Provedor de Justiça

Recomendação n.º 19/A/1994

Data
1994-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Foi solicitada a minha intervenção por um conjunto de ex- contratados a termo ce
Emitente
Secretário de Estado do Orçamento

Texto integral (759 palavras)

Secretário de Estado do Orçamento Rec. nº 19/ A/94 Proc. R-2881/93 Data: 1994-01-19 Área : A 4 ASSUNTO:FUNÇAO PÚBLICA - CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO - CADUCIDADE - COMPENSAÇÃO. Sequência: Foi solicitada a minha intervenção por um conjunto de ex- contratados a termo certo da Junta Autónoma das Estradas (J.A.E.) aos quais não foi paga a compensação por caducidade do contrato de trabalho, prevista no nº 3 do artigo 46º do Regime Jurídico aprovado pelo DL nº 64- A/89, de 27 de Fevereiro, aplicável aos contratos de trabalho celebrados no âmbito da Administração Pública por força do disposto no nº 2 do artigo 9º do DL nº 184/89, de 2 de Junho. Os Reclamantes haviam celebrado contratos de trabalho por 6 meses, renováveis até 3 anos, conforme resulta da publicação, por extracto, na 2ª Série do DR, nº 132, de 8 de Junho de 1990, págs. 6264 e 6265, dos dados fundamentais daquela contratação. A queixa apresentada na Provedoria de Justiça dava conta do envio daqueles contratos à Direcção Geral da Administração Pública em data anterior à da caducidade dos mesmos - operada em 9/6/93 - sem que, volvidos vários meses sobre aquela data, tivesse sido abonada aos Reclamantes qualquer quantia a título de indemnização por caducidade. Ouvida a Direcção Geral da Administração Pública, veio esta a informar ter já analisado o assunto mas que, « tendo- se (...) levantado algumas dúvidas entendeu- se submeter a questão a despacho de Sua Excelência a Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, a qual mandou ouvir sobre a matéria a Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças» (Cfr. ofício de 22 de Dezembro de 1993, da Direcção Geral da Administração Pública, de que anexo cópia). Desconheço a natureza das dúvidas suscitadas na apreciação deste caso concreto. É, porém, por demais evidente que o supra citado nº 3 do artigo 46º do Regime Jurídico aprovado pelo DL nº 64- A/89, de 27 de Fevereiro, não deixa na disponibilidade da entidade patronal - seja ela uma entidade privada ou o próprio Estado - o poder de decidir em que circunstãncias deve ser abonada a referida compensação. De facto, operada a caducidade dos contratos de trabalho a termo, nasce, automaticamente, na esfera jurídica do ex- trabalhador o direito àquela compensação, cuja forma de cálculo é igualmente prescrita por lei, não cabendo à entidade patronal mais do que o dever de abonar tal quantia, em execução daquele imperativo legal. Entendo não dever o Estado eximir- se ao cumprimento de obrigações cujo respeito impõe às entidades privadas. A afirmação constante do último parágrafo do ofício da Direcção Geral da Administração Pública a que venho fazendo referência, de que « ... os serviços e, portanto, a Junta Autónoma das Estradas têm competência para decidir se devem ou não pagar a compensação prevista no artigo 46º do DL nº 64- A/89, aliás, como já alguns fizeram...», para além de contrariar o que acima ficou demonstrado acerca do carácter obrigatório, para as entidades patronais, do pagamento da mesma compensação sem outro poder que não o de mera constatação da caducidade dos contratos, vem, ainda, evidenciar a necessidade de uniformizar o comportamento de todos os orgãos e serviços da Administração Pública nesta matéria. entidades patronais, do pagamento da mesma compensação sem outro poder que não o de mera constatação da caducidade dos contratos, vem, ainda, evidenciar a necessidade de uniformizar o comportamento de todos os orgãos e serviços da Administração Pública nesta matéria. Face ao exposto,RECOMENDO: 1. Que sejam formuladas - e convenientemente divulgadas a todos os orgãos e serviços da Administração Pública - instruções concretas e precisas no sentido de a compensação prevista no nº 3 do artigo 46º do Regime Jurídico aprovado pelo DL nº 64- A/89, de 27 de Fevereiro, ser automaticamente abonada aos contratados a termo cujos contratos caduquem, devendo os serviços competentes aferir apenas da efectiva caducidade dos mesmos, condição necessária e suficiente à atribuição de tal compensação; 2. Que, no caso concreto dos ex- contratados a termo da Junta Autónoma das Estradas a que venho fazendo referência, seja ordenado o pagamento da compensação que lhes é devida desde 09/06/93, a que deverão acrescer juros de mora à taxa legal, contados desde aquela data, por ser esta a consequência lógica e necessária do atraso no cumprimento de uma obrigação a que o Estado se encontra sujeito desde aquela data, por ser esta a consequência lógica e necessária do atraso no cumprimento de uma obrigação a que o Estado se encontra sujeito desde a caducidade dos respectivos contratos de trabalho. 0 Provedor de Justiça José Menéres Pimentel
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