Provedor de Justiça
Recomendação n.º 2/B/2004
- Data
- 2004-01-27
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Data: 27-01-04
Texto integral (320 palavras)
Data: 27-01-04
Entidade Visada: Sua Excelência o Ministro da Educação
Processo: R-3780/02
Área: A4
Assunto: Dec-Lei 515/99, 24/11; Transição funcionários carreira cozinheiro; [.....] Direitos adquiridos.
Recomendação:
Ao longo do tempo, foram recebidas na Provedoria de Justiça inúmeras reclamações formuladas por
funcionários das carreiras e categorias do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e
ensino não superior, nas quais se questionava a ausência da regulamentação atinente à criação dos quadros
regionais do mesmo pessoal previstos no artigo 12º, nº3, do Dec-Lei nº 515/99, de 24/11, decorridos que
foram mais de quatro anos sobre a publicação deste diploma.
Na realidade, o mencionado Dec-Lei nº 515/99, que aprovou o novo regime jurídico das carreiras e categorias
do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário,
fixara, no segmento com interesse, regras especiais de transição dos funcionários para a carreira reestruturada
de cozinheiro, mas a exequibilidade efectiva destas normas mostrava-se dependente da publicação da portaria
a editar conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da Educação, bem como pelo membro do Governo
responsável pela área da Administração Pública, visando a criação dos quadros regionais do pessoal não
docente, por força das disposições conjugadas dos artigos 64º, 65º, 70º e 12º, nº3, todos do mesmo diploma.
Apesar do prazo legalmente fixado para a emanação do diploma regulamentar em falta (artigo 12º, nº3 -
última parte), tal não veio a ocorrer até à actualidade, privando deste modo os funcionários interessados em
usufruir o direito à transição, assim como dos efeitos remuneratórios consignados nos referidos preceitos
legais.
A problemática suscitada obtinha, de facto e em face do enquadramento legal enunciado, aproveitamento
próprio no domínio do incumprimento por parte da Administração do dever de regulamentação a que se
encontrava obrigada em função da disciplina legal invocada. Contudo, e no âmbito de um outro processo com
contornos similares (R-842/00), o Secretário de Estado da Administração Educativa manifestara a intenção do
actual Governo