Provedor de Justiça

Recomendação n.º 225/A/1993

Data
1993-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Ministro da Defesa Nacional

Texto integral (483 palavras)

Ministro da Defesa Nacional Rec. n.º 225A/93 Proc.: R-884/89 Data: 1993-12-27 Área: A 5 Assunto: FORÇAS ARMADAS E FORÇAS DE SEGURANÇA - CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR - ALTERAÇÃO ART.º 440.º,n.º 2, al. a) e b). Sequência: Acatada 1. Corre seus termos nesta Provedoria de Justiça um processo em que constatei que o instituto da "reformatio in pejus" continua a ter no artigo 440.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Justiça Militar uma redacção semelhante à do art.º do art.º 667.º do Código de Processo Penal de 1929. 2. Como é sabido, pelo menos a partir de 1977, a possibilidade de "reformatio" era regulada em termos idênticos quer no Código de Processo Penal, quer no Código de Justiça Militar. 3. E tal circunstância resultou de o art.º 667.º do C. P. Penal de 1929 ter sido alterado pela Lei 2139, de 14 de Março de 1969, e de, por seu turno, o Código de Justiça Militar aprovado pelo Dec.- Lei 141/77, de 9 de Abril, ter consignado no artigo 440.º uma redacção idêntica à do artigo 667.º do C. P. Penal. 4. Sendo certo que o sentido da proibição da "reformatio in pejus" é o de obstar a que o arguido veja alterada a sentença penal, em seu prejuízo, quando recorre, ou mesmo quando o impulso do recurso pertence ao Ministério Público no interesse do arguido, a verdade é que em muitos países se verificou recentemente um movimento a favor da proibição da "reformatio". 5. O legislador nacional foi sensível ao sentido de tal movimento ao ponto de, ao aprovar o Código de Processo Penal (Dec. - Lei 78/87, de 17 de Fevereiro), ter alterado profundamente a filosofia processual em matéria de possibilidade da "reformatio". 6. Assim, é inquestionável que o artigo 409.º do actual Código de Processo Penal representa uma nítida ampliação da proibição do artigo 667.º do C. P. Penal revogado, subsistindo a proibição ainda quando o tribunal superior qualifique de forma diversa os factos, não podendo, de igual modo, a posição do Ministério Público no tribunal de recurso relevar em matéria de alteração da pena em prejuízo do arguido. 7. Porém, sendo este o sentido do nosso ordenamento jurídico processual penal, a verdade é que o Código de Justiça Militar e mais concretamente o artigo 440.º, n.º 2, alíneas a) e b), continuam a ter uma redacção semelhante ao artigo 667.º do Código de Processo Penal de 1929, entretanto revogado. 8. Urge, assim, colocar em perfeita sintonia as disposições processuais penais a propósito do instituto da "reformatio in pejus". 9. Nestes termos, tenho por bem formular a V.Exª. uma RECOMENDAÇÃO legislativa em ordem a que a redacção do art.º 440.º do Código de Justiça Militar seja alterada por forma a aproximar- se do disposto no artigo 409.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Dec.- Lei 78/87, de 17 de Fevereiro. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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