Provedor de Justiça

Recomendação n.º 259/A/1993

Data
1993-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. 0 n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na redacção
Emitente
Secretário de Estado do Orçamento

Texto integral (495 palavras)

Secretário de Estado do Orçamento Rec. n.º 259A/93 Proc.:R-4142/91 Data:1994-01-18 Área: A 3 ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL - ESTATUTO DE PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA - PENSÃO DE ALIMENTOS. Sequência: 1. 0 n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na redacção dada 191- B/79, de 25 de ,Junho, apenas reconhece relevância à situação de união de facto prevista no art.º 2020. ° do Código Civil, depois de sentença judicial que fixe ao interessado direito a alimentos. 2.Esta exigência tem- se revelado, contudo, bastante restritiva, verificando- se que não são poucos os casos em que os que viveram maritalmente com outrem não intentam, após a morte deste, acção de alimentos contra a herança. E isto não deixa de ter a sua lógica, uma vez que a pensão de sobrevivência tem, afinal, também, uma finalidade alimentar. Os que a requerem pensam que esse é o modo de suprir o sustento que lhes era proporcionado pelo falecido - sem terem de, além disso, pedir também alimentos aos herdeiros daquele. 3. Não são poucos também os casos em que os interessados, por desconhecimento da lei, deixam expirar o prazo em que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2020.º do Código Civil, poderiam exigir judicialmente o reconhecimento do direito a alimentos. 4. Por outro lado, não parece forçoso que se tenham que manter no que concerne às uniões de facto os mesmos meios de prova que são exigidos no n.º 1 do artigo 41.º do citado Decreto- Lei n. ° 191- B/79 para os casos de separação ou divórcio. E isto pela diversidade das situações em causa pois, ao contrário do que sucede na previsão do n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil, nos casos do n.º 1 do artigo 41.º as pessoas já não viviam em comum à data da morte do trabalhador. 5. Face ao exposto, entendo ser necessário encarar outras formas de comprovar ou certificar o direito a alimentos especialmente quando não seja possível o recurso à prova judicial, face, nomeadamente aos condicionalismos legais a que está sujeita a interposição da respectiva acção judicial. Nestes termos, ao abrigo do disposto na al. b) do n. ° 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9- de Abril, permito- me formular a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO: Que se proceda à alteração do n.º 2 do artigo 41. ° do Decreto- Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 191- B/79, de 25 de Junho, no sentido de passar a ser 'regulado em termos mais amplos (mas naturalmente seguros) o regime da prova admissível nas situações a que se refere aquele. Informo Vossa Excelência que formulei nesta data a Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social Recomendação no sentido de o entendimento defendido vir a ser consagrado na regulamentação do artigo 8.º do Decreto- Lei n.º 322/90, de 20 de Abril, cuja publicação ainda se aguarda. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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