Provedor de Justiça
Recomendação n.º 23/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da junta de Freguesia de S. Domingos de Benfica
- Descritores
Texto integral (711 palavras)
Presidente da junta de Freguesia de S. Domingos de Benfica
Rec. nº 23/ A/94
Proc.: R-2687/92
Data:1994-01-24
Área: A1
Assunto:ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECENSEAMENTO - CERTIDÃO PARA RECENSEAMENTO
- PASSAGEM DE CERTIDÃO.
Sequência: Acatada
1 - Recebi uma reclamação do Senhor ..... relativa ao não fornecimento de elementos sobre o eventual
recenseamento da Senhora ....., residente na Rua ... em Lisboa.
2 - Dispõe o artigo 70º nº1 da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro que "são obrigatoriamente passadas, a
requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões necessárias para o recenseamento".
3 - Entendeu a Procuradoria- Geral da República no seu Parecer publicado na II- Série do Diário da
República, nº 265, de 15 de Novembro de 1984, que as certidões relativas ao recenseamento, referidas no
artigo 70º, nº 2 da Lei nº 69/78, de 3/11, podem ser requeridas por qualquer pessoa, quando a certidão
pretendida se mostre necessária ou útil para o
exercício de qualquer direito ou tutela de qualquer interesse legítimo.
4 - Lê- se no nº 2 do artigo 268º da Constituição da República (Direitos e Garantias dos Administrados) que
"os cidadãos têm todo o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos sem prejuízo do disposto na
lei em matérias relativas à Segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas".
5 - Acerca desta norma escreveram Gomes Canotilho e Vital Moreira "Constituição da República Portuguesa
Anotada", 3ª Edição revista, a pg. 934:
"No nº 2 (aditado pela LC nº 1/89) consagra- se o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos,
com o consequente princípio do arquivo aberto ou da administração aberta. A garantia de um tal direito,
independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo, é um elemento dinamizador da
"democracia administrativa" e um instrumento fundamental contra o "segredo administrativo". Com as
ressalvas legais em matéria de segurança interna e externa,
investigação criminal e intimidade das pessoas, a Constituição torna claro que a liberdade de acesso é a regra,
sendo os registos e arquivos um património aberto de colectividade.".
direito de acesso aos arquivos e registos
6 - Este direito de acesso aos arquivos e registos administrativos é um direito fundamental sendo directamente
aplicável, vinculando as entidades públicas e privadas.
7 - E pode ser exercido por qualquer cidadão,independentemente da prova de qualquer interesse para o efeito.
8 - É verdade que o direito de acesso aos arquivos administrativos pode estar em conflito com bens
constitucionalmente protegidos, como o direito à intimidade das pessoas (artigo 26º nº 1).
9 - Todavia, não se poderá entender, qualquer que seja o âmbito constitucional deste direito, que haverá uma
sua violação nos casos previstos no artigo 63º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo
Decreto- Lei nº 84/84, de 16 de Março, que determina que o advogado pode requerer a passagem de certidões
9 - Todavia, não se poderá entender, qualquer que seja o âmbito constitucional deste direito, que haverá uma
sua violação nos casos previstos no artigo 63º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo
Decreto- Lei nº 84/84, de 16 de Março, que determina que o advogado pode requerer a passagem de certidões
- nas quais se incluirão as de recenseamento - sem necessidade de exibir procuração.
10 - Não parece que os dados pessoais constantes da documentação relativa ao recenseamento não sejam
públicos.
11 - Mas mesmo que assim se não entenda, quando um cliente procura um advogado para o exercício de
qualquer direito está desde logo a consentir que ele obtenha os dados pessoais que por lei se mostrem
necessários ao mesmo exercício, afastando- se assim, a eventual violação do direito, constitucionalmente
consagrado, à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
12 - Entende- se, face ao exposto, que não existe qualquer motivo para uma Junta de Freguesia recusar a
passagem de uma certidão de recenseamento requerida por um causídico, ainda que não apresente procuração,
nos termos do artigo 63º, nº 1,do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto- Lei nº 84/84, de
16 de Março.
Nestes termos, RECOMENDO à junta de Freguesia de S.Domingos de Benfica, na pessoa de V.Exª, que
assim proceda, nomeadamente quanto ao caso do Senhor ... .
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel