Provedor de Justiça

Recomendação n.º 2/B/2004

Data
2004-01-27
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
Data: 27-01-04

Texto integral (320 palavras)

Data: 27-01-04 Entidade Visada: Sua Excelência o Ministro da Educação Processo: R-3780/02 Área: A4 Assunto: Dec-Lei 515/99, 24/11; Transição funcionários carreira cozinheiro; [.....] Direitos adquiridos. Recomendação: Ao longo do tempo, foram recebidas na Provedoria de Justiça inúmeras reclamações formuladas por funcionários das carreiras e categorias do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior, nas quais se questionava a ausência da regulamentação atinente à criação dos quadros regionais do mesmo pessoal previstos no artigo 12º, nº3, do Dec-Lei nº 515/99, de 24/11, decorridos que foram mais de quatro anos sobre a publicação deste diploma. Na realidade, o mencionado Dec-Lei nº 515/99, que aprovou o novo regime jurídico das carreiras e categorias do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, fixara, no segmento com interesse, regras especiais de transição dos funcionários para a carreira reestruturada de cozinheiro, mas a exequibilidade efectiva destas normas mostrava-se dependente da publicação da portaria a editar conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da Educação, bem como pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, visando a criação dos quadros regionais do pessoal não docente, por força das disposições conjugadas dos artigos 64º, 65º, 70º e 12º, nº3, todos do mesmo diploma. Apesar do prazo legalmente fixado para a emanação do diploma regulamentar em falta (artigo 12º, nº3 - última parte), tal não veio a ocorrer até à actualidade, privando deste modo os funcionários interessados em usufruir o direito à transição, assim como dos efeitos remuneratórios consignados nos referidos preceitos legais. A problemática suscitada obtinha, de facto e em face do enquadramento legal enunciado, aproveitamento próprio no domínio do incumprimento por parte da Administração do dever de regulamentação a que se encontrava obrigada em função da disciplina legal invocada. Contudo, e no âmbito de um outro processo com contornos similares (R-842/00), o Secretário de Estado da Administração Educativa manifestara a intenção do actual Governo
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