Provedor de Justiça
Recomendação n.º 24/B/1999
- Data
- 1999-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Ministro das Finanças
- Descritores
Texto integral (1762 palavras)
Ministro das Finanças
Rec.nº 24/ B/99
Proc.:R-123/99
Data:1999.06.23
Área:A6
Assunto:SEGURANÇA SOCIAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - PENSÃO DE APOSENTAÇÃO -
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO DA FUNÇÃO PÚBLICA - REGIME LEGAL DE INDEXAÇÃO DE
PENSÕES- REMUNERAÇÕES DA FUNÇÃO PÚBLICA
Sequência:Acatada
1. A entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo da Função Pública, introduzido pelos Decretos- Lei n.ºs
184/89, de 02 de Junho, e 353- A/89, de 16 de Outubro, bem como toda a problemática envolvente do
processo de "degradação" a que as pensões de aposentação fixadas antes daquela data vieram a estar sujeitas,
constitui objecto recorrente de queixa a este Órgão do Estado tendo já originado a formulação de
recomendações ao Governo, designadamente e em momentos diferentes ao Ministério da Educação e ao
Ministério de que Vossa Excelência é titular.
Muito recentemente, através da minha Recomendação n.º 1/ B/99 e tendo por fundamento a argumentação aí
expendida, recomendei a Vossa Excelência que se dignasse "tomar medidas por forma a efectuar- se uma
correcção pontual e extraordinária das pensões de aposentação fixadas antes de Outubro de 1989, data da
entrada em vigor do novo sistema remuneratório", sugerindo ainda que se tomasse por base "as diferentes
percentagens médias de que beneficiaram os vencimentos médios de cada carreira no curto período de
Setembro de 1989/ Outubro de 1989, deduzindo- se deste valor a correcção já efectuada de 8,5%".
Em resposta a tal iniciativa, veio esse Ministério adiantar não ser a política seguida compaginável "quer no
plano orçamental imediato, quer no plano dos princípios, com aumentos de pensões diferenciados em função
das diferentes carreiras profissionais e respectivas valorizações do activo" (sublinhado nosso).
Entre os princípios defendidos pelo Executivo na missiva enviada a este Órgão do Estado conta- se o da "não
indexação das pensões de aposentação aos salários do activo", pelos motivos na mesma apresentados.
2. A publicação da recente Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, que veio estabelecer regras sobre o regime de
actualização das pensões de aposentação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico,
secundário e superior, e na qual se prevê a indexação faseada, pelo período de cinco anos, das respectivas
pensões a 70% da remuneração base dos funcionários no activo, veio igualmente despoletar toda a
problemática das pensões "degradadas" e fazer com que neste momento me dirija de novo a Vossa
Excelência, Senhor Ministro das Finanças.
É verdade que o diploma em causa vem emanado da Assembleia da República e que o partido apoiante do
Governo optou por se abster na respectiva votação (cfr. "Diário da Assembleia da República" de 09.04.99, VII
Legislatura, 4ª Sessão Legislativa, I Série, N.º 69, pg. 2544). Facto decerto irrelevante para todos os restantes
aposentados não contemplados e com pensões denominadas de "degradadas" que sentem que o Estado -
independentemente do órgão que no âmbito da organização político- constitucional faz nascer no quadro
legislativo nacional as normas que com igual eficácia vinculativa conferem direitos e impõem obrigações aos
seus destinatários - trata afinal discriminadamente os respectivos cidadãos e de modo mais restrito os antigos
funcionários.
No caso dos magistrados jubilados sempre se dirá, sem grandes reservas, que a diferença de regime na fixação
das pensões de aposentação traduzida na actualização automática tal como definida pelo art.º 3º da Lei n.º
2/90, de 20 de Janeiro, encontrará fundamento material bastante nas especificidades e autonomia funcional do
grupo profissional em causa face ao conjunto das funções públicas, desde sempre assumidas e de resto
reflectidas no facto de os magistrados judiciais e do Ministério Público beneficiarem de um sistema
retributivo próprio, aprovado em diploma autónomo, o mesmo acontecendo com a situação de certa forma
paralela das remunerações atribuídas pelo Decreto- Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, aos militares na reserva.
Entendo por outro lado, e não obstante concordar com o regime nela estabelecido, que a Lei n.º 39/99 veio
lançar novos dados sobre a questão, criando um precedente a tomar em consideração no que toca ao
tratamento da matéria em apreço e determinando mesmo um urgente reequacionamento do próprio sistema de
atribuição de pensões de aposentação, sob pena de a solução actual se revelar potencialmente violadora do
princípio da igualdade consagrado na Lei Fundamental.
3. Pese embora o que resulta implicitamente da resposta de Vossa Excelência à minha Recomendação n.º 1/
B/99, não considero que a indexação das pensões de aposentação às remunerações do activo deva ser excluída
como princípio regulador da matéria. Antes pelo contrário. Só uma estrutura indexada de pensões de
aposentação aos salários do activo, seja ela qual for, provavelmente faseada e não correspondendo
necessariamente a uma indexação a 100%, poderá obviar ao problema das "pensões degradadas" que
subsistirá e tenderá a agravar- se sempre que se verificar uma revalorização do regime geral de carreiras ou
uma melhoria extraordinária do sistema retributivo.
Compreendo os condicionalismos de índole orçamental que estão subjacentes a uma opção do Executivo neste
sentido. Creio no entanto que a publicação da Lei n.º 39/99 acarreta inevitavelmente a assunção por parte do
Estado de um compromisso, vinculando- o ao alargamento de uma solução do tipo da que é preconizada
naquele diploma às restantes carreiras da função pública.
Não se nega o papel essencial dos professores no desenvolvimento do país nem se esquecem as sucessivas
alterações introduzidas na carreira docente que afectaram substancialmente o respectivo sistema retributivo.
Aliás, tais circunstâncias motivaram uma recomendação dirigida em 1995 por este Órgão do Estado a Sua
Excelência o Ministro da Educação visando a situação específica dos docentes do ensino básico e a adopção
de medidas tendentes à recuperação das respectivas reformas.
Mas tal argumentação não é exclusiva da carreira docente. O regime de actualização de pensões de
aposentação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico, secundário e superior nos
termos aprovados pela Lei n.º 39/99, mais do que um imperativo de justiça representa uma medida
característica de um verdadeiro Estado de direito democrático alicerçado em valores que designadamente
visam conferir a merecida dignidade às condições de vida daqueles que de uma forma ou outra deram já o seu
contributo para a construção do país.
Assim sendo, a Lei n.º 39/99 não deve constituir uma solução pontual e fora do sistema, como se arrisca a ser
no enquadramento legal actual, mas o ponto de partida para a extensão de um regime do tipo nela previsto a
todas as carreiras da função pública. Ou seja, uma opção que passe pela estruturação de uma indexação das
pensões de aposentação às remunerações do activo, a ser estudada pelo Executivo para o futuro mas aplicável
às situações pretéritas, abrangendo aqueles que foram já vítimas das alterações operadas designadamente com
a entrada em vigor em 1989 do Novo Sistema Retributivo da Função Pública e reestruturações subsequentes.
É este o sentido da presente recomendação.
4. Sublinho mais uma vez que reconheço as limitações de índole orçamental que condicionam a actuação do
Governo nesta matéria. Creio que a elaboração de um estudo rigoroso sobre as possibilidades orçamentais da
concretização de um plano progressivo no sentido referido seria o primeiro passo a dar e uma base de trabalho
para a concepção e efectivação de um sistema sólido e exequível de indexação das pensões de aposentação
aos salários do activo, que terá de ser acompanhado pela necessária determinação legal da correspondência de
categorias e carreiras com tabelas de equivalências a formular pelo Executivo, à semelhança aliás do que foi
feito pelo Decreto- Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.
O actual sistema de actualização e correcção de pensões nada mais traduz do que uma sucessão de
"remendos", assente em critérios de ordem casuística e discricionária que acentuam as desigualdades e
disparidades de tratamento ferindo o princípio constitucional da igualdade, potenciando discriminações e
propiciando a interiorização, por parte dos cidadãos lesados, de sentimentos de injustiça no que toca à
actuação do Estado.
A iniciativa de promover uma correspondência entre a actualização das pensões de aposentação e as elevações
gerais das correspondentes remunerações do activo deverá ser encarada como uma prioridade no actual
contexto social, político e também jurídico, já acima devidamente explicitado. Acresce que este é o Ano
Internacional das Pessoas Idosas, contribuindo tal facto para a oportunidade da apresentação ao país de uma
medida governamental que consubstancia antes de mais uma importante e imprescindível reforma estrutural
no domínio social.
A circunstância de a indexação não ser feita a 100% em relação ao activo permite já obviar aos
A circunstância de a indexação não ser feita a 100% em relação ao activo permite já obviar aos
inconvenientes teóricos apontados por esse Ministério sobre a diferença existente entre os funcionários
activos e os já aposentados, já que a distinção fica suficientemente coberta pelo diferencial, 30% no caso dos
professores, proporção que parece ajustada, assim se respondendo aos argumentos I e II da pg. 4 da resposta
desse Ministério.
A fixação legal de tabelas de correspondência em caso de reorganização de carreiras permitiria obviar à
dificuldade enunciada no n.º III do mesmo ofício, não sendo, obviamente, motivo aceitável o enunciado no n.º
IV, já que as diferenças no regime fiscal são mínimas comparadas com as perdas hoje existentes na larga
maioria dos casos (e gerando desigualdades com aqueles que gozam de pensões mais próximas dos
vencimentos no activo), podendo ser vistas como constitucionalmente impostas pela própria situação de
aposentado/ reformado e condições que em geral lhe estarão ligadas (maior idade ou situação de doença ou
incapacidade para o trabalho).
Face a tudo o que acima resulta exposto e ao abrigo do preceituado no art.º 20º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91,
de 09 de Abril,RECOMENDO:
a Vossa Excelência que seja aprovado um regime legal de indexação das pensões de aposentação às
remunerações base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondentes, a aplicar a todas as
carreiras da função pública ainda não beneficiadas com uma solução legal desse tipo.
Mais recomendo que o regime de indexação seja acompanhado da necessária determinação legal da
correspondência de categorias e carreiras, com tabelas de equivalências a formular pelo Executivo.
Recomendo finalmente que se preveja a aplicação dessa legislação a todos os funcionários públicos já
aposentados ou a aposentar a partir da data da respectiva entrada em vigor.
Em todo o caso, recomendo que seja efectuado um estudo rigoroso por parte desse Ministério sobre o
contexto orçamental que envolve a concepção do regime legal de indexação em causa, tendo designadamente
em vista o apuramento das condições possíveis para a sua exequibilidade no que toca a taxas de indexação,
faseamento do plano e correspondência de categorias e carreiras, e que os resultados desse trabalho venham a
ser revelados publicamente pelo Governo.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel