Provedor de Justiça

Recomendação n.º 173/A/1993

Data
1993-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
A

Texto integral (289 palavras)

A Sua Excelência O Secretário de Estado do Ensino Superior Rec. n.º173/ A/93 Proc.: R- 2732/92 Data: 1993-11-15 Área: A 3 Sequência: Acatada ASSUNTO: EDUCAÇÃO E ENSINO - ACESSO AO ENSINO SUPERIOR 1. Pelo Senhor F. foi- me dirigida a reclamação de que anexo fotocópia. 2. Ouvido sobre o assunto, esse Gabinete prestou a informação de que igualmente junto fotocópia, verificando- se que, na situação detectada, o reclamante não foi impossibilitado de exercer o seu direito legal de recurso, não se observando conduta ilegal da Administração. 3. Não obstante, considero que da aplicação do artigo 10. °da Portaria n.º 429/80, de 27 de Julho, resulta que, para os candidatos admitidos, o docente que apreciou a prova elabora um relatório sucinto sobre as capacidades do aluno relativamente à sua capacidade de interpretação, exposição, expressão e imaginação; o mesmo não sucede com os candidatos não admitidos para os quais, de acordo com o supramencionado artigo 10. °-, não se encontra prevista a hipótese de elaboração de qualquer relatório sobre as capacidades do aluno em Língua Portuguesa: facto que impedirá o candidato de recorrer com conhecimento dos fundamentos determinantes da não admissão. 4. Assim, justifica- se a efectuação da seguinte Recomendação: "Deverá ser alterado o disposto no artigo 10.º, n.º 2, da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, onde deverá ser introduzida a necessidade de elaboração de um relatório sucinto sobre as incapacidades reveladas pelo candidato. De igual modo, deve ser esclarecido o alcance do termo "parecer" usado no n.º 7 do artigo 11.º da mesma portaria, o que poderá resumir- se à adição do adjectivo "fundamentado" àquela exigência de "parecer". 5. Do seguimento concedido a esta Recomendação agradeço que me seja dado conhecimento. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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