Provedor de Justiça
Recomendação n.º 25/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Presidente do Conselho Científico do ISCAL
- Descritores
Texto integral (732 palavras)
Presidente do Conselho Científico do ISCAL
Rec. nº 25A/94
Proc.:R-3183/93
Data:1994-01-21
Área : A 4
ASSUNTO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ISCAL - CONSELHO CIENTÍFICO - DIFICULDADE DE
FUNCIONAMENTO - COOPTAÇÃO - RESPEITO PELAS NORMAS DO CPA (CÓDIGO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO).
Sequência:Não acatada
1. Julgo ser do conhecimento de V.Exª que está em curso nesta Provedoria a apreciação de uma queixa que
alude, inclusivamente, à existência de dificuldades de funcionamento do Conselho Científico desse Instituto.
2. Da correspondência já trocada com o Chefe de Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior,
decorre claramente que se encontram em efectividade e pleno exercício de funções cinco vogais do Conselho
Científico aos quais foram aplicadas penas disciplinares de inactividade, cuja eficácia se encontra suspensa
por força dos recursos tempestivamente interpostos e admitidos.
3. De outras fontes chegou a esta Provedoria a informação de que V.Exª convocou duas reuniões do Conselho
Científico, uma para dia 21 e outra para o dia 24 do corrente mês de Janeiro, o que me apraz registar dados os
estrangulamentos de que a própria imprensa fez eco.
4. Face à documentação já reunida, e sem prejuizo de outras iniciativas que a análise a que se vem procedendo
nesta Provedoria aconselhe, venho agora salientar junto de V.Exª o seguinte:
4.1 . Cooptação é o processo de designação de um novo membro para um órgão por outros membros que são
titulares desse mesmo órgão ou assembleia (cfr. Marcello Caetano in "Manual de Ciência Política e Direito
Constitucional - Vol I, 3ª Edição, pág. 199 e A. Marques Bessa in "Polis - Enciclopédia Verbo da Sociedade e
do Estado" - Vol I, Edição de 1983, colunas 1328 a 1330);
4.2. A cooptação dos 5 membros para o Conselho Científico do ISCAL previsto no nº 2 do artº 19º dos
Estatutos desse Instituto é portanto da competência do Conselho Científico regularmente convocado e reunido
e com deliberações formalmente tomadas de acordo com as leis aplicáveis;
4.3. Tais deliberações constituem assim actos administrativos, condutas voluntárias do órgão de
Administração que, no exercício de um poder público e para prossecução de interesses postos por lei a seu
cargo produzem efeitos jurídicos num caso concreto (cfr. Marcello Caetano in "Manual de Direito
Administrativo", Vol I, 10ª edição, pág. 428).
4.4. Segundo o nº 1 do arte 133º do C.P.A., "são nulos os actos a que falta qualquer dos elementos essenciais
ou para que a lei comine expressamente essa forma de invalidade".
4.5. Consequentemente, é nula a posse conferida ao Dr. Manuel Jesus Carvalho Matos sem prévia
convocatória da reunião do Conselho Científico e a subsequente deliberação de o cooptar para integrar esse
órgão (inexistência por falta de conduta voluntária).
4.6. Por outro lado, não teve quorum a reunião do Conselho Científico que decorreu em 25.11.93. A falta de
quorum resultou de terem sido impedidos de nela participar os cinco professores referidos no ponto 2, e tal
reunião cai na alçada do nº 2 g) do art 133 do C.P.A..
4.7. Assim, nos termos do nº 1 do artº 134 do mesmo Código, tais cooptações são nulas e não produzem
quaisquer efeitos jurídicos, independentemente de declaração de nulidade.
5. Segundo dispõe o artº 14º nº2 in fine do CPA cabe ao presidente do Órgão colegial (...) dirigir os trabalhos
e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações".
No cumprimento do poder- dever acima referido, não pode V.Exª deixar de respeitar o disposto no nº 1 do artº
22º do mesmo Código que, tal como o nº 1 do artº 53º dos Estatutos desse Instituto, exige a presença da
maioria do número legal dos membros dos orgãos colegiais com direito a voto, para poderem deliberar sobre
os assuntos incluidos na ordem do dia.
Assim para que não venha a suscitar- se a anulabilidade, ou mesmo a nulidade das deliberações que nas
reuniões já convocadas forem tomadas e das que vierem a ser tomadas em reuniões posteriores,
RECOMENDO a V.Exª que nelas apenas seja permitida a participação dos 16 membros que, regularmente,
integram o Conselho.
Esta Recomendação inclui ainda o respeito pelas normas do C.P.A. que regulam o funcionamento dos órgãos
colegiais, com destaque para os artes 27º e 28º.
6. Agradeço que me seja dado conhecimento dos actos subsequentes à recepção desta Recomendação e
solicito o envio urgente de cópias das actas das reuniões que tiverem lugar nas datas atrás citadas.
0 Provedor de Justiça
José Menéres Pimentel