Provedor de Justiça

Recomendação n.º 235/A/1993

Data
1993-01-04
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1.Como é do conhecimento de V. Exª., a enfermeira chefe do Centro de Saúde da Me
Emitente
Director- Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde

Texto integral (427 palavras)

Director- Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde Rec. n.º 235A/93 Proc.:R-1783/92 Data:4-01-1994 Área: A 4 ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - REGULAMENTO DOS CENTROS DE SAÚDE - NOMEAÇÃO DE VOGAL DA DIRECÇÃO - FALTA DE QUALIFICAÇÃO. Sequência: 1.Como é do conhecimento de V. Exª., a enfermeira chefe do Centro de Saúde da Mealhada, a Senhora ... apresentou queixa ao Provedor de Justiça por fazer parte da direcção uma enfermeira que não tem tal qualificação, referindo ainda que a comissão directiva se encontra em funções desde 1983, apesar de o mandato legalmente previsto ser de três anos. 2. V.Exª., entende que não há obrigatoriedade de nomeação da enfermeira chefe para comissão directiva e não se pronunciou quanto ao prolongamento do mandato dos seus membros. 3. Não considero legalmente possível o entendimento de que o mandato destes elementos se tenha automaticamente renovado, uma vez que o n.º 1 do art.º 16.º do Despacho Normativo n.º 97/83, de 22 de Abril, determina que os elementos da direcção dos centros de saúde são nomeados por períodos de três anos. Torna- se necessária uma nova nomeação para outro mandato, mesmo que se pretenda que os mesmos titulares continuem a ocupar a direcção. 4. Ainda que o Despacho Normativo n.º 97/83 se refira apenas à nomeação de um vogal de entre os profissionais de enfermagem, o Decreto- Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro diz, no artigo n.º 1, competir ao enfermeiro chefe, a nível de uma unidade de saúde, integrar o órgão de gestão, sempre que este for colegial, desaparecendo, assim a possibilidade de escolha, pela designação "ope legis" desse vogal. 5. A publicação do Decreto- Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro não obsta à execução dos actos necessários à reposição da legalidade, dado julgar que as direcções dos centros de saúde se mantém nos mesmos termos ou continuam a ser nomeados nos termos do disposto no Despacho Normativo n.º 97/83, a fim de continuar o regular funcionamento dos serviços. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea do n.º 1 do art.º 20.º, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO: a) que se proceda a nova designação da direcção do Centro de Saúde da Mealhada, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 169.º do Regulamento dos Centros de Saúde, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 97/83; b)deve a enfermeira chefe integrar a direcção como vogal, conforme dispõe o n.º 4 do mesmo art.º 16.º, "ex vi" artigo 8.º n.º 1, a), do Decreto- Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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