Provedor de Justiça
Recomendação n.º 17/A/2006
- Data
- 2006-11-22
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 17/A/2006
Texto integral (1346 palavras)
Número: 17/A/2006
Data: 22.11.2006
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração da EDA –
Electricidade dos Açores, S.A
Assunto: Serviço público essencial. Prescrição de dívidas
Processo: R-1700/06 (Aç)
RECOMENDAÇÃO N.º 17/A/2006
[artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
INTRODUÇÃO
1. No interesse do Senhor M, morador na Canada de Belém, n.º X, em Angra do
Heroísmo, está em curso de instrução neste órgão do Estado um processo relativo
a uma factura de “actualização de estimativas de leitura”, apresentada àquele
vosso cliente.
1.1. De facto, embora o utente ora reclamante tivesse pontualmente pago os
valores de consumo apresentados pela empresa, a EDA veio exigir o pagamento
de verbas adicionais, correspondentes à leitura de valores que alegadamente não
pudera ser efectuada em casa do mesmo, por inacessibilidade do contador, num
período que vai de Outubro de 2002 a Outubro de 2005.
1.2. O reclamante, sob cominação de corte de energia eléctrica, procedeu ao
pagamento da dita factura de “actualização de estimativas de leitura”.
2. A instrução visou apurar os termos em que foi considerada por essa Empresa a
imposição do artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, que prevê mecanismos
destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
3. Pelo ofício mencionado em epígrafe, a empresa protestando não pôr em causa
a lei dos serviços públicos essenciais, deu conta dos esforços empreendidos para
conseguir a leitura dos valores de consumo de electricidade em falta.
II
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
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Tendo presente o que antecede, devo invocar aqui, mutatis mutandis, o que já
tive oportunidade de referir em outras ocasiões1 em que foi suscitada a questão
da prescrição de dívidas relacionadas com serviços públicos essenciais.
4. De facto, a questão central a tratar prende-se com a interpretação a dar ao
normativamente disposto no n.° 1 do artigo 10.º da Lei n.° 23/96, de 26 de Julho,
diploma que veio criar mecanismos de protecção do utente de serviços públicos
essenciais.
Não subsistindo qualquer dúvida de que os contratos para fornecimento de
electricidade estão submetidos à disciplina da Lei n. ° 23/96, de 26 de Julho, cabe
verificar se, no caso concreto, os respectivos pressupostos estão ou não
verificados.
5. Começo por salientar, pela importância que tais contributos encerram, que a
questão colocada tem sido frequentemente apreciada nos planos doutrinário e
jurisprudencial, onde correntemente se tem concluído no sentido de que, com a
entrada em vigor do diploma que veio criar mecanismos de protecção do utente
de serviços públicos essenciais, a prescrição como facto extintivo de obrigação
que o utente do serviço público essencial haja assumido já não carece do decurso
do prazo de cinco anos do artigo 310.º do Código Civil, bastando-se com os seis
meses estabelecidos no n.° 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
Por outras palavras, dir-se-á que, para conferir um maior grau de protecção ao
utente do serviço, o sistema jurídico deixou de aplicar a estas situações o prazo
consagrado no Código Civil, que passaram a reger-se pelo n.° 1 do artigo 10.º da
Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
6. Ora, tudo sopesado, também creio ser esta a via que mais adequadamente se
compagina com o escopo da Lei n.° 23/96, de 26 de Julho, com a qual
indubitavelmente se pretendeu não só salvaguardar o utente das entidades com as
quais se vê obrigado a contratar, mas também a defendê-lo de si próprio
relativamente à possibilidade de sobre-endividamento por consumo de bens que
visam a satisfação de necessidades primárias, básicas e essenciais dos cidadãos.
8. Na verdade, reclamando a especial natureza dos serviços em causa a adopção
de soluções que, de modo eficaz, permitam prevenir e impedir um excessivo
avolumar de pagamentos, que o utente não raras vezes encontrará dificuldade em
regularizar, foi entendido impor ao respectivo prestador, in casu do serviço
público essencial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, a
1
Vide, por todas, a minha Recomendação n.º 5/A/2005, de 28 de Outubro, formulada na sequência de queixa
apresentada sobre a exigência, pela Câmara Municipal do Barreiro, do pagamento de dívidas de consumo de água
quando já haviam decorridos mais de seis meses sobre a data da prestação do serviço em causa.
3
obrigação de exercer o seu direito de crédito no prazo de seis meses, contado a
partir do momento em que o possa fazer, ou seja, do termo de cada período da
relação mensal obrigacional duradoura e de execução continuada.
9. Por outro lado, cabe igualmente dizer que, para ter por exercido o direito de
exigir o pagamento do preço do serviço prestado, a que se reporta o n.° 1 do
artigo 10.º da Lei n.º 23/96, não basta ao prestador do serviço proceder à emissão
e entrega da factura/recibo no prazo de seis meses ali fixado, já que tal
interpelação, não suspendendo nem interrompendo o prazo de caducidade,
apenas releva para efeitos de determinação do momento da constituição do utente
em mora, nos termos do artigo 805.º do Código Civil.
10. É que, como foi já solidamente sustentado pelo Prof. Calvão da Silva em
anotação a Acórdão da Relação do Porto de 28 de Junho de 1999 (in RU, Ano
132.º, págs. 135 e segs.) "não pode pensar-se que o n.° 1 do artigo 10.º da Lei n.°
23/96 valha (só) para a liquidação da dívida, enquanto para o crédito assim
apurado ou liquidado se continuaria a aplicar a aI. g) do artigo 310.º do Código
Civil".
11. Com efeito, conforme salienta o mesmo autor, "semelhante interpretação não
tem fundamento válido, consistente, constituiria um non-sense e seria mesmo
contra-Iegem."
12. É, pois, manifesto que a norma sob apreciação operou uma redução
substancial do prazo de prescrição dos créditos periódicos provenientes da
prestação de serviços públicos essenciais, como é o serviço de fornecimento de
electricidade, cujo decurso, em razão da natureza extintiva ou liberatória da
prescrição, confere ao utente a possibilidade de recusar o cumprimento da
prestação ou de se opor, de qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
13. Com efeito, tendo por objectivo sancionar a indiferença e a inércia do credor
em fazer prevalecer ou exigir o seu direito, a prescrição extintiva semestral
converte a obrigação civil em obrigação natural.
14. A conclusão a que chego, em boa medida plasmada em decisões judiciais e
no estudo a que me referi, é a de que, com a Lei n.° 23/96, de 26 de Julho, o
legislador quis estabelecer um prazo prescricional novo e mais curto do que o
previsto no Código Civil, dentro do qual cumpre à entidade gestora não só
proceder à apresentação da factura como, não sendo voluntariamente paga a
obrigação pecuniária, praticar qualquer acto com eficácia suspensiva ou
interruptiva do decurso do prazo de prescrição, como seja "a citação ou
notificação judicial [sublinhado meu] de qualquer acto que exprima, directa ou
indirectamente, a intenção de exercer o direito" (cfr. artigo 323.°, n.° 1, do
Código Civil).
4
III
CONCLUSÕES
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo
disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO a V. Ex.ª:
Que, à luz do n.° 1 do artigo 10.° da Lei n.° 23/96, de 26 de Julho,
que veio estabelecer, por um lado, a prescrição extintiva semestral
dos créditos periódicos por prestação de serviços públicos
essenciais e, por outro lado, que a suspensão ou interrupção de tal
prazo prescricional apenas ocorre com a verificação de algum dos
factos a que a lei civil confere eficácia suspensiva ou interruptiva
da prescrição (cfr. artigos 318° e seguintes do Código Civil),
ordene a restituição dos valores prescritos indevidamente cobrados
ao utente reclamante.
Permito-me lembrar a V. Ex.ª a circunstância da formulação da presente
recomendação não dispensar, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.ºs 2 e 3, da
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a este órgão do Estado da posição que
vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues