Provedor de Justiça
Recomendação n.º 213/A/1993
- Data
- 1993-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Sem resposta
- Emitente
- Exm.º Senhor
- Descritores
Texto integral (796 palavras)
Exm.º Senhor
General Comandante- Geral da Guarda Nacional Republicana
Rec. n.º 213A/93
Proc.: R-1947/92
Data: 1993-12-17
Área: A 5
ASSUNTO: SEGURANÇA INTERNA - ACTUAÇÃO POLICIAL - GNR - ABUSO DE PODER -
ARGUIDOS DETIDOS.
Sequência: Sem resposta
1- 0 presente processo teve origem numa certidão extraída de uns autos de interrogatório de arguidos lavrados
no 1.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa.
2- Da referida certidão consta um despacho da Meritíssima Juíza de Direito, onde se refere que:
"Os arguidos deram entrada no Tribunal com os pulsos amarrados com cordas e os sapatos presos um ao outro
com os respectivos atacadores, o que os impedia de andar, fazendo a sua deslocação através de pequenos
saltos.
Os seus punhos estavam vermelhos e marcados com traços das cordas que os envolviam".
3- Ouvido sobre o caso, esse Comando Geral pôs em dúvida que a Mer.ª Juíza tenha constatado pessoalmente
a situação por si relatada, alegando ainda ser de presumir que no momento da entrada no Tribunal os detidos
já se encontravam libertos de mãos e pés.
Por outro lado, justifica o condicionalismo das detenções com algemas (e não com cordas) e com a utilização
dos atacadores, por se tratar de detidos de índole não conformista à detenção e que envidaram várias tentativas
de fuga.
4- Para as conclusões a que chegou louvou- se esse Comando Geral em averiguações levadas a cabo pela
Brigada de Trânsito.
5- Afasto liminarmente as presunções que serviram de suporte à apreciação do caso feito por esse Comando
Geral.
6- É que, por um lado, tais presunções assentaram seguramente nas afirmações dos soldados da GNR a quem
são imputados os factos, quando, do outro lado, temos a versão de uma entidade por natureza isenta e
imparcial que terá constatado toda a situação (como decorre da forma expressiva como é relatado todo o
circunstancionalismo de facto).
7- Tenho, assim, como assente o relato factual feito pela Mer.ª Juíza do 1.º Juízo de Instrução Criminal de
Lisboa.
8- E, tendo em conta a situação de facto existente no momento da entrada dos detidos no Tribunal, isto é, a
situação decorrente dos pulsos atados com cordas e dos sapatos ligados pelos atacadores, o que impedia um
andamento normal, poder- se- á aceitar tal quadro à luz das razões de segurança invocadas por esse Comando
Geral?
É evidente que não.
9- É aceitável que, no momento da detenção de cidadãos tidos como perigosos, se usem os meios adequados à
sua neutralização.
10- Todavia, nada parece justificar que o quadro da detenção se mantenha sempre na condução (salvo casos
especiais) e que sobretudo se não altere no momento da apresentação em Tribunal.
É que entretanto os meios humanos necessários à vigilância dos detidos poderão ser reforçados, fazendo- se
os mesmos acompanhar de armas ou outros dispositivos adequados para conter os presos em respeito e sob
custódia.
11- Tenho, assim, para mim que a apresentação em Tribunal de detidos aos saltos, como se se tratasse de
animais, constitui uma prática atentatória da integridade moral dos cidadãos.
De resto, a pessoa humana deve ser tratada com toda a dignidade mesmo na situação de privações de
liberdade.
12- Desde há muito que no mundo ocidental estão interditos os tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos
(cfr. Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 16.12.1966, artigos 7.º e 10.º, convenção esta
aprovada por Portugal através da Lei n.º 29/78, de 12 de Junho, Convenção Europeia dos Direitos do Homem
e Liberdades Fundamentais de 4.11.1950, art.º 3.º, aprovada por Portugal através da Lei 65/78, de 13 de
Outubro, Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 5.º, aplicável no nosso país por força do
disposto no artigo 16.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e Convenção Europeia, de 26.11.87,
para a prevenção da tortura e das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, essa relação às pessoas
privadas de liberdade).
13- Os tratamentos degradantes ou desumanos estão, outrossim, proibidos pela nossa lei fundamental (cfr.
artigos 9.º e 25.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
14- Nestes termos, tenho por bem:
A- Formular RECOMENDAÇÃO a V.Exª. no sentido de os militares da GNR rodearem a condução dos
detidos e a sua apresentação em Tribunal de cautelas e circunstâncias que privilegiem o tratamento humano e
digno dos prisioneiros, evitando todo e qualquer comportamento degradante ou desumano;
B- Formular Recomendação a V.Exª. para que seja elaborado, no que toca ao actual caso concreto, inquérito
rigoroso e formal (com audição de todos os intervenientes e de pessoas que estes indicarem, bem como com
tomada de declarações, no respectivo Tribunal, às Exmªs. Juíza e Magistrada do Ministério Público no 1.º
Juízo de Instrução Criminal de Lisboa), em ordem à determinação precisa dos factos e à eventual imputação
de responsabilidade penal ou disciplinar.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL