Provedor de Justiça
Recomendação n.º 2/B/2002
- Data
- 2002-03-12
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal do Porto
- Descritores
Texto integral (2942 palavras)
Presidente da Câmara Municipal do Porto
Rec. n.º 2/ B/02
Proc.: 105/99
Data: 12-03-2002
Área: A 1
Assunto: ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO - DOMÍNIO PÚBLICO - PUBLICIDADE - VIA PÚBLICA
- REGULAMENTO - PROFISSÕES LIBERAIS - DEONTOLOGIA PROFISSIONAL.
Sequência: Acatada
I - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
§1.º - Da Recomendação n.º 8/ B/00 e da resposta da Câmara Municipal do Porto
1. Em 8 de Março do ano findo, foi recomendado à Câmara Municipal do Porto (1), no âmbito da instrução do
processo acima indicado, que fosse desencadeada iniciativa camarária junto da Assembleia Municipal desse
concelho, com vista à revisão da norma contida no art. 191.º do Código de Posturas do Concelho do Porto, de
forma a definir o âmbito de aplicação da regra do licenciamento prévio da afixação e inscrição de mensagens
publicitárias por remissão para o conceito legal de publicidade e de actividade publicitária, contidos no
Código da Publicidade (art.ºs 3.º e 4.º).
2. Isto, uma vez que a mencionada norma regulamentar sujeita a licença municipal "a colocação ou utilização
de anúncios e reclamos, visíveis da via pública, com ou sem carácter comercial".
3. Esta norma tem por efeito alargar o conceito legal de actividade publicitária - nele se incluindo a afixação
de mensagens relativas ao exercício de qualquer actividade económica, ainda que destituídas de carácter
promocional -, o que se afigura ilegal por exceder o âmbito da previsão normativa que visava desenvolver.
4. Em resposta à mencionada Recomendação, foi retorquido encontrar- se para revisão a disposição
regulamentar em causa, com o sentido de excluir a exigibilidade do licenciamento das mensagens que não
revistam carácter comercial.
5. Acatada a primeira das medidas recomendadas, o que me aprouve registar, justifica- se a presente iniciativa
por se manter o entendimento da Câmara Municipal do Porto quanto ao carácter publicitário de placas e
tabuletas identificadoras das profissões liberais, ainda quando exibem simples indicações informativas: nome,
local, horas de expediente, serviços e especialidades dos profissionais.
6. Com efeito, no que se refere à preconizada abstenção de procedimento de contra- ordenação por motivo da
afixação de tais placas e tabuletas, por não se encontrarem sujeitas a licenciamento municipal prévio, nos
termos da Lei n.º 98/88, de 17 de Agosto, pretende- se que a mensagem nelas exibida integra o conceito
genérico de publicidade definido no Código da Publicidade (2).
7. Assim, a sua afixação no exterior de edifícios, careceria de licença municipal, constituindo contra-
ordenação a sua não obtenção prévia, pelo que não pretende a Câmara Municipal do Porto orientar a Polícia
Municipal no sentido de se abster de instaurar tais procedimentos sancionatórios, como havia sido
oportunamente recomendado.
8. Para fundamentar tal posição, invocou- se que a afixação de uma placa por parte de um profissional liberal
visa, não só, informar sobre o local onde exerce a sua actividade, como divulgá- la a todos os potenciais
clientes, o que não deixará de consubstanciar uma forma de publicidade, por se destinar a promover a
8. Para fundamentar tal posição, invocou- se que a afixação de uma placa por parte de um profissional liberal
visa, não só, informar sobre o local onde exerce a sua actividade, como divulgá- la a todos os potenciais
clientes, o que não deixará de consubstanciar uma forma de publicidade, por se destinar a promover a
prestação de serviços por certo e determinado profissional liberal.
9. Mais se opunha não proceder o argumento da proibição legal de exercício de publicidade profissional por
parte de médicos, advogados ou outros profissionais, uma vez que as normas dos respectivos códigos
deontológicos "não permitem é que nessas actividades se utilizem os veículos habituais por onde é canalizada
toda a publicidade", o que não significa que as placas identificadoras destes profissionais não constituam
veículos de transmissão de publicidade.
10. Com base nesta ideia, refere- se, ainda, que está em causa, não o conceito de publicidade, mas as
diferentes formas do exercício dessa actividade, distinguidas pela natureza e tipo da mensagem, e pelos meios
utilizados.
11. Para justificação, invocam- se diferentes "taxas de publicidade" - dir- se- á, antes, montantes devidos a
título de taxa pela emissão de licença para afixação de mensagens publicitárias -, consoante os meios
utilizados (3), os quais visariam reflectir o impacto da mensagem publicitária no meio urbano e ambiental e
ainda o benefício que o particular obtém da mesma.
2.º - Da posição do Conselho Nacional das Profissões Liberais
12. Por não me parecer ser de sufragar o entendimento exposto, auscultei o Conselho Nacional das Profissões
Liberais sobre a qualificação conferida por aquela instituição às placas e tabuletas identificativas das
profissões liberais.
13. Do mesmo passo, fiz remeter tal comunicação para conhecimento, às diversas associações públicas
profissionais (4), tendo esta vindo a merecer, também, resposta por parte da Ordem dos Advogados, através
de parecer aprovado pelo seu Conselho Geral.
14. Ambas as entidades exprimem posições de teor idêntico ao sufragado na Recomendação nº 8/ B/00: a
afixação de placas identificadoras de actividades profissionais, desde que contendo meras indicações
informativas, não constitui publicidade, não estando, por isso, abrangida pelo regime da Lei n.º 97/88, de 17
de Agosto, pelo que não carece de prévio licenciamento municipal.
15. Assim, não se afigura exigível a legalização das placas e tabuletas afixadas nem o pagamento de taxa pela
emissão da correspondente licença, tal como não se justifica a punição dos profissionais mediante a aplicação
de uma coima.
16. Mais refere o Conselho Nacional das Profissões Liberais, em abono de tal posição, os casos de
obrigatoriedade legal de afixação de placas identificadoras da actividade profissional desenvolvida por parte
de farmácias de oficina e laboratórios de análises clínicas (Decreto- lei n.º 217/99, de 15 de Junho).
17. No caso das farmácias, estatui- se no art. 53.º, n.º 3, do Decreto- lei n.º
48 547, de 27.08.1968, que a afixação das tabuletas contendo a identificação do director técnico da farmácia,
bem como dos títulos universitários e profissionais, não fica sujeita ao pagamento de taxa ou licença.
18. Quer neste caso, quer no dos laboratórios de análises clínicas, o incumprimento do dever de afixação da
placa identificadora dá origem à instauração de processo por contra- ordenação.
19. Ora, mais se evidencia, nestas situações, a incongruência de actuação que sancione a afixação das placas
identificativas, quando as mencionadas normas estatutárias prevêem a instauração de processos contra-
ordenacionais, caso as mesmas não existam.
20. Também no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto- lei n.º 487/99,
20. Também no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto- lei n.º 487/99,
de 16 de Novembro, se determina que não constitui publicidade a divulgação de menções destinadas a dar
conhecimento da existência, localização e serviços prestados por aqueles profissionais.
21. Com o mesmo sentido, refira- se ainda o preceituado no Estatuto dos Solicitadores (Decreto- lei n.º 8/99,
de 8 de Janeiro), no qual se proíbe o exercício de qualquer forma de publicidade, salvo afixação de tabuletas e
a publicação de anúncios, contendo elementos de natureza informativa (nome, endereço, e horas de
funcionamento do escritório).
§3º - Apreciação
22. Sendo possível, não julgo, porém, necessário proceder a uma enumeração ainda mais exaustiva das
situações em que nos códigos deontológicos do exercício de profissões liberais o legislador distingue, de
forma clara, as mensagens publicitárias de outras que, pelo seu conteúdo, possuem natureza meramente
informativa.
23. Por seu turno, resulta do exposto que a posição que defendo é pacífica no seio da instituição representativa
das profissões liberais e da Ordem dos Advogados, não se evidenciando, por outro lado, que a prática dessa
Câmara Municipal mereça acolhimento por parte de outros municípios.
24. Opõe- se que a afixação de elementos informativos relativos à actividade exercida por profissionais
liberais implica a sua difusão pública e por essa via integraria o conceito legal de publicidade, uma vez que se
destina a promover a actividade que esses profissionais desempenham.
25. E em abono deste argumento, cita- se o teor do estudo realizado pelo Dr. Carlos Ferreira de Almeida,
relativamente ao conceito de publicidade (5), pretendendo que ali apenas se exclui do campo publicitário a
informação científica, política, didáctica, lúdica ou humanitária.
26. Perde- se de vista, contudo, no parecer dos serviços municipais, o âmbito em que o citado autor procede à
delimitação do conceito. Aquela distinção pretende excluir do âmbito da publicidade todas as formas de
comunicação e divulgação pública de ideias que nada tenham que ver com a actividade económica.
27. Ora, num primeiro momento procedeu o autor à identificação do elemento volitivo presente no conceito
legal, qual seja, o da intencionalidade, restringindo a informação publicitária "àquela que se apresente com
natureza retórica e implicativa, de tom imperativo, de exortação ou de conselho", pelo que se excluirá do
conceito de publicidade "a simples informação descritiva ou estatística".
28. Assim, não se vê como em tal forma de comunicação persuasiva se possam incluir as mensagens contidas
em meras placas identificativas, sem prejuízo de se ter por demais evidente que, tanto a informação descritiva
em locais públicos ou visíveis pelo público, como também a publicidade, são formas de comunicação pública.
Certo é, porém, que o legislador apenas sujeitou a licenciamento camarário a publicidade.
29. E prosseguindo na análise dos argumentos deduzidos pela Câmara Municipal do Porto para fundamentar o
inacatamento da Recomendação n.º 8/ B/00, dir- se- á não colher, à semelhança do anterior, o argumento de
que a proibição de publicitação dos serviços prestados pelos profissionais liberais, decorrente das normas
deontológicas respectivas, apenas significa que o legislador não permite que nessas actividades se utilizem os
veículos habituais por onde é canalizada toda a publicidade.
30. Ora, como V. Exa., por certo não deixará de reconhecer, tal interpretação não encontra qualquer apoio nos
diversos textos legais mencionados, apresentando- se por isso interdita ao intérprete (6).
31. E a este propósito, não posso deixar de acompanhar o teor da posição do Conselho Nacional das
Profissões Liberal ao considerar que as normas deontológicas que disciplinam o exercício das profissões
liberais devem ser entendidas como regras especiais relativamente ao regime constante do Código da
31. E a este propósito, não posso deixar de acompanhar o teor da posição do Conselho Nacional das
Profissões Liberal ao considerar que as normas deontológicas que disciplinam o exercício das profissões
liberais devem ser entendidas como regras especiais relativamente ao regime constante do Código da
Publicidade.
32. Assim, e mesmo que deste último derivasse uma tal distinção entre actividade publicitária em geral e
interdição de utilização por parte de determinados profissionais dos canais e veículos publicitários usuais (o
que, repita- se, não se concede) sempre se teria de entender que o preceituado naquelas regras prevaleceria
sobre o Código da Publicidade.
33. E menos razoável, e até ilegal, se apresenta a distinção que em função do canal publicitário e do benefício
que o particular obtém da mensagem publicitária, a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais desse
concelho estabelece quanto aos montantes a cobrar a título de taxa pela emissão da licença de publicidade.
34. Com efeito, a Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, e o Código da Publicidade, não admitem qualquer distinção
em função do canal utilizado para difusão da mensagem publicitária, pelo que se afiguram ilegais as normas
da mencionada tabela de taxas e outras receitas municipais, que excedendo o âmbito material das disposições
legais que visam regulamentar, estabelecem distinções nos encargos a suportar pelos particulares pelo mesmo
acto de licenciamento administrativo.
35. E acrescente- se que tal proibição radica, não só no carácter secundário e executivo dos regulamentos
municipais em face da lei (7), como também nos limites constitucionais à fixação dos quantitativos das taxas.
36. O fundamento da taxa é a utilidade concreta proporcionada ao particular por um ente público, pelo que
também o quantitativo da taxa deve respeitar esse princípio.
37. O princípio do benefício ou da equivalência económica é o princípio nuclear no que concerne à fixação do
montante das taxas, porque justamente estas são pagas em face de uma contrapartida prestada pela
Administração Pública. A taxa refere- se, necessariamente, à actividade ou ao bem público que o particular
recebe, no seu interesse ou por sua causa, e esta ideia de compensação é, aliás, mais facilmente apreensível no
caso em que a Administração Pública presta um serviço.
38. Ora, no caso da emissão da licença de publicidade, o fundamento da taxa reside na necessidade de
compensação pelo particular da prestação de um serviço administrativo de remoção de um obstáculo jurídico
ao exercício da actividade de afixação de mensagens publicitárias, pelo que não é diferente tal serviço em
função do canal ou do suporte publicitário que se pretende utilizar.
39. Qualquer que seja o veículo utilizado para difusão da mensagem publicitária, as câmaras municipais
limitam- se a apreciar se se encontram reunidas as condições indispensáveis para remoção do limite jurídico à
actividade dos particulares e se estão a ser respeitados os princípios que regem a publicidade (8), pelo que
violam o princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido estrito (9),as normas
regulamentares que graduam os quantitativos das taxas em função dos veículos publicitários utilizados e do
consequente benefício que o utente retira.
40. Tais distinções apenas seriam admissíveis se acaso se fundamentassem numa diferente natureza da
actividade levada a cabo pelos serviços municipais, em função da incidência ambiental e urbanística da
estrutura a licenciar ou de outras distinções previstas no Código da Publicidade ou, ainda, em legislação
especial (10), uma vez que são estes os interesses públicos que justificam o sistema de licenciamento em
questão.
41. E não será irrelevante considerar, para efeitos da presente análise, que em sede de fiscalização concreta, o
Tribunal Constitucional já se pronunciou pela inconstitucionalidade por violação do princípio da reserva de
acto legislativo, de normas de regulamentos municipais que sujeitavam ao pagamento de uma taxa a afixação
de publicidade em bens móveis ou imóveis privados (11).
42. Considerou o Tribunal Constitucional tratar- se de encargos devidos pelo levantamento de obstáculos
jurídicos ao exercício ou ao desenvolvimento de uma actividade por parte de um particular, sem que houvesse
lugar pela sua parte à utilização de um bem semipúblico ou colectivo, pelo que comungariam da natureza de
impostos ou de contribuições especiais. Desde modo, as respectivas normas impositivas seriam
jurídicos ao exercício ou ao desenvolvimento de uma actividade por parte de um particular, sem que houvesse
lugar pela sua parte à utilização de um bem semipúblico ou colectivo, pelo que comungariam da natureza de
impostos ou de contribuições especiais. Desde modo, as respectivas normas impositivas seriam
inconstitucionais por violação do princípio de reserva de lei parlamentar ou do Governo, mediante
autorização.
43. Assim, e quanto aos aspectos mencionados, sempre poderá este Órgão do Estado lançar mão do poder que
se lhe encontra legalmente cometido e requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da
constitucionalidade das pertinentes normas do Código de Posturas e da Tabela de Taxas e Outras Receitas
Municipais desse Município (art. 281.º, n.ºs 1 e 2,alínea d),da Constituição, e art. 20.º, n.º 3, do Estatuto do
Provedor de Justiça).
44. Não obstante, por que entendo que V. Exa. não deixará de reponderar o assunto, julgo mais adequado
dirigir- lhe a presente comunicação, certo de que não deixarão de ser tidos em consideração os argumentos
expostos e as contribuições trazidas pelas entidades consultadas pela Provedoria de Justiça.
II - CONCLUSÕES
De acordo com o exposto, entendo, no uso dos poderes que me são conferidos pelo art. 20.º, n.º 1, al. a), do
Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDAR:
a) Que se abstenha a Câmara Municipal do Porto de intimar os proprietários de placas e tabuletas próprias das
profissões liberais, quando exibam simples indicações informativas, com vista a promoverem a sua
legalização;
b) Que a Câmara Municipal do Porto oriente a Polícia Municipal do concelho no sentido de se abster de
instaurar processos de contra- ordenação com fundamento na ausência de licenciamento municipal prévio da
afixação de tais placas e tabuletas.
Recordo, por fim, a V. Ex.ª o dever contido no art. 38.º, n.º 2, do referido Estatuto do Provedor de Justiça,
para o qual me permito pedir a melhor atenção.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
_____________________________________________
(1) Recomendação n.º 8/ B/00, remetida em ...2000, através de ofício.
(2) Aprovado pelo Decreto- Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com a redacção conferida pelo Decreto- Lei n.º
275/98, de 9 de Setembro, pelo Decreto- Lei n.º 51/01, de 15 de Fevereiro e pelo Decreto- Lei n.º 332/01, de
24 de Setembro.
(3) Art. 56.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, aprovada pela Assembleia Municipal em
(3) Art. 56.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, aprovada pela Assembleia Municipal em
26.07.1999.
(4) Em anexo, segue cópia da referida comunicação, na qual se elencam as associações públicas profissionais
às quais foi remetida para conhecimento.
(5) In Boletim do Ministério da Justiça, n.º 349, pp.115 e segs.
(6) Art. 9.º, n.º 2, do Código Civil
(7) Art. 112.º, n.º 5, da C.R.P.
(8) Cfr. a este propósito o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 558/98, de 29 de Setembro de 1998, in
BMJ, n.º 479, p.p. 225 e segs., e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Maio de 1999, in
BMJ, n.º 487, p.p. 201 e segs.
(9) Art. 266.º, n.º 2, da C.R.P.
(10) Cfr., v.g., as restrições impostas à publicidade dos medicamentos, dos produtos farmacêuticos e produtos
homeopáticos para uso humano, dos géneros alimentícios, do tabaco, dos brinquedos, ou da publicidade
exterior junto a vias de comunicação.
(11) Cfr. os Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 558/98 (já citado), e n.º 63/99, de 2 de Fevereiro de 1999,
in Diário da República, II Série, n.º 76, de 31 de Março de 1999.