Provedor de Justiça
Recomendação n.º 2/A/1996
- Data
- 1996-01-09
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto
- Descritores
Texto integral (584 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto
Número:2/ A/96
Processo:R-889/95
Data:9.01.1996
Área: A1
Assunto:AUTARQUIAS LOCAIS - PRESIDENTE DA CÂMARA - REGIME DE PERMANÊNCIA E
EXCLUSIVIDADE - SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO.
Sequência: Não Acatada.
I- Dos Factos
1. O Sr...expôs- me a situação de ter exercido ininterruptamente o cargo de presidente da Câmara Municipal
de Cabeceiras de Basto, em período compreendido entre 1980 e 1993, após o que, em 10.02.1994, veio a
requerer o processamento do subsídio de reintegração previsto no art.º l9.º do Estatuto dos Eleitos Locais,
aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, sem no entanto, lhe ter sido abonada até á data a importância
devida.
2. A Comissão de Coordenação da Região Norte, de acordo com parecer jurídico de 20.06.1994, considerou
que ao ex- presidente assiste "inelutavelmente o direito a beneficiar do subsídio de reintegração", acrescendo
ter a Caixa Geral de Aposentações declarado em 12.01.1995 que o interessado havia sido aposentado ao
abrigo do disposto no art.º 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, sem ter beneficiado da aplicação do
preceituado no art.º 18.º do Decreto- Lei n.º 27/87, de 30 de Junho.
3. Não obstante, nada foi decidido sobre o requerimento apresentado na referida data, o que determinou a
instrução do processo em curso na Provedoria de Justiça a instar V.ª Ex.ª para que esclarecesse as razões da
demora.
4. Da resposta de V.ª Ex.ª (of.º ...) resultava que a falta de aposição do selo branco pela Caixa Geral de
Aposentações no documento referido em 2., permitia ao município duvidar da autenticidade da declaração,
circunstância que obstava à conclusão do procedimento.
5. A mesma circunstância veio a ser ultrapassada em 14.08.1995, mas não obstante, permaneceu inalterada a
situação do requerente, porquanto foi pedido aos serviços jurídicos da Câmara um parecer, cuja demora na
formulação se deve a expediente acumulado, agravado pela vacatura do lugar de jurista.
II- Dos Fundamentos
6. Dispõe- se no art.º 19.º do citado Estatuto aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que "aos eleitos
locais em regime de permanência e exclusividade é atribuído, no termo do mandato, um subsídio de
reintegração, caso não beneficiem do regime constante do art.º 18.º."
7. Verificado pela Caixa Geral de Aposentações que o interessado não beneficiou da aplicação do disposto no
art.º 18.º do Estatuto dos Eleitos Locais, considerado pela Comissão de Coordenação da Região Norte que ao
requerente é devido o subsídio de reintegração e preenchidos os demais pressupostos de facto, encontram- se
reunidos todos os elementos necessários a uma decisão.
8. Esta decisão, de resto, não compreende o exercício de quaisquer poderes discricionários nem exige, tão
pouco, a formulação de juízos técnicos ou especializados que permitam admitir a dilação no cumprimento da
obrigação.
III- Conclusões
De acordo com a motivação exposta, entende o Provedor de Justiça exercer o poder que lhe é conferido no
art.º 20.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), e como
De acordo com a motivação exposta, entende o Provedor de Justiça exercer o poder que lhe é conferido no
art.º 20.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), e como
tal,RECOMENDO:
A promoção do pagamento do subsídio de reintegração requerido, com a máxima celeridade, uma vez
reunidos todos os pressupostos de facto e de direito necessários ao deferimento, sem que se mostre relevante
colher parecer dos serviços jurídicos da Câmara para tal efeito.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel