o primeiro a permitir a
afectação da esfera jurídica dos particulares. Resulta da legislação aplicável que o projecto base não é uma
simples linha imaginária, antes constituindo um modelo macroscópico que apenas o projecto de detalhe
permite revelar nos seus pormenores técnicos de construção, e assim, tornar exequível, sem embargo, porém.
de caber ao primeiro o citado efeito ablatório.
11. Outro entendimento retira sentido às disposições contidas nas alíneas a) e b) do art.º 2.º do Decreto- lei n.º
232/90, de 16 de Julho, segundo as quais, a aprovação do projecto base tem como efeitos a declaração de
utilidade pública da expropriação dos bens imóveis necessários à execução do gasoduto e a faculdade de
constituir as servidões administrativas regidas pelo Decreto- lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, respectivamente.
12. Que a Administração tenha expandido a latitude permitida aos projectos de detalhe, por forma a conseguir
soluções tecnicamente mais adequadas, não poderia censurar- se do estrito ponto de vista da boa execução e
do mérito dos seus trabalhos. O que não deve, nem pode, é socorrer- se de uma interpretação incorrecta do
quadro fixado pelo legislador, para a contrapor aos particulares, diminuindo as suas garantias, quando
fundados na correcta e integral apreensão do relacionamento entre projecto base e projecto de detalhe, entre
poderes do Governo, exercidos através do Ministro da Indústria e Energia e poderes do Director- Geral da
Energia. Ou seja, se a lei não se adequava às necessidades de execução da obra, haveria, em tempo, que
reformá- la. Este. possivelmente, foi o desiderato do Decreto- lei n.º 183/94, de 1 de Julho, ao cometer a
aprovação dos projectos de detalhe ao Director- Geral da Energia, alterando o disposto nos art.ºs. 2.º, n.º 1 e
3.º do Decreto- lei n.º 232/90, de 16 de Julho. Ao deixar inalterado o disposto no n.º 4 do citado art.º 2.º,
acabou por não retirar todas as consequências da modificação introduzida, já que os efeitos que anteriormente
eram reconhecidos ao projecto tout court, recaíram, todos eles, no projecto base, e não no projecto de detalhe.
13. De resto, e como se viu anteriormente, da sequência do despacho MIE n.º 113/93 de 15 de Dezembro
(aprovando o projecto de traçado) e do despacho MIE n.º 66/94, de 16 de Junho (aprovando o projecto de
construção) resultou a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis necessários e a
faculdade de constituir servidões - tudo isto, antes da publicação do aviso DGE no Diário da República, II
série, de 28-4-1995.
14. Devo dizer que, em conclusão sobre este ponto, ainda que se desse por rigorosa a autonomização dos
projectos de detalhe relativamente ao projecto base, em caso algum seria de conceder que uns ou o outro
pudessem colidir com planos directores municipais, atento o valor e proeminência que estes ocupam no
quadro das fontes de direito.
C- Do Princípio da Proporcionalidade
15. Invoca Vossa Excelência, em desfavor de quanto é recomendado pelo Provedor de Justiça, o elevado valor
da obra, o reduzido número de proprietários atingidos e a boa- fé da empresa concessionária (Transgás, SA) e
da Direcção- Geral de Energia. Isto, como suporte para considerar desproporcionada a reposição da situação
dos terrenos atravessados, solução contida na Recomendação n.º 81/ A/95, de 17 de Agosto.
16. Não posso deixar, aqui, de manifestar a minha inteira discordância sobre este ponto. Essencialmente
porque, como acabei de expor, o que se encontra em causa não é a escolha da melhor decisão segundo
critérios de oportunidade e mérito. Naturalmente que toda a actividade prosseguida pela Administração
Pública se encontra subordinada ao interesse público, mas há- de processar- se, porém, dentro do parâmetro
do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. É dentro destes dois vectores
concorrentes que os actos praticados pelos poderes públicos se deverão situar, como resulta da formulação
constitucional do art.º 266.º, n.º 1: "A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos".
17. Isto não significa que os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos não hajam de sofrer
compressões, restrições e limitações por razões ditadas pelo interesse público. mas significa, isso sim, que
essas mesmas compressões, restrições e limitações têm de ser legitimas, conformes à lei (cfr. art.ºs. 62.º, n.º 2
e 83.º, a titulo de exemplo).
18. É dentro da livre escolha de decisões legais que os poderes públicos deverão escolher soluções
proporcionais. irrelevando o juízo sobre adequação, necessidade e razoabilidade, quando o seu conteúdo
resvala na ilegalidade:
"O objectivo do acto tem de ser em si válido. Se se verificar que o objectivo não é, em si. permitido pelo
direito, o acto será inválido, não se chegando a submetê- lo ao crivo do princípio da
proporcionalidade" (CANAS, Vitalino, Princípio da proporcionalidade, Dicionário jurídico da Administração
Pública, Vol. VI, Lisboa 1994, p. 618).
19. Ao fim e ao cabo, o órgão competente, quando situado perante um acto ou feixe de actos administrativos
ilegais, encontra- se vinculado a destruir- lhe os seus efeitos, ou seja, a revogá- lo por ilegalidade: "O
princípio da legalidade administrativa não só impede a Administração de praticar actos contrários ao
estabelecido em normas gerais anteriores, como impõe logicamente a reparação das ilegalidades
eventualmente cometidas através da anulação dos actos viciados" (ANDRADE, José Robin de, A Revogaçâo
dos Actos Administrativos, Coimbra, 1969 (reimp., 1985), p. 215).
20. De resto, e mesmo que nos pudéssemos afastar desta conclusão, por hipótese, sempre haveria que adoptar
uma visão menos redutora da realidade. A boa- fé da Transgás, SA, e da Direcção- Geral de Energia no
procedimento não infirma nem invalida a boa- fé dos proprietários ilegalmente atingidos. Do mesmo modo, a
Administração não deve deixar impressionar- se pelo diminuto número destes mesmos proprietários sem
cotejar esta quantificação com a determinação do número de proprietários afectados pela solução legítima (a
observância do Plano Director Municipal de St.ª Maria da Feira), e cujas expectativas posteriormente criadas
no sentido de verem arredado o traçado das suas propriedades são infundadas porque assentes na prática de
uma ilegalidade que a ninguém deve beneficiar.
D- Da eventualidade de uma modificação do plano director municipal
21. Concordará Vossa Excelência não ser bom princípio alterar elementos da legalidade vigente como forma
de sanar vícios pretéritos. Contudo, a ter lugar uma modificação do PDM de St.ª Maria da Feira com tal
propósito não deixa de comprometer- se o principio da tutela da confiança dos cidadãos na ordem jurídica.
Essa medida colidiria, por certo, não apenas com o sentimento colectivo de justiça, como também com a
segurança que o Direito pretende imprimir às relações entre os cidadãos e os poderes públicos num Estado de
direito.
22. As expectativas legítimas depositadas pelos munícipes no Plano Director Municipal foram criadas com a
ratificação deste. Se o Governo ratifica um instrumento de planeamento territorial do qual consta um traçado
determinado para uma obra pública, é de crer, num Estado de direito que o mesmo Governo não vai,
arbitrariamente, desvincular- se de uma opção supostamente reflectida e ponderada, comprometendo escolhas
e opções dos particulares por considerar que as mesmas são de reduzido alcance.
23. Além do mais, virtuais alterações ao Plano Director Municipal implicam iniciativa da respectiva câmara
municipal e aprovação pela respectiva assembleia municipal. Ora o certo é que os competentes órgãos do
município de St.ª Maria da Feira não deram ainda qualquer indício de se encontrarem dispostos a assumir tal
iniciativa (cfr. Jornal de Noticias, 8-7-1995, e Acta de reunião ordinária da Câmara Municipal de St.ª Maria
da Feira, de 30 de Outubro p.p.).
II- Conclusão
Em face de quanto ficou exposto, na sequência da anterior Recomendação e da resposta de Vossa Excelência,
de 5 de Dezembro p. p., entendo dever exercer o poder que me é conferido no art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei
n.º 9/91 de 9 de Abril e assim,RECOMENDO:
1) A adopção das medidas adequadas à reposição dos terrenos ilegalmente afectados no lugar de Ferral,
freguesia de São Miguel de Souto, nas condições em que se encontravam antes do inicio das obras.
2) O cumprimento do disposto no Plano Director Municipal de St.ª Maria da Feira. publicado, após ratificação
pelo Conselho de Ministros através da Resolução n.º 56/93. em DR, II Série, de 19-08-1993.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel