Provedor de Justiça
Recomendação n.º 2/A/2009
- Data
- 2009-01-20
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 2/A/2009
Texto integral (2073 palavras)
Número: 2/A/2009
Data: 20.01.2009
Entidade visada: Ministro de Estado e das Finanças
Assunto: Certificados de aforro da série B. Remuneração do capital. Fórmula de
cálculo da taxa de juro.
Processos: R-838/08, R-3084/08, R-3386/08 (A2)
RECOMENDAÇÃO N.º 2/A/ 2009
(Art.º 20.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril1)
I
- Enunciado -
1. Recebeu a Provedoria de Justiça inúmeras queixas relacionadas com as
alterações que a Portaria n.º 73-B/2008, de 23.01, veio introduzir em matéria
de direitos dos subscritores de certificados de aforro da série B.
2. Tais alterações estão relacionadas, essencialmente, com a forma de
remuneração daqueles certificados, correspondente, até então, à fórmula “0,80
x
TBA” (taxa base anual), conforme foi definida pela Portaria n.º 743-A/2006,
de 31.07, e que passou a ser apenas de “0,60 x TBA” (taxa base anual).
3. A subscrição dos certificados de aforro representa a aplicação das poupanças
dos particulares em títulos da dívida pública, tendo os subscritores a legítima
expectativa de vir a obter lucro dessas aplicações, nomeadamente através dos
ganhos ou do rendimento do capital empregue.
4. Assim sendo, a alteração do coeficiente da taxa de juro a aplicar na
determinação do valor de reembolso de cada unidade dos certificados de
aforro interfere, clara e inequivocamente, com o rendimento que cada
aforrista aufere com o resgate dos títulos.
5. Por esse motivo, uma análise preliminar ao assunto objecto das queixas
suscitou de imediato a questão relativa ao respeito pelos direitos adquiridos
1
Na redacção dada pelas Leis n.ºs 30/96, de 14 de Agosto, e 52-A/2005, de 10 de Outubro.
-2-
pelos aforristas à data da entrada em vigor da Portaria n.º 73-B/2008, de
23.01.
6. Na verdade, de acordo com o disposto no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 172-
B/86, de 30.06, que instituiu o regime jurídico dos certificados de aforro da
série B, “Quaisquer alterações a aplicar aos certificados de aforro,
dentro do respectivo prazo de garantia, só poderão produzir efeitos se
delas não resultar prejuízo para os respectivos titulares”.
7. Não concretizando esse diploma, ou qualquer outro que pudesse ser aplicado
a título remissivo, o conceito de prazo de garantia, ouviu a Provedoria de
Justiça o IGCP – Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. a
respeito dessa questão, o qual admitiu que, na ausência de uma definição
legal, deveria tomar-se por referência o período de três meses a que se
reportou o legislador para efeitos de capitalização dos juros e de permanência
de cada unidade (doc. n.º 1, em anexo).
8. O que significa que aos certificados que estivessem dentro desse prazo de
garantia à data do início de vigência da Portaria n.º 73-B/2008 (24.01.2008),
corresponderia ainda uma remuneração calculada com base na fórmula “0,80 x
TBA” e não apenas de “0,60 x TBA”.
9. Ora, tendo a Portaria n.º 73-B/2008, de 23.01, entrado imediatamente em
vigor sem ressalvar quaisquer situações relativas a certificados subscritos ao
abrigo das anteriores regras, ou seja, sem salvaguardar quaisquer direitos
protegidos pelo referido prazo de garantia - nem que fosse apenas pelo
período mínimo de três meses defendido pelo IGCP - foram solicitadas ao
Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças as explicações pertinentes
no âmbito do dever de audição dos poderes públicos que o Provedor de
Justiça tem de observar (art.º 34.º do Estatuto do Provedor de Justiça).
10. A resposta do Senhor Secretário de Estado veio apenas confirmar o
entendimento perfilhado pelo IGCP (doc. n.º 2, em anexo).
II
- Apreciação -
11. Importa agora a este órgão do Estado tomar uma posição final, em função dos
dados que foi possível reunir com a instrução do processo, relativamente às
queixas recebidas.
-3-
12. De acordo com o que dispõe o art.º 15.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 172-
B/86, de 30.06, admite-se que pudesse ser alterado o coeficiente da taxa de
juro a aplicar aos certificados de aforro, porquanto essa norma contempla não
só modificações relativas às taxas de juro, como também quaisquer outras que
digam respeito às “condições a observar na determinação do valor de
reembolso de cada unidade”.
13. Contudo, face ao disposto no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30.06,
supra citado, julga-se evidente que, dentro do prazo de garantia, quaisquer
alterações no regime dos certificados de aforro não podem prejudicar os
aforristas.
14. Ora, permitir que fosse reduzida de “0,80 x TBA” para “0,60 x TBA”, a forma
de remuneração dos certificados de aforro, prejudicaria, directamente, os
aforristas, pois diminuiria a rentabilidade dos respectivos títulos.
15. Sendo assim, impõe-se a conclusão de que essa alteração só poderá produzir
efeitos para além do prazo de garantia.
16. Lamentavelmente, como reconheceu o IGCP, o legislador do Decreto-Lei n.º
172--B/86, de 30.06, usou esse conceito [prazo de garantia] sem cuidar de o
concretizar, ou de remeter para qualquer outro regime jurídico que o pudesse
ter concretizado, deixando, assim, uma situação de injustificada indecisão
numa matéria tão sensível como a que diz respeito aos direitos adquiridos dos
aforristas.
17. Ou seja, concederam-se direitos aos aforristas, mas não se lhes garantiu os
instrumentos imprescindíveis ao respectivo exercício, esvaziando assim de
conteúdo útil a norma inserta no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de
30.06.
18. De facto, o diploma em que se insere essa norma, de marcada feição
garantística, não concretiza esse conceito, apontando apenas o prazo de
prescrição de dez anos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública
(art.º 7.º), nos casos em que os herdeiros do titular de um certificado de aforro
não requeiram, após a morte deste, a transmissão das unidades a seu favor, e o
prazo de três meses (art.º 9.º) para efeitos de reembolso de cada unidade e de
capitalização de cada uma delas, a contar da data da emissão.
-4-
19. Para suprir essa omissão legislativa, defendeu o IGCP que se seguisse o
período de três meses legalmente instituído para efeitos de capitalização de
juros, como atrás se referiu.
20. Reconhece-se, é certo, alguma analogia de conceitos - entre a capitalização de
juros e a determinação da taxa de juro - que poderá, de certa forma, levar a
que se admita essa conclusão.
21. Na verdade, se o cálculo da remuneração do capital tem por referência o
período de três meses a que se reportou o legislador para efeitos de
capitalização dos juros e de permanência de cada unidade dos certificados de
aforro (cfr. art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30.06), será de admitir
que as alterações - pelo menos ao nível patrimonial - que venham a repercutir-
se nos certificados de aforro, entre as quais a aplicação da taxa de juro,
respeitem também esse mesmo período.
22. Salvaguarde-se, contudo, que as alterações jurídicas que se podem verificar
nos certificados de aforro extravasam a mera questão relativa aos ganhos dos
aforristas, uma vez que podem incidir também sobre as condições de
subscrição, de movimentação e de transmissão dos títulos.
23. Por outro lado, refere-se no art.º 5.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 122/2002, de
4.05 - diploma que reviu o regime jurídico dos certificados de aforro - que a
periodicidade de vencimento dos juros poderá ser trimestral, semestral ou
anual.
24. Prosseguindo o objectivo de suprir aquela omissão legislativa, mediante a
concretização do prazo de garantia ao abrigo do qual os direitos do aforristas
seriam inantingíveis, julga-se que seria coerente fazer coincidir aquele prazo
com o período de vencimento dos juros.
25. Nessa hipótese, o prazo de garantia mínimo seria de três meses, mas poderia
estender-se por seis meses ou um ano, consoante o período de vencimento dos
juros aplicável.
26. Assim, deverá ser revista a remuneração atribuída aos certificados de aforro
afectados pela Portaria n.º 73-B/2008, de 23.01, respeitando o prazo de
garantia aplicável a cada certificado, em função da data da emissão de cada
unidade e do período de vencimento dos juros.
27. Face a todo o exposto, é possível sistematizar as seguintes conclusões:
-5-
a) Ao Governo era legítimo ter alterado a forma de remuneração dos
certificados de aforro de “0,80 x TBA” para “0,60 x TBA”, ao abrigo da
alínea b) do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30.06;
b) Contudo, essa alteração só poderia produzir efeitos, à luz do disposto no
art.º 8.º daquele diploma, para além do prazo de garantia dos certificados
de aforro;
c) A legislação é pouco clara a respeito desse prazo de garantia, devendo ser
suprida essa falha;
d) Deve o Governo rever a remuneração atribuída aos certificados de aforro
afectados pela Portaria n.º 73-B/2008, de 23.01, tomando como prazo de
garantia mínimo um período de três meses.
28. Assim, de acordo com as motivações acima expostas e nos termos do disposto
no art.º 20.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º
9/91, de 9 de Abril),
Recomendo
A) Que para os certificados de aforro da série B que se encontrassem dentro
dos prazos legais de garantia à data da entrada em vigor da Portaria n.º
73-B/2008, de 23.01, se mantenham as taxas de juro de que beneficiavam
até ao termo daquele prazo de garantia;
B) Que seja clarificado qual é o preciso prazo de garantia a que se refere o
art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30.06.
Senhor Ministro,
Permita-me, para além das recomendações que acima formulo, transmitir a Vossa
Excelência que aquilo que perpassa da esmagadora maioria das queixas e
exposições que recebi sobre este assunto é um gritante sentimento de desalento e,
em alguns casos, de indignação dos pequenos aforristas afectados por aquilo que
consideram uma quebra do «contrato» que estabeleceram com o Estado, ao
subscrever os seus certificados de aforro. É patente, pois, que estes milhares de
pequenos aforristas, que foram subscrevendo, ao longo dos anos, certificados de
aforro para a «sua velhice», ou como «complemento da minha baixa pensão de
-6-
reforma» (assim o escrevem) sentem que o seu «contrato» com o Estado
português foi abruptamente violado. E, de facto, a Portaria nº 73-B/2008, de 23
de Janeiro, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, colhendo
inopinadamente de surpresa estes pequenos aforradores.
Em variadíssimas situações de alteração de direitos (por exemplo, no cálculo dos
montantes das pensões de aposentação e de reforma ou de concessão de outros
direitos sociais) vejo-me obrigado a – sem deixar de compreender os cidadãos
que se me dirigem – esclarecer que as leis não são imutáveis e que o Estado, ao
fim e ao cabo, também ele deve preservar condições de sustentabilidade
financeira de regimes legais, sob pena de os direitos acabarem em «letra morta».
Na questão concreta dos certificados de aforro, também tenho de informar os
reclamantes de que o Estado não escapa, ele também, à turbulência dos mercados
financeiros, tão visível nestes últimos meses, e não pode obrigar-se, ressalvados
os períodos de garantia legalmente fixados, a conceder aos pequenos aforristas
taxas de rendibilidade sempre mais atractivas, ou, no mínimo, de valor
inalterável.
Como se escreve no preâmbulo do Decreto-Lei nº 47/2008, de 13 de Março, «o
regime jurídico [dos certificados de aforro] deve reflectir uma equilibrada
composição de interesses entre a gestão eficiente do financiamento da República
e a racionalização dos custos financeiros da dívida».
Não compete ao Provedor de Justiça interferir nestas opções político-financeiras
dos governos – nunca o fiz ao longo dos meus mandatos e também não o farei
agora.
Em todo o caso, Senhor Ministro, e disto também darei conta aos reclamantes,
entendo como meu dever apelar à atenção do Governo, na pessoa de Vossa
Excelência, para se reponderar, logo que as circunstâncias macro-financeiras o
permitam, a fixação de condições mais apelativas de captação das pequenas
poupanças familiares, mormente centradas nos «velhos» certificados de aforro,
que mais de quarenta anos de existência provaram ser um instrumento de
confiante procura popular.
Se a poupança das famílias é escassa no nosso País, com negativos reflexos para
o seu desenvolvimento, não vejo por que razões não deva o Estado criar
condições, tanto quanto possíveis sustentáveis, para a fomentar e acarinhar –
independentemente, claro, da variedade de ofertas que o mercado privado
financeiro ponha à disposição dos particulares, se estes as preferirem.
-7-
E ao dizer isto, Senhor Ministro, não estou a pretender interferir nas legítimas
opções político-financeiras do Governo: pretendo tão só, nos limites das minhas
competências legais, incentivar o Governo a reponderar a questão da pequena
poupança familiar, no quadro da expressão de vida social dos cidadãos que ela
também não deixa de configurar.
O Provedor de Justiça
H. Nascimento Rodrigues