Provedor de Justiça
Recomendação n.º 24/A/1996
- Data
- 1996-02-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Secretário de Estado da Administração Pública
- Descritores
Texto integral (767 palavras)
Secretário de Estado da Administração Pública
Número:24/ A/96
Processo:R-423/94
Data:1.02.1996
Área: A4
Asunto:FUNÇÃO PÚBLICA - FISCAL DE OBRA - CARREIRA HORIZONTAL - CARREIRA
VERTICAL - DIREITO A PROMOÇÃO NA CARREIRA.
Sequência:Não Acatada
1. O Dec- Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, foi aprovado no uso de uma autorização legislativa. Dispondo sobre
bases do regime jurídico da função pública, é, segundo a melhor doutrina, um normativo hierarquicamente
superior e vinculativo para os diplomas legais de desenvolvimento dos seus princípios gerais e, por maioria de
razão, para as orientações normativas de carácter genérico do poder de superintendência junto da
administração indirecta do Estado.
2. Garante o art.º 40.º, n.º 2 que "em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo (...)
diminuição das expectativas de evolução decorrentes quer da carreira em que se insere, quer do regime de
diuturnidades vigente."
3. As noções de categoria e carreira, bem como de carreira vertical e horizontal foram inicialmente
consagradas pelos art.ºs 4.º e 5.º do Dec- Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, igualmente aprovado no uso de uma
autorização legislativa, aplicável com as adaptações constantes do Dec- Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, a
Administração Local. Também as figuras da promoção e progressão foram inicialmente definidas no art.º
15.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo diploma. Face a estes normativos, e ao disposto nos art.ºs 37.º e 38.º do Dec- Lei n.º
247/87, a carreira de fiscal de obras era uma carreira vertical dependendo a promoção dentro dela da
existência de vagas e da aprovação em concurso. Já, por exemplo, a carreira de escriturário- dactilógrafo era
horizontal, a de motoristas de ligeiros era mista, e as de chefe de secção e de chefe de repartição não eram
carreiras, mas categorias.
4. Também o Dec- Lei n.º 184/89 definiu promoção e progressão (art.º 27.º, n.ºs 2 e 5), mantendo a
classificação das carreiras. No desenvolvimento dos princípios gerais sobre o estatuto remuneratório, o Dec-
Lei n.º 353- A/89, regulou a promoção (art.ºs 16.º e 17.º) e a progressão (art.ºs 19.º e 20.º), passando esta a ter
lugar tanto nas categorias das carreiras verticais, como nas categorias não inseridas em carreira, como ainda
nas categorias que resultaram da agregação de antigas carreiras. Do anexo I deste diploma resulta que a antiga
carreira vertical de fiscal de obras foi agregada numa só categoria com oito escalões; que a antiga carreira
mista de motorista foi agregada numa só categoria com oito escalões; que a antiga carreira horizontal de
escriturário- dactilógrafo foi agregada numa só categoria com oito escalões.
5. Não conheço disposição legal expressa que converta as antigas carreiras verticais em carreiras horizontais
para efeitos do novo sistema retributivo. Assim como também julgo não existir disposição legal segundo a
qual as carreiras verticais agregadas numa só categoria passam a ter o regime de progressão das carreiras
horizontais. Existe, sim, disposição específica de uma categoria (chefe de repartição) não inserida em carreira
para a qual a regra de progressão (art.º 21.º, n.º 3) é idêntica à das categorias inseridas em carreira vertical.
6. Rigorosamente não há actualmente carreiras horizontais, mas sim categorias não inseridas em carreira, com
historiais normativos diferentes. Na ausência de disposição legal expressa reguladora da progressão nessas
categorias, não parece que o intérprete, vinculado ao respeito dos princípios da legalidade e da justiça, possa
abstrair dos antecedentes das actuais categorias para determinar a duração dos escalões que é pressuposto
daquela evolução.
7. Assim, não se oferece fundamentada a conclusão de que "tem sido considerado que a carreira, constituída
por uma única categoria, passou a ter estrutura e regime próprios da carreira horizontal, sendo- lhe aplicável o
disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 19.º do Dec- Lei n.º 353- A/89" (cfr. ofício n.º 6377, de 4.05.94, da
D.G.A.P., em anexo). Na medida em que a frase transcrita veicula uma interpretação juridicamente
por uma única categoria, passou a ter estrutura e regime próprios da carreira horizontal, sendo- lhe aplicável o
disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 19.º do Dec- Lei n.º 353- A/89" (cfr. ofício n.º 6377, de 4.05.94, da
D.G.A.P., em anexo). Na medida em que a frase transcrita veicula uma interpretação juridicamente
infundamentada que se revela lesiva das legítimas expectativas dos titulares da categoria de fiscal de obras
anteriormente inseridos numa carreira vertical,RECOMENDO:
a Vossa Excelência que aquela orientação seja substituída por outra que reconheça à actual categoria de fiscal
de obras o direito à progressão prevista para as carreiras verticais nos termos do art.º 19.º, n.º 2, b), do Dec-
Lei n.º 353- A/89.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel