Provedor de Justiça
Recomendação n.º 239/A/1993
- Data
- 1993-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1. Em 23 de Junho de 1988, o Senhor ... , segundo oficial do Quadro de Vinculaçã
- Emitente
- Director- Geral da Administração Escolar
Texto integral (294 palavras)
Director- Geral da Administração Escolar
Rec. n.º 239A/93
Proc.: R-1638/88
Data: 1994-01-06
Área: A 4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA - ABONO DE COMPENSAÇÃO.
Sequência:
1. Em 23 de Junho de 1988, o Senhor ... , segundo oficial do Quadro de Vinculação do Distrito de Viseu, a
exercer funções na Escola Preparatória de Sátão, expôs- me o caso que seguidamente relato.
2. Através de ofício datado de 11 de Dezembro de 1986, o Delegado de Viseu da Direcção- Geral de Pessoal
do Ministério da Educação informou o Presidente do Conselho Directivo da Escola Preparatória de Sátão que
o segundo oficial passaria também a prestar apoio à Escola Secundária de Sátão, em dias alternados, até que a
situação se normalizasse.
Considerando- se com direito a abono de compensação, o Senhor ... requereu esse mesmo abono, que foi
objecto de indeferimento, com fundamento em falta de suporte legal para a sua atribuição.
3. Após o estudo do processo, cheguei às conclusões seguintes:
a) A ordem dada ao Senhor ... careceu de apoio legal.
b) A prestação de serviço em apreço não corresponde, aliás, à figura do destacamento.
c) Não há, todavia, qualquer apoio legal para a compensação monetária pretendida - embora esta pudesse ter
algum fundamento de justiça, dadas as responsabilidades acrescidas que sobre o funcionário recaíram.
4. Em face do exposto e ao abrigo da competência que me é conferida pelo art.º 20.º, n. ° 1, alínea a) da Lei
n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a V.Ex.ª a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Que se faça cessar a situação de dupla ocupação, mas que, caso se considere necessário criar um sistema de
prestação de serviço como o que foi descrito, então importará prevê- la em diploma legal com a adequada
regulamentação.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL