Provedor de Justiça

Recomendação n.º 256/A/1993

Data
1993-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. 0 Dec- Lei n.º 321/88, de 22/9, que integrou na função pública os docentes do
Emitente
Secretário de Estado Segurança Social

Texto integral (252 palavras)

Secretário de Estado Segurança Social Rec. n.º 256A/93 Proc.:R-1031/90 Data:1994-01-18 Área: A 3 ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL - REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL - APOSENTAÇÃO - ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO - REGIME TRANSITÓRIO. Sequência: 1. 0 Dec- Lei n.º 321/88, de 22/9, que integrou na função pública os docentes do ensino particular e cooperativo para efeito do regime de segurança social aplicável, não salvaguardou as expectativas docentes que, à data da sua entrada em vigor, acumulavam a situação de aposentados por outro cargo público. Tinham essas expectativas por objecto a possibilidade de, quando se reformassem no âmbito do regime geral de segurança social em que estavam enquadrados, aqueles docentes virem a receber uma pensão que acumulariam com a pensão de aposentação que então já se encontravam a auferir. 2. Verifica- se, assim, estar- se perante uma situação de direitos "em formação" que não foram devidamente protegidos. E não pode deixar de se reconhecer que competia, em princípio, à Secretaria de Estado da Segurança Social - departamento ao qual este pessoal estava afecto - acautelar a salvaguarda de tais situações jurídicas, na sua transição para outro sistema (o da Caixa Geral de Aposentações). Nestes termos, considero de formular a seguinte RECOMENDAÇÃO: Que essa Secretaria de Estado diligencie pela emanação de uma medida legal que, configurando um regime transitório, permita aos docentes que, à data da entrada em vigor do Dec- Lei n.º 321/88, já eram aposentados da função pública, a opção entre os dois regimes de segurança social. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.