Provedor de Justiça
Recomendação n.º 170/A/1993
- Data
- 1993-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1.Como é do conhecimento de V.Ex.ª, está pendente na Provedoria de justiça um pr
- Emitente
- Exm.º Senhor
Texto integral (406 palavras)
Exm.º Senhor
Director Regional de Educação Centro
Rec. n.º 170/ A/92
Proc.: R-2264/91
Data: 1993-11-12
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
Sequência:
1.Como é do conhecimento de V.Ex.ª, está pendente na Provedoria de justiça um processo relacionado com a
queixa apresentada pelo Sr. J., na qual reclama de lhe ter sido indeferida a sua nomeação, em regime de
substituição, na categoria de chefe de serviços de administração escolar da Escola C +S de Aguada de Cima.
2. Conforme se referiu no ofício de 17 de Setembro de 1992, tal nomeação não era legalmente possível por o
reclamante não possuir os requisitos exigidos no n.º 2 do art.º 38.º do Decreto- Lei n.º 223/87, de 30 de Maio,
mais concretamente, a classificação de serviço dos últimos três anos não sendo, tão pouco, admissível o
recurso ao mecanismo do suprimento da falta de classificação prevista no art.º 20.º do Decreto Regulamentar
n.º 43- B/83, de 1 de Junho.
3. Não obstante não poder ser nomeado em regime de substituição naquela categoria, o ora reclamante
exerceu de facto as funções correspondentes à categoria de chefe de serviço de administração escolar,
conforme se apurou junto da Escola C +S de Aguada de Cima, durante o período compreendido entre 18 de
Maio de 1990 e 30 de Setembro de 1991.
4. Pelo exercício destas funções, de responsabilidade e complexidade superiores às da categoria de que era
titular (19 oficial), não recebeu o interessado qualquer contrapartida, o que afronta os mais elementares
princípios da boa- fé e da justiça pelos quais a Administração deve pautar a sua actuação (cfr. art.º 266. ° da
Constituição da República Portuguesa).
5. Nestes termos e ainda com fundamento no princípio geral do Direito da proibição do enriquecimento sem
causa, formulo, ao abrigo do art.º 20. ° da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a V.Ex.ª a seguinte
RECOMENDAÇÃO:
Que sejam pagas ao Sr. J. as diferenças entre o vencimento da categoria de que era titular (1. ° oficial) e o
correspondente à categoria de chefe de serviços de administração escolar, cujas funções exerceu de facto, na
Escola C +S de Aguada de Cima, no período compreendido entre 18 de Maio de 1990 e 30 de Setembro de
1991.
6. Agradeço a V.Ex.ª se digne informar- me do seguimento que à presente Recomendação vier a ser dada e
esclarecer- me da actual situação do reclamante.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL