Provedor de Justiça
Recomendação n.º 22/A/1996
- Data
- 1996-01-29
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Exm.º Senhor Presidente do Centro Nacional de Pensões
- Descritores
Texto integral (1236 palavras)
Exm.º Senhor Presidente do Centro Nacional de Pensões
Número:22/ A/96
Processo:R-2347/93
Data:29.01.1996
Área: A3
Assunto:SEGURANÇA SOCIAL - PENSÃO DE APOSENTAÇÃO - PESSOAL DA MISERICÓRDIA DE
LISBOA - DEGRADAÇÃO - ACTUALIZAÇÃO.
Sequência: Acatada
1. Como é, certamente, do conhecimento de V.ª Ex.ª, um grupo muito extenso de pensionistas, que têm em
comum terem sido beneficiários da extinta Caixa de Aposentações do Pessoal da Misericórdia de Lisboa,
dirigiu- me uma reclamação pelo facto de não terem sido aplicadas, às suas pensões, as disposições legais que,
ao longo do tempo, têm procurado evitar a degradação das pensões de aposentação, nomeadamente, os artigos
4.º a 7.º da Portaria n.º 54/91, de 19.1. e o art.º 17.º da Portaria n.º 77- A/92, de 5.2.
2. Convirá, em primeiro lugar, relembrar, ainda que sucintamente, a evolução verificada no regime de
previdência do pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, desde a criação da referida Caixa de
Aposentações até à integração da instituição que lhe sucedeu no Centro Regional de Segurança Social de
Lisboa.
2.1. Criada pelo Decreto n.º 3.379, de 22.9.1917, que aprovou igualmente o seu Regulamento, a Caixa de
Aposentações do Pessoal da Misericórdia de Lisboa veio, por força do Decreto- lei n.º 32.255, de 12.9.1942, a
ser "convertida" em Caixa de Previdência dos Empregados de Assistência, com salvaguarda dos direitos dos
pensionistas e contribuintes daquela instituição.
2.2. A esta última instituição foi conferido um âmbito pessoal que não se cingiu aos funcionários da Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa, abarcando antes todos os que desempenhavam funções nos serviços de
assistência pública, de natureza particular ou oficial, como resulta do Regulamento aprovado por Portaria de
8.5.43 (D.R.. II. 14.5.43). Este Regulamento prevê, também, o respeito pelos direitos dos empregados da
Misericórdia que, à data da publicação do mencionado Decreto- Lei n.º 32.255, eram pensionistas ou
contribuintes da aludida Caixa de Aposentações.
2.3. Resta, ainda, referir que no novo Regulamento da referida Caixa de Previdência, aprovado por Portaria de
1.5.67 (D.R., II, de 24.5.67) se estipulou, no art.º CXX, a "salvaguarda de todos os direitos dos beneficiários"
da antiga Caixa de Aposentações do Pessoal da Misericórdia de Lisboa, prevendo- se, também (art.ºCXXII)
que as pensões de aposentação e de sobrevivência estabelecidas a favor daqueles "continuarão a beneficiar de
todos os suplementos ou acréscimos que sejam ou venham a ser atribuídos às pensões concedidas,
respectivamente, pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado".
2.4. Por força do disposto na Portaria n.º 295/83, de 19.03., a Caixa de Previdência dos Empregados da
Assistência foi integrada orgânica e funcionalmente no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, razão
pela qual passou a competir ao Centro Nacional de Pensões o pagamento das respectivas pensões de reforma.
3. Em face do exposto, tem o Centro Nacional de Pensões actualizado as pensões de reforma em causa em
paralelo com os aumentos que incidem sobre as pensões de aposentação concedidas no âmbito do regime de
protecção social dos funcionários e agentes do Estado (conforme consta do ofício desse Centro n.º 6362, de
14.3.95). Já o mesmo não sucede, porém, no que respeita aos aumentos - que poderemos designar de
extraordinários, dado o seu carácter não regular - que têm incidido sobre as pensões concedidas pela Caixa
Geral de Aposentações com o escopo de introduzir factores de correcção em pensões com acentuada
degradação relativamente às pensões do activo. Contam- se, entre estes, os previstos nos artigos 4.º a 7.º da
Portaria n.º 54/91, de 19.1. e no art.º 17.º da Portaria n.º 77- A/92, de 5.2.
Sem razão, contudo.
4. Na verdade, outro regime não pode resultar da disposição contida no Regulamento da Caixa de Previdência
4. Na verdade, outro regime não pode resultar da disposição contida no Regulamento da Caixa de Previdência
dos Empregados da Assistência de 1967 (referida em 2.3.) quando, para além de salvaguardar os direitos do
grupo de pessoal em causa, expressamente prevê que as respectivas pensões continuarão a beneficiar de todos
"os aumentos e acréscimos que sejam ou venham a ser concedidas" às pensões concedidas pela Caixa Geral
de Aposentações. O teor literal do artigo é suficientemente amplo para não permitir ao intérprete distinções
que o legislador não operou.
5. Por outro lado, a Portaria n.º 295/83, de 19.3., ao integrar a já aludida Caixa de Previdência no Centro
Regional de Segurança Social de Lisboa, não afastou (e não o poderia fazer) qualquer direito já adquirido
pelos beneficiários daquela Caixa. De resto, a conservação de tais direitos não é questionada por esse Centro,
que tem, como se referiu, respeitado a actualização regular das respectivas pensões em paralelo com as dos
funcionários e agentes do Estado.
6. Defende esse Conselho Directivo, em abono da tese contrária à que preconizo, que a fixação das pensões de
reforma em questão não obedece às normas do Estatuto da Aposentação por não serem determinadas em
função de quaisquer remunerações, conclusão que V.ª Ex.ªs formulam em face do disposto no art.º 15.º do
Regulamento aprovado pela Portaria n.º 4287, de 24.11.24. E, assim, não lhes poderão ser aplicáveis as
disposições que prevêem correcções extraordinárias, em virtude de a previsão de tais normas dizer respeito a
pensões calculadas com base em remunerações em vigor em momento anterior a determinada data.
7. Tal argumentação não pode, de modo algum, merecer a minha concordância. E, em primeiro lugar, porque
se baseia em premissa incorrecta: o cálculo das pensões previsto no aludido Regulamento tinha em
consideração as remunerações auferidas pelos interessados, como decorre indubitavelmente do disposto nos
respectivos art.ºs. 15.º e 16.º. Assim, no art.º 15.º estabelece- se que as pensões de aposentação são
constituídas por duas parcelas, a pensão ordinária - que resulta do capital reservado do contribuinte no
momento da aposentação - e a pensão adicional, que corresponde à "quantia a adicionar à pensão ordinária
para que a pensão total de aposentação atinja o máximo a que o contribuinte tenha direito". Ora, a pensão
máxima, dispõe o art.º 16.º, corresponde "à média dos vencimentos dos contribuintes nos últimos doze meses
completos anteriores à data de entrega do requerimento e documentos que o justifiquem". Ou seja, o montante
final da pensão coincide com a média dos vencimentos dos últimos doze meses. A utilidade da previsão de
duas parcelas constitutivas das pensões residirá, ao que parece, na distinção das receitas que contribuem para
uma e outra parcela (cfr. art.ºs. 44.º e 46.º do mesmo Regulamento).
8. Cumpre, por outro lado, realçar, que após a conversão da antiga Caixa de Aposentações em Caixa de
Previdência dos Empregados da Assistência, manteve- se a forma de cálculo das pensões com base nas
remunerações dos interessados, não só mercê da salvaguarda dos direitos dos beneficiários da antiga Caixa de
Aposentações, mas também em virtude de, no Regulamento de 1967, se ter permitido a correspondência entre
o valor máximo das pensões e as pensões de aposentação concedidas no regime de protecção social da função
pública (cfr. art.º CXXIII).
Em face do exposto,RECOMENDO:
no sentido de os pensionistas que foram contribuintes da extinta Caixa de Aposentações do Pessoal da
Misericórdia de Lisboa beneficiarem, nas suas pensões, dos aumentos que têm incidido sobre as pensões de
aposentação dos agentes e funcionários do Estado com vista a evitar a sua degradação relativamente às
pensões do activo, nomeadamente os previstos nos artigos 4.º a 7.º da Portaria n.º 54/91, de 19.1., e no art.º
17.º da Portaria n.º 77- A/92, de 5.2.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel