Provedor de Justiça

Recomendação n.º 25/A/1992

Data
1992-04-24
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. Relativamente ao processo da Provedoria de Justiça R-19/89, respondido pelos
Emitente
Presidente do Conselho de Gerência da TAP- Air Portugal

Texto integral (425 palavras)

Presidente do Conselho de Gerência da TAP- Air Portugal Rec. n.º 25/ A/92 Proc.: R-2997/88 Data:24-04-1992 Área: A 5 ASSUNTO: TRABALHO - EMPRESA PÚBLICA - DIREITO À GREVE - TAP - RESTRIÇÕES. Sequência: 1. Relativamente ao processo da Provedoria de Justiça R-19/89, respondido pelos ofícios da TAP de 19.1.1989 e de 22.9.89 informo que, estudado o mesmo, vim a concluir não ser censurável a actuação da TAP, tendo em atenção as circunstâncias concretas em que a mesma teve lugar e a legislação aplicável. De facto, concluiu- se não se ter verificado propriamente uma substituição dos trabalhadores em greve, mas sim a celebração, com outra empresa, de contrato com vista à prestação de determinados serviços. 2. Quanto ao processo desta Provedoria n.º 2997/88, não posso deixar de observar que me parece ilegal a emissão de documento / circular do Conselho de Gerência da TAP - Air Portugal, de que junto fotocópia, ao não permitir que os piquetes de greve exercessem os seus direitos de persuasão nos exactos termos do art.º 4.º da Lei n. ° 65/77, de 26 de Agosto. Na verdade, este artigo confere tal direito aos piquetes de greve sem distinguir locais (dentro ou fora do trabalho). E onde a lei não distingue, não é lícito ao intérprete distinguir. A este respeito, não colhe o argumento do Conselho de Gerência, no sentido de ter dispensado do cumprimento da obrigação decorrente do art.º 8.º, n. ° 3, da cit. Lei, todos os trabalhadores associados do SITEMA que aderissem à greve (incluídos aqui, obviamente, os trabalhadores que integrassem os piquetes de greve). Na verdade, é diferente o espírito e é diverso o objectivo dos dois normativos legais (o do art.º 4. ° e o do art. ° 8.º) citados. A supra referida dispensa não retirou aos piquetes de greve o direito consignado no art.º 4. °, i.e., não lhes retirou o direito de, dentro ou fora dos locais de trabalho, tentarem persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento efectivo da liberdade de trabalho dos não aderentes. Nesta conformidade, e nos termos do art.º 20. °, n. ° 1, al. a), da Lei n. ° 9/91, de 9 de Abril, dirijo a V. Ex.ª a seguinte RECOMENDAÇÃO: Futuramente, deve o Conselho de Gerência da TAP - Air Portugal abster- se de impor restrições ao efectivo e legal exercício dos direitos consignados na Lei da Greve - designadamente com vista a proibir a actuação de piquetes de greve no interior das instalações da empresa. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.