Provedor de Justiça
Recomendação n.º 2/A/2011
- Data
- 2011-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Ex.mo Senhor
Texto integral (1787 palavras)
Ex.mo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vizela
Rua Dr. Alfredo Pinto, n.º 42
4815-397 Vizela
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Of. COFCS/2661/2010 14.09.2010 Proc. R-5433/09 (A5)
PD n.º 13/2009
ASSUNTO: Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
RECOMENDAÇÃO n.º 2-A/2011
— artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril —
I
INTRODUÇÃO
Foi-me apresentada uma queixa relativa à circunstância de a Câmara Municipal a que V.
Exa. preside instruir e decidir processos de contra-ordenação por estacionamento
irregular.
Ilustrando o objecto da queixa, foi-me enviada cópia de uma notificação de contra-
ordenação por alegada violação do Regulamento das Zonas de Estacionamento de
Duração Limitada Controladas por Parcómetros (adiante, apenas Regulamento de
Estacionamento).
II
INSTRUÇÃO
No âmbito da instrução do processo oportunamente aberto neste órgão do Estado, e em
cumprimento do disposto no artigo 34.º do Estatuto do Provedor de Justiça, solicitou-se
a V. Exa. cópia do Regulamento de Estacionamento e, tendo ainda em vista a correcta
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apreciação do assunto, pediu-se igualmente que V. Exa esclarecesse a tramitação de
processos de contra-ordenação por infracção ao referido Regulamento de
Estacionamento. Por outro lado, uma vez que a entidade com competência para instruir
e decidir processos de contra-ordenações rodoviárias é a Autoridade Nacional de
Segurança Rodoviária, questionou-se V. Exa. também sobre o envio dos autos para
aquela entidade.
Através do ofício n.º COFCS/3903/2009, de 21 de Dezembro de 2009, a Câmara
Municipal de Vizela trnsmitiu que “a competência para determinar a instauração e a
instrução dos processos de contra-ordenação, bem como para aplicação das respectivas
coimas, pertence ao Presidente da Câmara, que poderá ser delegada em qualquer dos
vereadores, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento das Zonas de
Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros” E, na mesma
ocasião, defendeu essa Edilidade que “tratando-se de um Regulamento Municipal a
tramitação dos processos e aplicação das coimas por infracção às disposições
Regulamentares é da competência do Presidente da Câmara, podendo ser delegada em
qualquer um dos Vereadores”.
Concluía a resposta dessa autarquia que “as infracções registadas não se referem ao
Código da Estrada, mas sim a normas de um Regulamento Municipal”, o que justificaria
que os autos de contra-ordenação não fossem remetidos à Autoridade Nacional da
Segurança Rodoviária1.
Em termos preliminares, a Provedoria de Justiça entendeu chamar a atenção de V. Exa.
para o desacerto da posição da Câmara Municipal de Vizela, ao considerar-se a entidade
competente para instruir e decidir processos de contra-ordenação por infracção ao
Código da Estrada (CE) mas, não obstante as diversas insistências, quer escritas quer
telefónicas, V. Exa. nunca se pronunciou sobre as ilações deste órgão do Estado pelo
1 Adiante-se, desde já, que Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril, que define o regime dos parques e
zonas de estacionamento, não permite tal leitura, na medida em que expressamente dispõe que nos
parques de estacionamento vigoram as disposições do CE e legislação complementar (artigo 1.º, n.º 3) e
que nas zonas de estacionamento também há que respeitar o CE.
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que, decorridos mais de sete meses desde o pedido inicial de informações, entendo
dever formular a presente Recomendação.
III
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Ao abrigo do artigo 169.º do CE, o processamento das contra-ordenações
rodoviárias e a aplicação das respectivas coimas compete à Autoridade Nacional de
Segurança Rodoviária.
2. Nos termos do artigo 71.º do CE, constitui contra-ordenação estacionar veículos por
tempo superior ao estabelecido ou sem pagamento da taxa fixada e, ao abrigo do artigo
170.º, ainda do CE, quando qualquer autoridade ou agente de autoridade presenciar
contra-ordenação rodoviária no exercício das suas funções de fiscalização deve levantar,
ou mandar levantar, auto de notícia, mencionando os factos que constituem a infracção,
o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da
autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da
infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os
factos.
3. De acordo com os Despachos n.os 6837/2005 (2.ª Série)2, 6838/2005 (2.ª Série)3,
19642/2007 (2.ª Série)4 e 2602/2008 (2.ª Série)5, o auto de notícia previsto no n.º 1 do
artigo 170.º do CE deve ser levantado com a utilização dos impressos de modelo
exclusivo da Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM) e é feito em quadruplicado —
destinando-se original a servir de base ao processo de contra-ordenação, o duplicado à
recolha de dados para o sistema informático, o triplicado para a notificação do arguido e
o quadruplicado para arquivo no organismo que levantar o auto.
2 DR de 4 de Abril de 2005.
3 DR de 15 de Dezembro de 2005.
4 DR de 30 de Agosto de 2007.
5 DR de 31 de Janeiro de 2008.
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4. O Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro, que estabelece o regime de distribuição
do produto das coimas por infracções rodoviárias, dispõe que as receitas provenientes
das coimas por contra-ordenações ao CE cujos processos sejam instruídos pela
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária revertem para o Estado (40%), para a
entidade em cujo âmbito de competência fiscalizadora for levantado o auto de contra-
ordenação (30%), para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (20%) e para os
governos civis (10%). Assim, ao contrário do que dispõe o Regulamento de
Estacionamento, o Decreto-Lei n.º 369/99 não prevê que as receitas de todas as coimas
por infracções rodoviárias possam reverter exclusivamente para os municípios.
5. Faço também notar que a invocação do n.º 2 do artigo 23.º, do Regulamento de
Estacionamento, para justificar o destino das coimas («o produto das coimas constitui
receita municipal, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de
Abril») parece contextualmente desadequada, uma vez que esta disposição apenas
permite que as autarquias arrecadem o produto das coimas por violação das normas
sobre o acesso aos parques de estacionamento e sobre a informação sobre se os mesmos
estão ou não completos. Na verdade, importa fazer a distinção entre as infracções
resultantes do estacionamento indevido no interior das zonas de estacionamento
tarifado e as que se verificam no exterior do estacionamento e no respectivo acesso: a
competência das câmaras municipais quanto à instrução dos processos de contra-
ordenações rodoviárias está limitada a estas últimas infracções, a saber:
— às violações das regras sobre a limitação de acesso aos parques de
estacionamento (cabendo às câmaras instruir processos, por exemplo, por
estacionamento de veículos de classe não autorizada);
— às violações das regras relativas à informação sobre se os mesmos estão ou não
completos (o que se verificará se um condutor desrespeitar a indicação visual de
que o parque está COMPLETO e aceder ao mesmo).
6. Nestes termos, a circunstância de o n.º 6 do artigo 7.º do regime relativo às condições
de utilização dos parques e zonas de estacionamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
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81/2006, de 20 de Abril, dispor que reverte para o respectivo município o produto das
coimas por violação das normas sobre acesso aos parques de estacionamento e sobre a
informação sobre se os mesmos estão ou não completos é perfeitamente compatível com
a norma que estipula que apenas a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode
processar contra-ordenações rodoviárias e aplicar as respectivas coimas por
estacionamento de veículos por tempo superior ao estabelecido ou sem pagamento da
taxa fixada.
7. Não obstante não poderem processar contra-ordenações rodoviárias nem aplicar as
consequentes coimas, as câmaras municipais têm outras relevantes competências no
domínio do estacionamento de veículos, podendo:
— deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos,
ao abrigo do artigo 64.º, n.º 1, alínea u), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro6,
que estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e
das freguesias, assim como as respectivas competências;
— aprovar a localização de parques ou zonas de estacionamento, as condições de
utilização e as taxas devidas, ao abrigo do regime relativo às condições de
utilização dos parques e zonas de estacionamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
81/2006, de 20 de Abril.
8. Finalmente, será também relevante lembrar que o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de
Novembro7, veio equiparar a agente de autoridade administrativa para exercício das
suas funções de fiscalização o pessoal das entidades a que, no âmbito autárquico,
incumbe a fiscalização do estacionamento de duração limitada na via pública, cabendo-
lhe o levantamento de autos de notícia, previsto no CE, e proceder às intimações e
notificações também ali previstas; contudo, mesmo nestes casos, as câmaras municipais
não podem processar contra-ordenações rodoviárias ou aplicar coimas por
6 Alterado, por último, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
7 Alterado pela Lei n.º 99/99, de 26 de Julho.
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estacionamento de veículos por tempo superior ao estabelecido ou sem pagamento da
taxa fixada.
IV
CONCLUSÕES
Assim, e em suma, podem alcançar-se as seguintes conclusões:
1.ª As infracções por estacionamento em zonas de duração limitada são infracções
previstas e punidas no CE.
2.ª A tramitação dos respectivos processos é da competência da Autoridade de
Segurança Rodoviária.
3.ª Às câmaras municipais compete a determinação da localização e condições de
utilização dos parques e zonas de estacionamento, bem como a respectiva
fiscalização, estando a possibilidade de instruir processos de contra-ordenação e
aplicar coimas limitada à violação das normas sobre o acesso a parques de
estacionamento e sobre a informação sobre se os mesmos estão ou não completos.
4.ª Assim, a Câmara Municipal de Vizela não tem competência para instruir e decidir
procedimentos de contra-ordenação por estacionamento irregular, nem tão pouco
constitui receita municipal o produto das coimas provenientes daqueles processos.
V
RECOMENDAÇÕES
Em face do que deixo exposto e no uso do poder que me é conferido pelo disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto do Provedor de Justiça, recomendo a V.
Exa., senhor Presidente da Câmara Municial de Vizela, que:
A. Seja revogado o Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de
Duração Limitada Controladas por Parcómetros, em tudo o que contrariar
o disposto no artigo 169.º do Código da Estrada, que prevê que o
processamento das contra-ordenações rodoviárias e a aplicação das
respectivas coimas compete apenas à Autoridade Nacional de Segurança
Rodoviária.
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B. Seja determinado o arquivamento de todos os processos de
contra-ordenação, pendentes por infracção ao Regulamento Municipal,
para cuja instrução a Câmara Municipal de Vizela não seja competente.
Permito-me lembrar a V. Exa. a circunstância da formulação da presente Recomendação
não dispensar, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Estatuto do
Provedor de Justiça, a comunicação a este órgão do Estado, em 60 dias, da posição que
vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
Com os melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
(Alfredo José de Sousa)