Provedor de Justiça
Recomendação n.º 2/A/1999
- Data
- 1999-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Setúbal
- Descritores
Texto integral (1384 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Setúbal
Rec. n.º 2/ A/99
Proc.: R-1923/97
Data:1999-01-14
Área: A 2
Asunto: RESPONSABILIDADE CIVIL - AUTARQUIAS LOCAIS - MUNICÍPIO - MAU ESTADO DA
VIA - DANO - INDEMNIZAÇÃO.
Sequência: Não acatada
I - Dos Factos
1. Apresentou o Senhor... neste órgão do Estado queixa contra a Câmara Municipal de Setúbal, em virtude de
danos sofridos na sua viatura automóvel ... matrícula ... ocorrido no dia 29 de Janeiro de 1996 pelas 21H00 na
Rua ..., em Setúbal.
2. O reclamante alega que circulava com o seu veículo na citada via quando embateu com o "chassis" num
buraco existente no pavimento, no seu sentido de marcha, mal coberto com "areia amarela".
3. Do embate resultaram danos avaliados em Esc.: 183.890$00 (cento e oitenta e três mil oitocentos e noventa
escudos).
4. Alega ainda o reclamante que o acidente supra descrito se deveu a culpa exclusiva da Câmara Municipal de
Setúbal, por omissão do dever de reparação e de sinalização do referido "buraco".
5. O reclamante formulou a sua pretensão de indemnização à autarquia, juntando elementos de prova
documental e testemunhal, e solicitando uma peritagem, ao que o município respondeu:
a)"constatou- se não existir qualquer buraco no pavimento indicado como sendo o do local do acidente";
b)"das diligências instrutórias levadas a efeito confirmou- se que a depressão referida na carta de V.Exa.
sempre esteve tapada com toutvenant pelo que, estando tapada, não se poderá considerar existir qualquer
buraco, e sendo assim, não haveria necessidade de colocar sinalização";
c)"concluindo, entendemos que a depressão em causa, porque devidamente tapada, não foi a causa dos
prejuízos alegados por V.Exa., e nessa medida, não existe responsabilidade civil extracontratual por parte da
Autarquia".
6. Inquirida a Câmara Municipal de Setúbal por esta Provedoria sobre a pretensão do reclamante, foi
reiterada, no essencial, a argumentação referida no número anterior, afirmando- se ter inexistido qualquer
audição das testemunhas ou peritagem de danos, sendo certo que esta última apenas é feita "quando da
instrução do processo resulte a existência de responsabilidade civil".
7. De acordo com os elementos que me foram transmitidos por V.Exa., o parecer jurídico denegador da
pretensão do munícipe baseou- se nas seguintes informações do encarregado de serviços de Obras Municipais:
a)"tenho conhecimento que existia o referido buraco na Avenida ...., e que na altura estava tapado com
toutvenant (...), até que as condições climatéricas permitiram o tapamento com o betuminoso";
b)"que nessa artéria o trânsito é contínuo, incluindo as carreiras urbanas, que ninguém se queixou que o
buraco prejudicou grandemente qualquer veículo";
c)"nestas situações os buracos são sinalizados mas acontece que, muitas vezes, por actos estranhos à CMS os
sinais são retirados aparecendo destruídos nas artérias mais próximas".
II - Do Direito
8. A responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais encontra- se regulada no art. 90.º do Decreto-
8. A responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais encontra- se regulada no art. 90.º do Decreto-
Lei n.º 100/84, de 29 de Março (LAL), normativo lacunar que deve ser necessariamente integrado pelas
normas sobre responsabilidade civil constantes do Decreto- Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, e do
Código Civil (CC), atento o carácter unitário do instituto da responsabilidade dos poderes públicos (art. 22.º
da Constituição).
9. O acidente ocorreu num arruamento de Setúbal, sito em área integrada no domínio público municipal do
município de Setúbal, ao qual compete deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e comodidade do
trânsito nas ruas e demais lugares públicos, promovendo todas as acções necessárias à administração corrente
do património municipal e à sua conservação (art.ºs 2.º, n.º 1, e 51.º, n.º 4, al. d), da LAL, e art.ºs 1.º e 2.º da
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961).
10. Dos elementos trazidos ao meu conhecimento afirma- se a existência de um buraco na Rua ..., artéria de
bastante tráfego, nomeadamente de transportes públicos, que os serviços municipais, devido à impossibilidade
climatérica de arranjo definitivo, tinham temporariamente coberto com uma areia denominada "toutvenant".
11. Os locais das vias municipais que possam oferecer perigo para o trânsito, ou onde este deva ser feito com
especial precaução, devem ser assinalados com placas com os sinais fixados na legislação em vigor (Ac. STA
de 25/7/85, in AD, 289, p. 30), por forma a permitir aos utentes da via "tomar as precauções necessárias para
evitar acidentes" (art.ºs 5.º e 6.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 114/94, de 3 de Maio -
CE -, 2.º e 13.º do Decreto- Lei n.º 190/94, de 18 de Julho, e 2.º do Decreto Regulamentar n.º 33/88, de 12 de
Setembro).
12. Embora, como afirma o Director do Departamento de Obras da CMS, em tais situações os buracos sejam
sinalizados (não obstante os sinais serem por vezes furtados), no caso concreto não se prova que no local
existisse a sinalização legalmente exigida.
13. Sendo certo que o ilícito se pode traduzir numa abstenção ou omissão, quando exista a obrigação de
praticar o acto (art. 486.º CC), existe facto ilícito (abstenção de agir) quando se infrinjam as normas legais e
regulamentares e os princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que
devam ser observadas (art. 6.º do Decreto- Lei n.º 48051), devendo a culpa dos titulares dos órgãos e agentes
ser apreciada em abstracto, considerada a diligência exigível a um funcionário típico (art. 487.º CC, por
remissão do art. 4.º do Decreto- Lei n.º 48051).
14. À Câmara Municipal de Setúbal incumbe, não só o dever de reparação e conservação das vias municipais,
mas também "(...) o encargo ou dever especial de vigiar a eficiência das medidas preventivas dos acidentes no
local, nomeadamente o dever de aí colocar obstáculos inamovíveis ou dificilmente manipuláveis e remíveis
em ordem a garantir a segurança dos transeuntes e veículos" (Ac. STA de 19/11/91, AD, 364, p.485).
15. E, tendo a Câmara perfeito conhecimento e consciência do perigo que constituem buracos no pavimento,
tinha o dever de colocar aqueles obstáculos, e ainda de os sinalizar, por forma bem visível, a uma distância
que permitisse evitar qualquer acidente (art. 5.º do CE, e art. 2.º do Decreto Regulamentar n.º 33/88, de 12 de
Setembro) - o que não provou ter feito.
16. Pelo exposto, encontra- se suficientemente comprovada a existência de um facto ilícito omissivo
imputável à Câmara Municipal de Setúbal.
17. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que vem sendo pacificamente seguida,
atenta a noção de ilicitude neste domínio (v. art. 6.º do Decreto- Lei n.º 48051), a indefinição das fronteiras
entre os conceitos de culpa e ilicitude leva "a que, provada a ilicitude, se deva ter como provada também a
culpa, salvo se o lesante alegar e provar factos que a descaracterizam" (vd abundante jurisprudência citada no
Ac. STA de 18/5/93, in AD, 390, p. 626).
Para afastar esta presunção, competiria à Câmara Municipal provar o cumprimento dos seus deveres legais de
vigilância e segurança, nomeadamente colocando obstáculos ou utilizando a sinalização apta a evitar a
ocorrência de acidentes no local (Ac. STA. de 19/11/91, AD 364, p. 485).
Para afastar esta presunção, competiria à Câmara Municipal provar o cumprimento dos seus deveres legais de
vigilância e segurança, nomeadamente colocando obstáculos ou utilizando a sinalização apta a evitar a
ocorrência de acidentes no local (Ac. STA. de 19/11/91, AD 364, p. 485).
Verificando- se a omissão do cumprimento dos seus deveres, de que resultaram como consequência adequada
os danos sofridos pelo reclamante, e não provando a Câmara factos reveladores da inexistência de culpa, "por
provada deve ter- se a culpa da Câmara lesante" (Ac. STA de 18/5/93, cit., p. 634).
18. Verificando- se a omissão de deveres legais funcionais sem que a Câmara Municipal de Setúbal alegue e
prove justificação, e considerando- se igualmente provada a sua culpa no facto de que terá resultado, como
consequência adequada, o dano sofrido pelo reclamante, encontram- se preenchidos os requisitos da sua
responsabilidade civil extracontratual.
III - Conclusões
Pelos fundamentos expostos, Senhor Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, RECOMENDO
a V.Exa, ao abrigo do disposto no art. 20.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que assuma a Câmara
Municipal a responsabilidade pela verificação do acidente em causa, indemnizando o lesado dos prejuízos
sofridos em consequência do mesmo.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL