Provedor de Justiça
Recomendação n.º 18/A/1992
- Data
- 1992-04-10
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- No seguimento da queixa apresentada na Provedoria de Justiça pela senhora
- Emitente
- Secretário de Estado da Segurança Social
Texto integral (604 palavras)
Secretário de Estado da Segurança Social
Rec. n.º 18/A/92
Proc.: R-2996/88
Data:10-04-92
Área: A 3
Assunto: SEGURANÇA SOCIAL - JUNTA MÉDICA - INCAPACIDADE - PENSÃO DE
APOSENTAÇÃO.
Sequência:
No seguimento da queixa apresentada na Provedoria de Justiça pela senhora
... foi prestada pelo Gabinete de Vossa Excelência a informação constante
do ofício de 11 de Setembro de 1991, que junto por fotocópia.
Não considero, contudo, aceitável a posição assumida no caso era apreço,
face às razões que passo a expor.
1. Essa Secretaria de Estado vem enfim aceitar que o requerimento da
queixosa de 14 de Outubro de 1985 pode ser interpretado como recurso da
decisão de cessação, da pensão comunicada era 9 de Outubro de 1985 e não
como pedido de nova pensão.
Aliás, esse requerimento, foi apresentado no prazo de recurso - 8 dias.
E como também foi reconhecido, nem deveria, em rigor, valer como novo
pedido, pois, em 14 de Outubro de 1985, ela, ainda não perdera a
qualidade de pensionista.
2. Só que, se assira é, se afigura incorrecta a ilação extraída por essa
Secretaria de Estado - a de que, então, seria ilegal a junta médica (de
recurso) de 4 de Dezembro de 1986, pois já teria havido uma junta médica
anterior, a de 25 de Julho de 1986, que acabaria por relevar como decisão
do recurso em causa.
3. É que não pode esquecer-se que se trata de duas juntas médicas de
natureza diversa - por isso, até com composição diversificada (a junta
médica de recurso engloba um médico designado pelo interessado).
4. Ora junta médica de recurso foi-o só a de 4 de Dezembro de 1986.
5. Se, como a Secretaria de Estado da Segurança Social agora admite, o
requerimento da interessado de 14 de Outubro de 1985, deveria ter valido
como recurso (da decisão notificada em 9 de Outubro de 1985), a ele se
deveria ter seguido uma junta médica de recurso.
Ao convocar, no seguimento desse acto, uma Junta Médica normal (a de 25
de Julho de 1986) o Centro Nacional de Pensões procedeu erradamente.
6. Assim, pois, é esta junta médica (normal) de 25 de Julho que deve ser
considerada irrelevante.
E, por consequ8ncia, deverá ter-se por relevante apenas a junta médica de
recurso, cujo objecto, assim, corresponde ao pedido que essa Secretaria
de Estado aceita que deve ser interpretado como um recurso.
7. Esta é, aliás, a decisão que em termos materiais se configura mais
justa, evitando uma situação que essa Secretaria de Estado reconhece,
como menos equitativa - a de a "nova" pensão passar a ser inferior à
antiga. Embora juridicamente fundada, esta situação resulta decerto
inexplicável para o cidadão nela envolvido.
8. E, para além disso, atente-se em que a queixosa, na prática, nem
sequer terá deixado de ser pensionista.
De facto, a decisão da junta médica de recurso, a reconhecê-la incapaz
(de novo), retroagiu os seus efeitos à data compreendida no período de
que ela dispunha para recorrer da decisão que a considerou apta.
Só que acabou, por força das vicissitudes acima descritas, por ver o
valor da sua pensão reduzida.
9. Face ao que antecede e tendo em conta a competência que me é conferida
pela alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril
formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO que seja revista a
situação da pensionista... no sentido de fazer reportar retroactivamente
a eficácia da junta médica (de recurso) de 4 de Dezembro de 1986, em
termos de retirar os efeitos normais à decisão de cessação da pensão que
lhe foi atribuída.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL