Provedor de Justiça
Recomendação n.º 20/B/1996
- Data
- 1996-07-25
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Primeiro Ministro
- Descritores
Texto integral (958 palavras)
Primeiro Ministro
Processo:R-1938/91
Número: 20/ B/96
Data:25.07.1996
Área: A4
Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA - TESOUREIRO - ABONO PARA FALHAS - REGULAMENTAÇÃO -
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - EFEITOS RETROACTIVOS
Sequência: Acatada
Factos
1. Desde 1990, foram apresentadas múltiplas queixas respeitantes à falta de cumprimento do Dec.Lei n.º 4/89,
de 6 de Janeiro, nuns casos por não terem sido ainda publicados os despachos conjuntos necessários à sua
execução, em outros, posteriormente, por os pagamentos do abono para falhas não serem uniformes,
processando- se, por vezes, desde a publicação daquele diploma, ou após a data de publicação do regulamento
que definiu as categorias abrangidas ou do despacho com indicação nominativa dos funcionários das referidas
categorias e ainda por naqueles despachos terem sido fixados contingentes nas categorias, limitativos do
número de trabalhadores aos quais o direito ao abono fora atribuído.
2. Dada a disparidade de critérios, ouviu- se, no ofício de que junto cópia, o Senhor Secretário de Estado do
Orçamento, realçando a necessidade de uniformização de procedimentos.
3. Na resposta enviada, transmite- se o despacho concordante do então Secretário de Estado do Orçamento
com um parecer que acompanha o oficio, no qual se defende que os funcionários ou agentes passam a ter
direito ao abono após emissão do despacho conjunto previsto no n.º 2 do art.º 2.º do Dec.Lei n.º 4/89.
Argumenta- se ser condição necessária para a titularidade do direito ao abono para falhas a prolação do
despacho conjunto pois enquanto o despacho não for proferido, o direito, embora previsto abstractamente na
lei, não existe em concreto nas respectivas esferas jurídicas e ainda que o despacho autorizador do pagamento
é um mero acto de natureza burocrática para regularização do processamento dos abonos.
4. A situação real é que, passados 7 anos sobre a publicação do diploma que fixou o abono para falhas para os
funcionários e agentes que praticam funções próprias dos tesoureiros embora não possuam tal categoria, há
trabalhadores que, embora exerçam tais funções, ainda nada receberam porque o Ministério a que pertencem
não emitiu o despacho necessário à execução do diploma (ex: Ministério da Educação), outros começaram a
receber em datas diferentes embora exercessem funções na mesma data (diferentes Ministérios) e outros
queixam- se de não terem sido abrangidos, por estabelecimento de contingentes limitativos que a lei não
previa ( Segurança Social ).
A Lei
5. O Dec.Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, estabelece, no art.º 2.º, "Têm direito a abono para falhas:
a) ...
b) Os funcionários ou agentes que, não se encontrando integrados na carreira de tesoureiro, manuseiem ou
tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo
por eles responsáveis."
6. Diz o n.º 2 do mesmo artigo que:
" No caso da alínea b) do número anterior, as categorias que em cada departamento ministerial têm direito ao
abono para falhas são determinadas por despacho conjunto do respectivo Ministro e do Ministro das
Finanças."
7. O art.º 7.º determina " O disposto no presente diploma produz efeitos a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da sua publicação."
8. Das disposições referidas conclui- se, com clareza, a necessidade da publicação do despacho conjunto para
que o direito possa ser efectivado, mas há controvérsia sobre a data do início dos efeitos dele resultantes.
A Justiça
9. Afigura- se que, como outros têm entendido, só a atribuição retroactiva à data de publicação do Dec.Lei n.º
4/ 89 satisfaz as razões de Justiça.
10. Não parece admissível que os funcionários com as condições legalmente definidas à data da entrada em
vigor da lei sejam prejudicados no seu direito ao abono para falhas por demora na publicação do despacho
conjunto, ficando dependentes da maior ou menor diligência de cada departamento ministerial ou pela fixação
de contingentes nas suas categorias.
O Direito
11. O art.º 7.º diz " O disposto no presente diploma produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao
da sua publicação". Como o disposto no diploma é precisamente o reconhecimento ao direito ao abono para
falhas aos tesoureiros e demais funcionários e agentes nas condições nele previstas, daqui decorre que tal
direito foi integrado na esfera jurídica destes trabalhadores desde o dia 1 de Fevereiro de 1989, ficando o seu
exercício condicionado à definição das respectivas categorias, a fazer por despacho conjunto do Ministro das
Finanças e do membro do Governo respectivo.
12. Tal despacho apenas tem a função de declarar quais as categorias que em cada departamento preenchem
os requisitos definidos, não havendo qualquer argumento doutrinal que afaste em absoluto a eficácia à data do
diploma de que visa permitir a execução.
13. Efectivamente, os despachos conjuntos previstos não vêm criar direitos, apenas lhes cabe, em execução da
lei, indicar as categorias de trabalhadores que desempenham as actividades em função das quais o direito foi
atribuído.
14. Como não houve um entendimento uniforme quanto à aplicação do Dec.Lei n.º 4/89, daí resultando
tratamento desigual para muitos trabalhadores que exercem as mesmas funções, importa restabelecer a
igualdade e não frustrar as expectativas dos que aguardam há anos o cumprimento do direito que a lei lhes
concedeu.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 20 da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO :
seja alterado o Decreto- Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, atribuindo efeitos retroactivos, no seu n.º 2 do artigo 2.º,
de modo a dele resultar, explicitamente, a atribuição do direito ao abono para falhas desde a data prevista no
art.º 7.º - 1 de Fevereiro de 1989- para os funcionários e agentes que já exerciam as funções nele previstas e,
genericamente, desde o inicio do exercício de tais actividades para os que as venham ou tenham vindo a
exercer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel