Provedor de Justiça
Recomendação n.º 238/A/1993
- Data
- 1993-01-06
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1. Queixas apresentadas por professores das Faculdades de Medicina levantaram o
- Emitente
- Ministro da Saúde
Texto integral (373 palavras)
Ministro da Saúde
Rec.n.º 238A/93
Proc.:R-1464/90
Data:6-01-1994
Área: A 4
ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA - SUPRANUMERÁRIOS - QUADROS COMPLEMENTARES.
Sequência:
1. Queixas apresentadas por professores das Faculdades de Medicina levantaram o problema da execução do
disposto no n. ° 1 do artigo 4.º do Decreto- Lei n.º 246/89, de 5 de Agosto, relativamente às nomeações
daqueles para o quadro complementar de supranumerários das instituições hospitalares ou estabelecimentos
de saúde em que seja ministrado o ensino das disciplinas constantes dos planos de estudo das Faculdades de
medicina e de Ciências Médicas.
2. Os serviços do Ministério da Saúde informaram não ser possível fazer os provimentos por ainda não ter
sido cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto- Lei n. ° 246/89, no que respeita à emissão de
despacho conjunto dos Ministros das Finanças, Educação e Saúde a fixar o número de lugares para aqueles
quadros.
3. Não se afigurando possível a existência de quadros não dotados dos respectivos lugares, será correcto não
se fazerem nomeações, mas é de estranhar que ainda não tenha sido executado o disposto naquele diploma,
tanto mais que o Decreto- Lei n.º 410/91, de 17 de Outubro, o alterou, actualizando as categorias que devem
integrar os quadros de supranumerários.
4. Surgiram também dificuldades quanto às nomeações de médicos professores já titulares de lugares (de
categoria inferior) nos quadros hospitalares ou de estabelecimentos de saúde, por os Serviços da
Administração terem entendido que necessitavam de optar pela permanência no seu lugar dos quadros ou pelo
provimento como supranumerários no quadro complementar, atendendo ao princípio da exclusividade de
funções.
Nestes termos, atendendo à falta de execução do disposto no Decreto- Lei n. ° 246/89, de 5 de Agosto, quer
quanto à fixação do número de lugares para os quadros complementares, quer no que respeita à
exequibilidade das nomeações de médicos detentores de outros lugares na carreira médica, RECOMENDO,
ao abrigo do disposto na alínea b) do n. ° 1 do artigo 20. ° da Lei n. ° 9/91, de 9 de Abril, a ponderação da
revisão do diploma em termos adequados, designadamente, concedendo os mesmos direitos a todos os
professores das Faculdades de Medicina, sejam ou não detentores de lugares nas carreiras médicas.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL