Provedor de Justiça
Recomendação n.º 24/A/1997
- Data
- 1997-03-25
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Sintra
- Descritores
Texto integral (1236 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Sintra
Número: 24/ A/97
Processo: 1796/95
Data: 25.03.1997
Área: A1
Assunto: AMBIENTE - SAÚDE PÚBLICA - SUPERMERCADO - ALVARÁ SANITÁRIO - REQUISITOS
MINÍMOS DE SALUBRIDADE - ACTIVIDADE COMERCIAL - ENCERRAMENTO
Sequência: Acatada
I - Do Objecto
Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara Municipal de Sintra, alegando para tanto
o reclamante que:
1. Teria sido efectuada a ligação das subcaves dos prédios n.ºs 4 e 6 da Rua..., em Queluz, sem a necessária
licença de construção.
2. A ligação em apreço havia sido realizada com o intuito de permitir o funcionamento de um supermercado
(Supermercados, Lda.), sem que a fracção possuísse a necessária licença para o efeito.
3. Dos elementos disponíveis, verifica- se que a obra relativa às alterações estruturais introduzidas na fracção
em apreço não foi objecto de licenciamento camarário, designadamente, por não ter sido junta ao processo
autorização dos condóminos dos edifícios abrangidos, cuja necessidade é imposta pelas disposições
conjugadas dos arts. 1º, n.º 1, al. a), e 15º, n.º 1, al. a), do Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (que
aprovou o regime de licenciamento municipal de obras particulares), com a do art. 1425,º n.º 1, do Código
Civil.
4. Perante tal facto, por despacho do Vereador responsável pela Divisão de Projectos, de ... de 1994, foi o
promotor da obra notificado para, no prazo de 30 dias, contado nos termos do art. 72º do Código do
Procedimento Administrativo, tentar a legalização da obra, mediante a apresentação dos elementos
necessários à instrução do respectivo processo.
5. Verificando- se que o promotor da obra não havia apresentado, dentro do prazo imposto, projecto de
legalização da obra efectuada, entendeu o Vereador responsável pela Divisão de Projectos, por despacho de ...
de 1995, fixar ao faltoso um prazo de 30 dias, contado nos termos do art. 72º do Código do Procedimento
Administrativo, para a reposição do local nos termos em que se encontrava antes da intervenção realizada.
6. Foram prestados esclarecimentos por essa Câmara Municipal, através do ofício n.º ... , de ... p.p.
(proc. ... /...), dos quais se conclui, designadamente, que:
- a obra relativa às alterações efectuadas na estrutura do prédio ainda não se encontra licenciada.
- o espaço em apreço se destina ao comércio considerando- se contemplado o ramo de supermercado, tendo
sido emitida a correspondente licença de ocupação(cfr. certidão de ... de 1994, acompanhada de cópia da
licença de utilização concedida por despacho do Presidente da Câmara Municipal de ... de 1994).
- tendo- se verificado que o estabelecimento em causa não possuía a necessária licença sanitária, foi proposto
pela Fiscalização Municipal o encerramento do local, o que mereceu a concordância do Vereador, nos termos
do despacho de ... de 1995.
II - Dos Motivos
1. Dispõe o art. 40º das Instruções aprovadas pela Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, que compete às
1. Dispõe o art. 40º das Instruções aprovadas pela Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, que compete às
comissões executivas das câmaras municipais conceder alvará de licença sanitária para a exploração de
restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, nas cidades, vilas e zonas urbanizadas - atente- se
que também as actividades de talho e salsicharia, bem como mercearias e líquidos devem ser consideradas
como incluídas nesta previsão, de acordo com a tabela anexa (Anuário, 42º ano, pags. 485/486; Anuário, 54º
ano, p. 465).
2. Os fins de salvaguarda da higiene e saúde pública que se pretenderam alcançar com a publicação do
diploma em apreço, o facto da evolução na apresentação e constituição dos espaços comerciais que se foi
verificando com o decorrer dos tempos ter operado a substituição das tradicionais mercearias e padarias pelos
modernos supermercados, sendo semelhantes nas suas características essenciais os produtos comercializados,
aconselham e apontam no sentido da aplicação, feitas as necessárias adaptações, das normas contidas na
Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, também a este tipo de estabelecimentos.
3. Conclui- se, assim, pela necessidade, também para os supermercados, da obtenção de licença sanitária.
4. No âmbito do processo de concessão desta licença, cabe ao Presidente da Câmara Municipal enviá- lo à
autoridade de saúde, para que esta proceda à vistoria e indique as condições a impor que constarão do
respectivo alvará (art. 43º da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929).
5. No caso em apreço, a autoridade sanitária recusou- se a emitir parecer favorável à concessão do alvará
sanitário, com o fundamento nas disposições relativas ao pé- direito mínimo para estabelecimentos comerciais
(cfr. art. 65º n.º 2 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 38 382, de
7 de Agosto de 1951).
6. Atendendo a que a falta de licença sanitária constitui facto suficiente para a aplicação de sanção e para a
promoção do encerramento do estabelecimento (nos termos do art. 30º da Portaria n.º 6065, de 30 de Março
1929) - o que, aliás, repete- se, foi proposto pela Fiscalização Municipal, tendo merecido a concordância do
Vereador, nos termos do despacho de 15 de Fevereiro de 1995 - e verificando- se que este, não obstante, se
mantém em funcionamento, não se vislumbram razões que impeçam a reposição da legalidade, recorrendo- se
à execução coactiva do encerramento (a este propósito, Ac. STA, de 23 de Novembro de 1951, Diário do
Governo, n.º 57, 2ª série, de 7 de Março de 1952).
7. Não posso deixar de fazer notar a V.Exa. os riscos para a higiene e saúde pública que decorrem do facto de
um estabelecimento, com as características do reclamado, se encontrar a funcionar sem o correspondente
alvará sanitário e numa fracção cujo pé- direito não garante as condições mínimas de arejamento exigíveis, já
que tais circunstâncias certamente se repercutirão na qualidade dos produtos que ali se encontram à disposição
do consumidor.
8. Verifica- se, ainda, que o promotor da obra não acatou as ordens dadas pela câmara municipal, no sentido
da reposição do edifício no estado em que se encontrava antes da intervenção não licenciada.
9. A este propósito entendo que deverá atentar- se no regime contido nos arts. 58º e 59º do Decreto- Lei n.º
445/91, de 15 de Outubro, bem como no que consta do Decreto- Lei n.º 92/95, de 9 de Maio (que regula a
execução das ordens de embargo, de demolição ou de reposição do terreno nas condições em que se
encontrava antes do início das obras, ordenadas pelas entidades que para tal forem legalmente competentes).
10. Chamo, também, a atenção de V.Exa. para o facto de a autoridade dos órgãos e serviços municipais ficar
debilitada com comportamentos tolerantes como o em apreço, o que será de evitar.
11. Por último, lembro a V.Exa. que estão os órgãos da Administração Pública vinculados, na sua actuação,
aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos
cidadãos (art. 3º e 4º do Código do Procedimento Administrativo).
Pelo exposto,RECOMENDO
A) Verificando- se que o estabelecimento comercial denominado Supermercados, Lda., se encontra a laborar
ao arrepio das normas legais destinadas à promoção e defesa da saúde pública, seja determinado o seu
encerramento coactivo.
B) Verificando- se que as obras de alteração estrutural introduzidas no espaço em apreço não se encontram
licenciadas, e que o promotor não acatou a ordem de reposição, se substitua a entidade ordenante ao infractor,
por conta deste.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel