Provedor de Justiça
Recomendação n.º 173/A/1993
- Data
- 1993-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- A
- Descritores
Texto integral (289 palavras)
A
Sua Excelência
O Secretário de Estado do Ensino Superior
Rec. n.º173/ A/93
Proc.: R- 2732/92
Data: 1993-11-15
Área: A 3
Sequência: Acatada
ASSUNTO: EDUCAÇÃO E ENSINO - ACESSO AO ENSINO SUPERIOR
1. Pelo Senhor F. foi- me dirigida a reclamação de que anexo fotocópia.
2. Ouvido sobre o assunto, esse Gabinete prestou a informação de que igualmente junto fotocópia,
verificando- se que, na situação detectada, o reclamante não foi
impossibilitado de exercer o seu direito legal de recurso, não se observando conduta ilegal da Administração.
3. Não obstante, considero que da aplicação do artigo 10. °da Portaria n.º 429/80, de 27 de Julho, resulta que,
para os candidatos admitidos, o docente que apreciou a prova elabora um relatório sucinto sobre as
capacidades do aluno relativamente à sua capacidade de interpretação, exposição, expressão e imaginação; o
mesmo não sucede com os candidatos não admitidos para os quais, de acordo com o supramencionado artigo
10. °-, não se encontra prevista a hipótese de elaboração de qualquer relatório sobre as capacidades do aluno
em Língua Portuguesa: facto que impedirá o candidato de recorrer com conhecimento dos fundamentos
determinantes da não admissão.
4. Assim, justifica- se a efectuação da seguinte Recomendação:
"Deverá ser alterado o disposto no artigo 10.º, n.º 2, da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, onde deverá ser
introduzida a necessidade de elaboração de um relatório sucinto sobre as incapacidades reveladas pelo
candidato.
De igual modo, deve ser esclarecido o alcance do termo "parecer" usado no n.º 7 do artigo 11.º da mesma
portaria, o que poderá resumir- se à adição do adjectivo "fundamentado" àquela exigência de "parecer".
5. Do seguimento concedido a esta Recomendação agradeço que me seja dado conhecimento.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL