Provedor de Justiça

Recomendação n.º 18/A/1992

Data
1992-04-10
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
No seguimento da queixa apresentada na Provedoria de Justiça pela senhora
Emitente
Secretário de Estado da Segurança Social

Texto integral (604 palavras)

Secretário de Estado da Segurança Social Rec. n.º 18/A/92 Proc.: R-2996/88 Data:10-04-92 Área: A 3 Assunto: SEGURANÇA SOCIAL - JUNTA MÉDICA - INCAPACIDADE - PENSÃO DE APOSENTAÇÃO. Sequência: No seguimento da queixa apresentada na Provedoria de Justiça pela senhora ... foi prestada pelo Gabinete de Vossa Excelência a informação constante do ofício de 11 de Setembro de 1991, que junto por fotocópia. Não considero, contudo, aceitável a posição assumida no caso era apreço, face às razões que passo a expor. 1. Essa Secretaria de Estado vem enfim aceitar que o requerimento da queixosa de 14 de Outubro de 1985 pode ser interpretado como recurso da decisão de cessação, da pensão comunicada era 9 de Outubro de 1985 e não como pedido de nova pensão. Aliás, esse requerimento, foi apresentado no prazo de recurso - 8 dias. E como também foi reconhecido, nem deveria, em rigor, valer como novo pedido, pois, em 14 de Outubro de 1985, ela, ainda não perdera a qualidade de pensionista. 2. Só que, se assira é, se afigura incorrecta a ilação extraída por essa Secretaria de Estado - a de que, então, seria ilegal a junta médica (de recurso) de 4 de Dezembro de 1986, pois já teria havido uma junta médica anterior, a de 25 de Julho de 1986, que acabaria por relevar como decisão do recurso em causa. 3. É que não pode esquecer-se que se trata de duas juntas médicas de natureza diversa - por isso, até com composição diversificada (a junta médica de recurso engloba um médico designado pelo interessado). 4. Ora junta médica de recurso foi-o só a de 4 de Dezembro de 1986. 5. Se, como a Secretaria de Estado da Segurança Social agora admite, o requerimento da interessado de 14 de Outubro de 1985, deveria ter valido como recurso (da decisão notificada em 9 de Outubro de 1985), a ele se deveria ter seguido uma junta médica de recurso. Ao convocar, no seguimento desse acto, uma Junta Médica normal (a de 25 de Julho de 1986) o Centro Nacional de Pensões procedeu erradamente. 6. Assim, pois, é esta junta médica (normal) de 25 de Julho que deve ser considerada irrelevante. E, por consequ8ncia, deverá ter-se por relevante apenas a junta médica de recurso, cujo objecto, assim, corresponde ao pedido que essa Secretaria de Estado aceita que deve ser interpretado como um recurso. 7. Esta é, aliás, a decisão que em termos materiais se configura mais justa, evitando uma situação que essa Secretaria de Estado reconhece, como menos equitativa - a de a "nova" pensão passar a ser inferior à antiga. Embora juridicamente fundada, esta situação resulta decerto inexplicável para o cidadão nela envolvido. 8. E, para além disso, atente-se em que a queixosa, na prática, nem sequer terá deixado de ser pensionista. De facto, a decisão da junta médica de recurso, a reconhecê-la incapaz (de novo), retroagiu os seus efeitos à data compreendida no período de que ela dispunha para recorrer da decisão que a considerou apta. Só que acabou, por força das vicissitudes acima descritas, por ver o valor da sua pensão reduzida. 9. Face ao que antecede e tendo em conta a competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO que seja revista a situação da pensionista... no sentido de fazer reportar retroactivamente a eficácia da junta médica (de recurso) de 4 de Dezembro de 1986, em termos de retirar os efeitos normais à decisão de cessação da pensão que lhe foi atribuída. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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