Provedor de Justiça

Recomendação n.º 2/A/1996

Data
1996-01-09
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Não Acatada
Emitente
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto

Texto integral (584 palavras)

Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto Número:2/ A/96 Processo:R-889/95 Data:9.01.1996 Área: A1 Assunto:AUTARQUIAS LOCAIS - PRESIDENTE DA CÂMARA - REGIME DE PERMANÊNCIA E EXCLUSIVIDADE - SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO. Sequência: Não Acatada. I- Dos Factos 1. O Sr...expôs- me a situação de ter exercido ininterruptamente o cargo de presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, em período compreendido entre 1980 e 1993, após o que, em 10.02.1994, veio a requerer o processamento do subsídio de reintegração previsto no art.º l9.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, sem no entanto, lhe ter sido abonada até á data a importância devida. 2. A Comissão de Coordenação da Região Norte, de acordo com parecer jurídico de 20.06.1994, considerou que ao ex- presidente assiste "inelutavelmente o direito a beneficiar do subsídio de reintegração", acrescendo ter a Caixa Geral de Aposentações declarado em 12.01.1995 que o interessado havia sido aposentado ao abrigo do disposto no art.º 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, sem ter beneficiado da aplicação do preceituado no art.º 18.º do Decreto- Lei n.º 27/87, de 30 de Junho. 3. Não obstante, nada foi decidido sobre o requerimento apresentado na referida data, o que determinou a instrução do processo em curso na Provedoria de Justiça a instar V.ª Ex.ª para que esclarecesse as razões da demora. 4. Da resposta de V.ª Ex.ª (of.º ...) resultava que a falta de aposição do selo branco pela Caixa Geral de Aposentações no documento referido em 2., permitia ao município duvidar da autenticidade da declaração, circunstância que obstava à conclusão do procedimento. 5. A mesma circunstância veio a ser ultrapassada em 14.08.1995, mas não obstante, permaneceu inalterada a situação do requerente, porquanto foi pedido aos serviços jurídicos da Câmara um parecer, cuja demora na formulação se deve a expediente acumulado, agravado pela vacatura do lugar de jurista. II- Dos Fundamentos 6. Dispõe- se no art.º 19.º do citado Estatuto aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que "aos eleitos locais em regime de permanência e exclusividade é atribuído, no termo do mandato, um subsídio de reintegração, caso não beneficiem do regime constante do art.º 18.º." 7. Verificado pela Caixa Geral de Aposentações que o interessado não beneficiou da aplicação do disposto no art.º 18.º do Estatuto dos Eleitos Locais, considerado pela Comissão de Coordenação da Região Norte que ao requerente é devido o subsídio de reintegração e preenchidos os demais pressupostos de facto, encontram- se reunidos todos os elementos necessários a uma decisão. 8. Esta decisão, de resto, não compreende o exercício de quaisquer poderes discricionários nem exige, tão pouco, a formulação de juízos técnicos ou especializados que permitam admitir a dilação no cumprimento da obrigação. III- Conclusões De acordo com a motivação exposta, entende o Provedor de Justiça exercer o poder que lhe é conferido no art.º 20.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), e como De acordo com a motivação exposta, entende o Provedor de Justiça exercer o poder que lhe é conferido no art.º 20.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), e como tal,RECOMENDO: A promoção do pagamento do subsídio de reintegração requerido, com a máxima celeridade, uma vez reunidos todos os pressupostos de facto e de direito necessários ao deferimento, sem que se mostre relevante colher parecer dos serviços jurídicos da Câmara para tal efeito. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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