Provedor de Justiça
Recomendação n.º 2/B/2002
- Data
- 2002-03-12
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 2/B/02
Texto integral (2721 palavras)
Número: 2/B/02
Data: 12-03-2002
Entidade Visada: Presidente da Câmara Municipal do Porto
Assunto: Domínio público; publicidade; via pública; regulamento;
profissões liberais; deontologia profissional.
Área: A1
Processo: R-105/99 (A1)
RECOMENDAÇÃO Nº 2/B/02
[Art. 20º, nº 1, al a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril]
I
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
§1º
Da Recomendação nº 8/B/00 e da resposta da Câmara Municipal do Porto
1. Em 8 de Março do ano findo, foi recomendado à Câmara Municipal do
Porto1, no âmbito da instrução do processo acima indicado, que fosse
desencadeada iniciativa camarária junto da Assembleia Municipal desse
concelho, com vista à revisão da norma contida no art. 191º do Código de
Posturas do Concelho do Porto, por forma a definir o âmbito de aplicação
da regra do licenciamento prévio da afixação e inscrição de mensagens
publicitárias por remissão para o conceito legal de publicidade e de
actividade publicitária, contidos no Código da Publicidade (arts. 3º e 4º).
2. Isto, uma vez que a mencionada norma regulamentar sujeita a licença
municipal “a colocação ou utilização de anúncios e reclamos, visíveis da
via pública, com ou sem carácter comercial”.
3. Esta norma tem por efeito alargar o conceito legal de actividade publicitária
- nele se incluindo a afixação de mensagens relativas ao exercício de
qualquer actividade económica, ainda que destituídas de carácter
1
Recomendação nº 8/B/00, remetida em 08.03.2000, através do ofício nº 4185.
2
promocional -, o que se afigura ilegal por exceder o âmbito da previsão
normativa que visava desenvolver.
4. Em resposta à mencionada Recomendação, foi retorquido encontrar-se
para revisão a disposição regulamentar em causa, com o sentido de excluir
a exigibilidade do licenciamento das mensagens que não revistam carácter
comercial.
5. Acatada a primeira das medidas recomendadas, o que me aprouve
registar, justifica-se a presente iniciativa por se manter o entendimento da
Câmara Municipal do Porto quanto ao carácter publicitário de placas e
tabuletas identificadoras das profissões liberais, ainda quando exibem
simples indicações informativas: nome, local, horas de expediente, serviços
e especialidades dos profissionais.
6. Com efeito, no que se refere à preconizada abstenção de procedimento de
contra-ordenação por motivo da afixação de tais placas e tabuletas, por
não se encontrarem sujeitas a licenciamento municipal prévio, nos termos
da Lei nº 98/88, de 17 de Agosto, pretende-se que a mensagem nelas
exibida integra o conceito genérico de publicidade definido no Código da
Publicidade2.
7. Assim, a sua afixação no exterior de edifícios, careceria de licença
municipal, constituindo contra-ordenação a sua não obtenção prévia, pelo
que não pretende a Câmara Municipal do Porto orientar a Polícia Municipal
no sentido de se abster de instaurar tais procedimentos sancionatórios,
como havia sido oportunamente recomendado.
8. Para fundamentar tal posição, invocou-se que a afixação de uma placa
por parte de um profissional liberal visa, não só, informar sobre o local
onde exerce a sua actividade, como divulgá-la a todos os potenciais
clientes, o que não deixará de consubstanciar uma forma de publicidade,
por se destinar a promover a prestação de serviços por certo e
determinado profissional liberal.
2
Aprovado pelo Decreto-lei nº 330/90, de 23 de Outubro, com a redacção conferida pelo Decreto-
lei nº 275/98, de 9 de Setembro, pelo Decreto-lei nº 51/01, de 15 de Fevereiro e pelo Decreto-lei nº
332/01, de 24 de Setembro.
3
9. Mais se opunha não proceder o argumento da proibição legal de exercício
de publicidade profissional por parte de médicos, advogados ou outros
profissionais, uma vez que as normas dos respectivos códigos
deontológicos “não permitem é que nessas actividades se utilizem os
veículos habituais por onde é canalizada toda a publicidade”, o que não
significa que as placas identificadoras destes profissionais não constituam
veículos de transmissão de publicidade.
10. Com base nesta ideia, refere-se, ainda, que está em causa, não o conceito
de publicidade, mas as diferentes formas do exercício dessa actividade,
distinguidas pela natureza e tipo da mensagem, e pelos meios utilizados.
11. Para justificação, invocam-se diferentes “taxas de publicidade” - dir-se-á,
antes, montantes devidos a título de taxa pela emissão de licença para
afixação de mensagens publicitárias -, consoante os meios utilizados3, os
quais visariam reflectir o impacto da mensagem publicitária no meio urbano
e ambiental e ainda o benefício que o particular obtém da mesma.
2º
Da posição do Conselho Nacional das Profissões Liberais
12. Por não me parecer ser de sufragar o entendimento exposto, auscultei o
Conselho Nacional das Profissões Liberais sobre a qualificação conferida
por aquela instituição às placas e tabuletas identificativas das profissões
liberais.
13. Do mesmo passo, fiz remeter tal comunicação para conhecimento, às
diversas associações públicas profissionais4, tendo esta vindo a merecer,
também, resposta por parte da Ordem dos Advogados, através de parecer
aprovado pelo seu Conselho Geral.
3
Art. 56º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, aprovada pela Assembleia Municipal
em 26.07.1999.
4
Em anexo, segue cópia da referida comunicação, na qual se elencam as associações públicas
profissionais às quais foi remetida para conhecimento.
4
14. Ambas as entidades exprimem posições de teor idêntico ao sufragado na
Recomendação nº 8/B/00: a afixação de placas identificadoras de
actividades profissionais, desde que contendo meras indicações
informativas, não constitui publicidade, não estando, por isso, abrangida
pelo regime da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, pelo que não carece de
prévio licenciamento municipal.
15. Assim, não se afigura exigível a legalização das placas e tabuletas
afixadas nem o pagamento de taxa pela emissão da correspondente
licença, tal como não se justifica a punição dos profissionais mediante a
aplicação de uma coima.
16. Mais refere o Conselho Nacional das Profissões Liberais, em abono de tal
posição, os casos de obrigatoriedade legal de afixação de placas
identificadoras da actividade profissional desenvolvida por parte de
farmácias de oficina e laboratórios de análises clínicas (Decreto-lei nº
217/99, de 15 de Junho).
17. No caso das farmácias, estatui-se no art. 53º, nº 3, do Decreto-lei nº
48.547, de 27.08.1968, que a afixação das tabuletas contendo a
identificação do director técnico da farmácia, bem como dos títulos
universitários e profissionais, não fica sujeita ao pagamento de taxa ou
licença.
18. Quer neste caso, quer no dos laboratórios de análises clínicas, o
incumprimento do dever de afixação da placa identificadora dá origem à
instauração de processo por contra-ordenação.
19. Ora, mais se evidencia, nestas situações, a incongruência de actuação que
sancione a afixação das placas identificativas, quando as mencionadas
normas estatutárias prevêem a instauração de processos contra-
ordenacionais, caso as mesmas não existam.
20. Também no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,
aprovado pelo Decreto-lei nº 487/99, de 16 de Novembro, se determina que
não constitui publicidade a divulgação de menções destinadas a dar
5
conhecimento da existência, localização e serviços prestados por aqueles
profissionais.
21. Com o mesmo sentido, refira-se ainda o preceituado no Estatuto dos
Solicitadores (Decreto-lei nº 8/99, de 8 de Janeiro), no qual se proíbe o
exercício de qualquer forma de publicidade, salvo afixação de tabuletas e a
publicação de anúncios, contendo elementos de natureza informativa
(nome, endereço, e horas de funcionamento do escritório).
§3º
Apreciação
22. Sendo possível, não julgo, porém, necessário proceder a uma enumeração
ainda mais exaustiva das situações em que nos códigos deontológicos do
exercício de profissões liberais o legislador distingue, de forma clara, as
mensagens publicitárias de outras que, pelo seu conteúdo, possuem
natureza meramente informativa.
23. Por seu turno, resulta do exposto que a posição que defendo é pacífica no
seio da instituição representativa das profissões liberais e da Ordem dos
Advogados, não se evidenciando, por outro lado, que a prática dessa
Câmara Municipal mereça acolhimento por parte de outros municípios.
24. Opõe-se que a afixação de elementos informativos relativos à actividade
exercida por profissionais liberais implica a sua difusão pública e por essa
via integraria o conceito legal de publicidade, uma vez que se destina a
promover a actividade que esses profissionais desempenham.
25. E em abono deste argumento, cita-se o teor do estudo realizado pelo Dr.
Carlos Ferreira de Almeida, relativamente ao conceito de publicidade5,
pretendendo que ali apenas se exclui do campo publicitário a informação
científica, política, didáctica, lúdica ou humanitária.
5
In Boletim do Ministério da Justiça, nº 349, pp.115 e segs.
6
26. Perde-se de vista, contudo, no parecer dos serviços municipais, o âmbito
em que o citado autor procede à delimitação do conceito. Aquela distinção
pretende excluir do âmbito da publicidade todas as formas de comunicação
e divulgação pública de ideias que nada tenham que ver com a actividade
económica.
27. Ora, num primeiro momento procedeu o autor à identificação do elemento
volitivo presente no conceito legal, qual seja, o da intencionalidade,
restringindo a informação publicitária “àquela que se apresente com
natureza retórica e implicativa, de tom imperativo, de exortação ou de
conselho”, pelo que se excluirá do conceito de publicidade “a simples
informação descritiva ou estatística”.
28. Assim, não se vê como em tal forma de comunicação persuasiva se
possam incluir as mensagens contidas em meras placas identificativas,
sem prejuízo de se ter por demais evidente que, tanto a informação
descritiva em locais públicos ou visíveis pelo público, como também a
publicidade, são formas de comunicação pública. Certo é, porém, que o
legislador apenas sujeitou a licenciamento camarário a publicidade.
29. E prosseguindo na análise dos argumentos deduzidos pela Câmara
Municipal do Porto para fundamentar o inacatamento da Recomendação nº
8/B/00, dir-se-á não colher, à semelhança do anterior, o argumento de que
a proibição de publicitação dos serviços prestados pelos profissionais
liberais, decorrente das normas deontológicas respectivas, apenas significa
que o legislador não permite que nessas actividades se utilizem os veículos
habituais por onde é canalizada toda a publicidade.
30. Ora, como V. Exa., por certo não deixará de reconhecer, tal interpretação
não encontra qualquer apoio nos diversos textos legais mencionados,
apresentando-se por isso interdita ao intérprete6.
31. E a este propósito, não posso deixar de acompanhar o teor da posição do
Conselho Nacional das Profissões Liberal ao considerar que as normas
deontológicas que disciplinam o exercício das profissões liberais devem ser
6
Art. 9º, nº 2, do Código Civil
7
entendidas como regras especiais relativamente ao regime constante do
Código da Publicidade.
32. Assim, e mesmo que deste último derivasse uma tal distinção entre
actividade publicitária em geral e interdição de utilização por parte de
determinados profissionais dos canais e veículos publicitários usuais (o
que, repita-se, não se concede) sempre se teria de entender que o
preceituado naquelas regras prevaleceria sobre o Código da Publicidade.
33. E menos razoável, e até ilegal, se apresenta a distinção que em função do
canal publicitário e do benefício que o particular obtém da mensagem
publicitária, a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais desse
concelho estabelece quanto aos montantes a cobrar a título de taxa pela
emissão da licença de publicidade.
34. Com efeito, a Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, e o Código da Publicidade,
não admitem qualquer distinção em função do canal utilizado para difusão
da mensagem publicitária, pelo que se afiguram ilegais as normas da
mencionada tabela de taxas e outras receitas municipais, que excedendo o
âmbito material das disposições legais que visam regulamentar,
estabelecem distinções nos encargos a suportar pelos particulares pelo
mesmo acto de licenciamento administrativo.
35. E acrescente-se que tal proibição radica, não só no carácter secundário e
executivo dos regulamentos municipais em face da lei7, como também nos
limites constitucionais à fixação dos quantitativos das taxas.
36. O fundamento da taxa é a utilidade concreta proporcionada ao particular
por um ente público, pelo que também o quantitativo da taxa deve respeitar
esse princípio.
37. O princípio do benefício ou da equivalência económica é o princípio nuclear
no que concerne à fixação do montante das taxas, porque justamente
estas são pagas em face de uma contrapartida prestada pela
Administração Pública. A taxa refere-se, necessariamente, à actividade ou
ao bem público que o particular recebe, no seu interesse ou por sua causa,
7
Art. 112º, nº 5, da C.R.P.
8
e esta ideia de compensação é, aliás, mais facilmente apreensível no caso
em que a Administração Pública presta um serviço.
38. Ora, no caso da emissão da licença de publicidade, o fundamento da taxa
reside na necessidade de compensação pelo particular da prestação de um
serviço administrativo de remoção de um obstáculo jurídico ao exercício da
actividade de afixação de mensagens publicitárias, pelo que não é
diferente tal serviço em função do canal ou do suporte publicitário que se
pretende utilizar.
39. Qualquer que seja o veículo utilizado para difusão da mensagem
publicitária, as câmaras municipais limitam-se a apreciar se se encontram
reunidas as condições indispensáveis para remoção do limite jurídico à
actividade dos particulares e se estão a ser respeitados os princípios que
regem a publicidade8, pelo que violam o princípio da proibição do excesso
ou da proporcionalidade em sentido estrito9, as normas regulamentares
que graduam os quantitativos das taxas em função dos veículos
publicitários utilizados e do consequente benefício que o utente retira.
40. Tais distinções apenas seriam admissíveis se acaso se fundamentassem
numa diferente natureza da actividade levada a cabo pelos serviços
municipais, em função da incidência ambiental e urbanística da estrutura a
licenciar ou de outras distinções previstas no Código da Publicidade ou,
ainda, em legislação especial10, uma vez que são estes os interesses
públicos que justificam o sistema de licenciamento em questão.
41. E não será irrelevante considerar, para efeitos da presente análise, que
em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional já se
pronunciou pela inconstitucionalidade por violação do princípio da reserva
de acto legislativo, de normas de regulamentos municipais que sujeitavam
8
Cfr. a este propósito o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 558/98, de 29 de Setembro de
1998, in BMJ, nº 479, p.p.225 e segs., e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de
Maio de 1999, in BMJ, nº 487, p.p. 201 e segs.
9
Art. 266º, nº 2, da C.R.P.
10
Cfr., v.g., as restrições impostas à publicidade dos medicamentos, dos produtos farmacêuticos e
produtos homeopáticos para uso humano, dos géneros alimentícios, do tabaco, dos brinquedos,
ou da publicidade exterior junto a vias de comunicação.
9
ao pagamento de uma taxa a afixação de publicidade em bens móveis ou
imóveis privados11.
42. Considerou o Tribunal Constitucional tratar-se de encargos devidos pelo
levantamento de obstáculos jurídicos ao exercício ou ao desenvolvimento
de uma actividade por parte de um particular, sem que houvesse lugar pela
sua parte à utilização de um bem semipúblico ou colectivo, pelo que
comungariam da natureza de impostos ou de contribuições especiais.
Desde modo, as respectivas normas impositivas seriam inconstitucionais
por violação do princípio de reserva de lei parlamentar ou do Governo,
mediante autorização.
43. Assim, e quanto aos aspectos mencionados, sempre poderá este Órgão do
Estado lançar mão do poder que se lhe encontra legalmente cometido e
requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade
das pertinentes normas do Código de Posturas e da Tabela de Taxas e
Outras Receitas Municipais desse Município (art. 281º, nºs 1 e 2, alínea d),
da Constituição, e art. 20º, nº 3, do Estatuto do Provedor de Justiça).
44. Não obstante, por que entendo que V. Exa. não deixará de reponderar o
assunto, julgo mais adequado dirigir-lhe a presente comunicação, certo de
que não deixarão de ser tidos em consideração os argumentos expostos e
as contribuições trazidas pelas entidades consultadas pela Provedoria de
Justiça.
II
CONCLUSÕES
11
Cfr. os Acórdão do Tribunal Constitucional nº 558/98 (já citado), e nº 63/99, de 2 de Fevereiro
de 1999, in Diário da República, II Série, nº 76, de 31 de Março de 1999.
10
De acordo com o exposto, entendo, no uso dos poderes que me são conferidos
pelo art. 20º, nº 1, al. a), do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei nº
9/91, de 9 de Abril, RECOMENDAR:
a) Que se abstenha a Câmara Municipal do Porto de intimar os
proprietários de placas e tabuletas próprias das profissões liberais,
quando exibam simples indicações informativas, com vista a
promoverem a sua legalização ;
b) Que a Câmara Municipal do Porto oriente a Polícia Municipal do
concelho no sentido de se abster de instaurar processos de
contra-ordenação com fundamento na ausência de licenciamento
municipal prévio da afixação de tais placas e tabuletas.
Recordo, por fim, a V. Exª o dever contido no art. 38º, nº 2, do referido Estatuto do
Provedor de Justiça, para o qual me permito pedir a melhor atenção.
H. Nascimento Rodrigues