Provedor de Justiça

Recomendação n.º 25/A/1995

Data
1995-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Director- Geral das Contribuições e Impostos

Texto integral (971 palavras)

Director- Geral das Contribuições e Impostos Processo: R-1805/93 Rec.nº 2A/95 Data: 1995-03-27 Área: A2 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - PROCESSO DE TRANSGRESSÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ERRO - CUSTAS - JUROS - REEMBOLSO. Sequência: Acatada O Senhor ....., contribuinte fiscal nº .... e portador do NIPC ....., relatou à Provedoria de Justiça a situação em que se encontra por força da instauração indevida de processo de transgressão fiscal, no qual foi acusado de não ter apresentado a declaração modelo 2 de Contribuição Industrial relativa ao ano de 1988, contravenção prevista e punida pelos artigos 45º e 142º, alínea a), do respectivo Código. Recolhidos todos os elementos indispensáveis à apreciação da questão, não pude deixar de concluir que, efectivamente, assiste razão ao Reclamante quando considera indevida a instauração do processo de transgressão n- ° 282/89 da Repartição de Finanças de Portimão, ao qual corresponde o número de processo 527/90, do Tribunal Tributário de 1ª Instãncia de Faro, no âmbito do qual foi condenado - por sentença transitada em julgado em 11/06/91 - ao pagamento de multa de 60.000$00, acrescida do valor das custas do processo, num total de 74.819$00. A iniquidade desta condenação é por demais óbvia e decorreu, única e exclusivamente, do levantamento indevido de um auto de notícia dando conta da existência de uma situação que, caso o agente autuante a tivesse procurado conhecer melhor, facilmente se reconheceria correcta e insusceptível de censura. Resumem- se assim os principais factos relevantes para a apreciação deste caso: - Em 10 de Maio de 1989, o Reclamante entregou na 3ª de Finanças de Oeiras (Algés) a declaração de se refere o artigo 31º, nº 2, do Código do conta da mudança da sua residência e da sua sede, da a daquela outra expressamente desta como resulta da Repartição alterações a que IVA, dando área da Repartição de Finanças de Portimão para Repartição de Finanças, constando declaração a sua nova morada, em Algés, fotocópia que se anexa (doc. nº 1). - Em 11 de Maio de 1989, entregou o Reclamante na Repartição de Finanças que passara a ser a da sua área - a 3ª de Oeiras - a declaração modelo 2 de Contribuição Industrial referente ao exercício de 1988, dando cumprimento ao disposto no artigo 45º do Código respectivo, que mandava entregar tal declaração "anualmente, nos meses de Abril a JUnho, na repartição de finanaças do concelho ou bairro onde [ os contribuintes ] tiverem a sua sede". - Em 10 de Agosto de 1989, através do preenchimento da ficha de actualização do número pessoa singular, o Reclamante completou a actualização dos fiscal de contribuinte de pessoa singular, o Reclamante completou a actualização dos ficheiros da DGCI que havia iniciado em Maio (doc. nº 2), dando cumprimento ao disposto no artigo 8º, nº 2, do Decreto- Lei nº 463/79, de 30 de Novembro, que instituiu o nº fiscal de contribuinte. - Só em 31 de Agosto de 1989 - isto é, após o contribuinte ter cumprido todas as obrigações relacionadas com a actualização da morada - viria a ser lavrado o auto de notícia que esteve na base da instauração do processo de transgressão em causa (doc. nº 3). Não pode, pois, deixar de concluir- se que, em primeiro lugar, a entrega da declaração modelo 2 de Contribuição Industrial referente referente ao ano de 1988 ocorreu no tempo e no local devidos e, em segundo lugar, que a forma negligente pela qual qual foi "constatada" a prática de uma infracção inexistente foi a principal causa da instauração referente ao ano de 1988 ocorreu no tempo e no local devidos e, em segundo lugar, que a forma negligente pela qual qual foi "constatada" a prática de uma infracção inexistente foi a principal causa da instauração indevida do processo transgressão, sendo o contribuinte totalmente alheio ao facto. Saliente- se que a circunstãncia de a morada indicada no auto de notícia ser a que o Reclamante já havia alterado - Rua D. Carlos I, em Portimão - teve ainda como consequências a sua não citação para efeitos de apresentação de contestação e a impossibilidade de interpor recurso da sentença proferida, uma vez que todos os actos que pretenderam dar- lhe conhecimento dos prazos de que dispunha para o efeito foram realizados no pressuposto de que a sua morada era ainda a de Portimão. Mal andou, portanto, a Repartição de Finanças de Portimão quando retirou da não apresentação naqueles Serviços da declaração modelo 2 de Contribuição Industrial, pelo contribuinte, a conclusão de que o mesmo não a havia entregue de todo. A possibilidade de alteração de residência, sendo uma hipótese facilmente previsível, deveria pelo menos ter sido equacionada e verificada através de consulta ao cadastro informático da DGCI. Aliás, alertada para este facto, a mesma Repartição de Finanças não deixaria de vir a reconhecer a incorrecção do seu procedimento, tendo consequentemente reenviado o processo ao Tribunal Tributário de 1ª Instãncia de Faro, o que fez a coberto do ofício nº 12067, de 24/11/93. Porém, a esta data, já a sentença condenatória havia transitado em julgado há mais de dois anos, não podendo o assunto ser resolvido em sede judicial. Atento o exposto, RECOMENDO que, ao abrigo do disposto no artigo 35º do Decreto- Lei nº 155/92, de 28 de Julho, ordene V. Exas diligências necessárias à devolução ao Reclamante do montante total de 74.819$00, pago indevidamente a título de multa e custas do processo de transgressão instaurado pela suposta prática de uma infracção em que o mesmo não incorreu, conforme ficou sobejamente provado e foi já reconhecido pela administragão fiscal. Nos termos do disposto no artigo 38º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, deverá V. Exa. comunicar- me o acatamento desta Recomendação ou, porventura, o fundamento detalhado do seu não acatamento, no prazo de sessenta dias. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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