Provedor de Justiça
Recomendação n.º 185/A/1993
- Data
- 1993-11-25
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1. 0 Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos solicitou a minha intervenção no s
- Emitente
- Sua Excelência o Subsecretário de Estado- Adjunto da Secretária de Estado- Adjunta e do Or
Texto integral (446 palavras)
Sua Excelência o Subsecretário de Estado- Adjunto da Secretária de Estado- Adjunta e do Orçamento
Rec. n.º 185 A/93
Proc.: R-2177/92
Data: 25-11-1993
Área: A 4
ASSUNTO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONCURSO - IGUALDADE DE CRITÉRIOS.
Sequência:
1. 0 Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos solicitou a minha intervenção no sentido de tornar extensivo a
pessoas diferentes dos recorrentes, mas em igualdade de circunstâncias, a decisão tomada no acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo - 1.ª Secção - de 2/6/92 (processo 26097, relativo a recurso interposto por
M ..., C ... e A ... ).
2. A questão levantada prende- se com o concurso aberto em 15/10/87, nos termos do art.º 121.º do Decreto-
Lei n.º 42/83, de 20 de Maio, para a categoria de técnico tributário, em que os recorrentes foram excluídos
com o fundamento de pertencerem às carreiras técnicas da Administração Tributária, exclusão que o citado
acórdão entendeu ilegal por violar o disposto nos art.ºs 121.º e 45.º alínea d) daquele diploma legal.
3. Por despacho de V.Ex.ª de 19/4/93, exarado sobre a informação 144- AJ de 9/3/93, foi entendido que a
pretensão do Sindicato reclamante se relacionava com o problema da extensão do caso julgado às partes não
recorrentes, pelo que se deveria aguardar a decisão final que, sobre o assunto, estaria dependente de recurso
contencioso pendente no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - 2.ª Secção - processo n.º 517/92.
4. Ora a questão suscitada tem solução claramente negativa: o caso julgado em recurso administrativo (salvo
no que se reporta à ilegalidade de normas regulamentares) tem efeitos apenas em relação aos recorrentes, pelo
que é de presumir que o Acórdão a proferir venha a perfilhar esse entendimento.
Assim, terá de concluir- se que a decisão proferida, como tal, não vincula a Administração a aplicar a doutrina
do Acórdão a todos os concorrentes.
5. Não obstante, entendo que a Administração deve aplicar desde já a todos os concorrentes nestas condições
a doutrina do Acórdão já proferido sobre esta matéria, não com o fundamento no caso julgado, mas com base
nos princípios da igualdade e da justiça aos quais a Administração deve obedecer por imperativas
constitucionais (art.º 266.º n.º 2 da Constituição) e do Código de Procedimento Administrativo (art.ºs 5.º e
6.º).
6. Em face do exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º
9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Que aplique a todos os concorrentes excluídos do concurso por motivos idênticos aos dos recorrentes do
processo 26097- STA - 1.ª Secção - a doutrina do acórdão de 2/6/92 do Supremo Tribunal Administrativo.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL