Provedor de Justiça

Recomendação n.º 26/A/1995

Data
1995-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
Secretário de Estado da Segurança Social

Texto integral (835 palavras)

Secretário de Estado da Segurança Social Processo: R-976/93 Rec. nº 26A/95 Data:1995-03-28 Área: A3 ASSUNTO:SEGURANÇA SOCIAL - PENSÃO PROVISÓRIA DE INVALIDEZ - SUBSÍDIO DE DOENÇA - DATA LIMITE - INCAPACIDADE. l. O Senhor..... apresentou nesta Provedoria de Justiça uma exposição em que se queixa contra o Centro Nacional de Pensões pelo facto de não lhe ter sido paga qualquer pensão no período compreendido entre 17.02.90, data em que atingiu o período máximo de concessão do subsídio de doença e 20 de Dezembro de 1991, data em que foi considerado incapaz para o exercício da sua profissão, nos termos da da deliberação da comissão de verificação de incapacidades permanentes realizada em 10 de março de 1992. 2. Questionado sobre a sua actuação no caso em apreço, o Centro Nacional de Pensões justificou a decisão tomada sustentando que ao pagamento da pensão provisória se opunha o facto de a legislação aplicável (artigo 39º do Decreto Regulamentar nº 8/91, de 14 de Março e artigo 279- A do Decreto- Lei nº 287/90, de 19 de Setembro) proibir a atribuição da pensão de invalidez antes de ter decorrido um ano após a deliberação da comissão de verificação de incapacidades permanentes que anteriormente tivesse considerado o beneficiário apto para o exercício da sua profissão. 3. Não considerando aceitável a posição assumida pelo Centro Nacional de Pensões, entendo que se justifica a reapreciação do presente caso para a qual relevam os seguintes factos: 3.1. Em 10.03.89 o beneficiário requereu pensão de invalidez. 3.2. Em 3.05.89 a comissão de verificação de incapacidades considerou- o apto. 3.3. Em 17.02.90, atingiu 1095 dias de baixa por doença. 4. Importa ter presente que em 17.02.90, estavam em vigor o Decreto- Lei nº 132/88, de 20 de Abril e o Decreto- Regulamentar nº 57/87, de 11 de Agosto. Nos termos do artº 27º nº 1 do Decreto- Lei nº 132/88 o beneficiário tem direito à atribuição de uma pensão provisória de invalidez, após esgotado o período máximo de doença; a pensão provisória é atribuida oficiosamente a partir do dia seguinte ao da cessação do subsídio (artº 27º nº 2); oficiosamente também, deve o beneficiário ser submetido à comissão de verificação de incapacidades permanentes no prazo máximo de 30 dias. Segundo o artº 35º nº 1 do Decreto- Regulamentar nº 57/87, o beneficiário só poderá apresentar novo requerimento para ser submetido a nova comissão de verificação de incapacidades (recurso) decorrido um ano após a deliberação anterior. 5. Verifica- se, assim, a existência de um concurso de normas aparentemente conflituantes na tutela desta situação. 6. Esse conflito deve ultrapassar- se pela prevalência do Decreto- Lei nº 132/88. Por várias razões: a) Em primeiro lugar, porque um decreto- lei prevalece sobre um decreto regulamentar; b) Em segundo lugar, porque o decreto regulamentar só estabelece o período de um ano quando há pedido do beneficiário, não se aplicando nas situações em que tal apresentação incumbe aos serviços públicos; c) Em terceiro lugar, porque são diferentes os decreto- lei e do decreto regulamentar: no se pretende é salvaguardar que o desprovido dos meios de subsistência período máximo de doença; no decreto pretende salvaguardar é um período entre as deliberações sobre incapacidades, tanto para verificação como para recurso, quando as mesmas se fazem a pedido dos interessados. 7. Realça- se que o Centro Nacional de Pensões, que deveria oficiosamente ter pago a pensão provisória ao reclamante a partir de 18.02.90 e, submetê- lo à comissão de verificação de incapacidades até 18.03.90, não pode prevalecer- se de uma norma que é dirigida exclusivamente ao beneficiário nos casos em que a apresentação àquela comissão é da iniciativa deste, para justificar o incumprimento daquelas normas. Acresce ainda que o Centro Nacional de Pensões, que não cumpriu a lei, não pode prevalecer- se desse incumprimento para alcançar benefícios. Esta actuação colidiria com princípios da boa- fé, na modalidade "tu quoque" ou de "venire contra factum proprium". Nem pode também prevaler- se do facto de o interessado não ter interposto, por sua iniciativa, o recurso a partir de 3.05.90, pois esta última data é posterior à actuação a que estava obrigado nos termos da lei. 8. Finalmente, e em conclusão ainda se acentua o seguinte: - a) 0 Centro Nacional de Pensões tinha duas obrigações: pagar uma pensão provisória (1ª) e submeter o beneficiário a uma comissão de verificação de incapacidades (2ª) ; b) Se poderia ser incerto o resultado da deliberação da comissão de verificação de incapacidades, é certo e obrigatório o pagamento da pensão provisória a partir de 18.02.90. É pois exigível ao Centro Nacional de Pensões o pagamento da pensão provisória desde 18.02.90 até 20.12.91. Face ao exposto e ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 209 da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a seguinte Recomendação: que sejam transmitidas ao Centro Nacional de Pensões instruções necessárias no sentido de ser pago ao reclamante o quantitativo correspondente à pensão provisória de invalidez que lhe era devida desde 17.02.90 até 20.12.91. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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