Provedor de Justiça
Recomendação n.º 17/A/2006
- Data
- 2006-11-22
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Presidente do Conselho de Administração da EDA - Electricidade dos Açores, S.A
- Descritores
Texto integral (1428 palavras)
Presidente do Conselho de Administração da EDA - Electricidade dos Açores, S.A
Rec. n.º 17/ A/2006
Proc.: R-1700/06
Data: 22.11.2006
Área: Açores
ASSUNTO: CONSUMO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS.
Sequência: Não acatada
I - INTRODUÇÃO
1. No interesse do Senhor M, morador na Canada de Belém, em Angra do Heroísmo, está em curso de
instrução neste órgão do Estado um processo relativo a uma factura de "actualização de estimativas de
leitura", apresentada àquele vosso cliente.
1.1. De facto, embora o utente ora reclamante tivesse pontualmente pago os valores de consumo apresentados
pela empresa, a EDA veio exigir o pagamento de verbas adicionais, correspondentes à leitura de valores que
alegadamente não pudera ser efectuada em casa do mesmo, por inacessibilidade do contador, num período
que vai de Outubro de 2002 a Outubro de 2005.
1.2. O reclamante, sob cominação de corte de energia eléctrica, procedeu ao pagamento da dita factura de
"actualização de estimativas de leitura".
2. A instrução visou apurar os termos em que foi considerada por essa Empresa a imposição do artigo 10.º da
Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, que prevê mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos
essenciais.
3. Pelo ofício mencionado em epígrafe, a empresa protestando não pôr em causa a lei dos serviços públicos
essenciais, deu conta dos esforços empreendidos para conseguir a leitura dos valores de consumo de
electricidade em falta.
II - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Tendo presente o que antecede, devo invocar aqui, mutatis mutandis, o que já tive oportunidade de referir em
outras ocasiões(1) em que foi suscitada a questão da prescrição de dívidas relacionadas com serviços públicos
essenciais.
4. De facto, a questão central a tratar prende- se com a interpretação a dar ao normativamente disposto no n. °
1 do artigo 10.º da Lei n. ° 23/96, de 26 de Julho, diploma que veio criar mecanismos de protecção do utente
de serviços públicos essenciais.
Não subsistindo qualquer dúvida de que os contratos para fornecimento de electricidade estão submetidos à
disciplina da Lei n. ° 23/96, de 26 de Julho, cabe verificar se, no caso concreto, os respectivos pressupostos
estão ou não verificados.
5. Começo por salientar, pela importância que tais contributos encerram, que a questão colocada tem sido
frequentemente apreciada nos planos doutrinário e jurisprudencial, onde correntemente se tem concluído no
sentido de que, com a entrada em vigor do diploma que veio criar mecanismos de protecção do utente de
serviços públicos essenciais, a prescrição como facto extintivo de obrigação que o utente do serviço público
frequentemente apreciada nos planos doutrinário e jurisprudencial, onde correntemente se tem concluído no
sentido de que, com a entrada em vigor do diploma que veio criar mecanismos de protecção do utente de
serviços públicos essenciais, a prescrição como facto extintivo de obrigação que o utente do serviço público
essencial haja assumido já não carece do decurso do prazo de cinco anos do artigo 310.º do Código Civil,
bastando- se com os seis meses estabelecidos no n. ° 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
Por outras palavras, dir- se- á que, para conferir um maior grau de protecção ao utente do serviço, o sistema
jurídico deixou de aplicar a estas situações o prazo consagrado no Código Civil, que passaram a reger- se pelo
n. ° 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
6. Ora, tudo sopesado, também creio ser esta a via que mais adequadamente se compagina com o escopo da
Lei n. ° 23/96, de 26 de Julho, com a qual indubitavelmente se pretendeu não só salvaguardar o utente das
entidades com as quais se vê obrigado a contratar, mas também a defendê- lo de si próprio relativamente à
possibilidade de sobreendividamento por consumo de bens que visam a satisfação de necessidades primárias,
básicas e essenciais dos cidadãos.
7. Na verdade, reclamando a especial natureza dos serviços em causa a adopção de soluções que, de modo
eficaz, permitam prevenir e impedir um excessivo avolumar de pagamentos, que o utente não raras vezes
encontrará dificuldade em regularizar, foi entendido impor ao respectivo prestador, in casu do serviço público
essencial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, a obrigação de exercer o seu direito de
crédito no prazo de seis meses, contado a partir do momento em que o possa fazer, ou seja, do termo de cada
período da relação mensal obrigacional duradoura e de execução continuada.
8. Por outro lado, cabe igualmente dizer que, para ter por exercido o direito de exigir o pagamento do preço
do serviço prestado, a que se reporta o n. ° 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, não basta ao prestador do serviço
proceder à emissão e entrega da factura/ recibo no prazo de seis meses ali fixado, já que tal interpelação, não
suspendendo nem interrompendo o prazo de caducidade, apenas releva para efeitos de determinação do
momento da constituição do utente em mora, nos termos do artigo 805.º do Código Civil.
9. É que, como foi já solidamente sustentado pelo Prof. Calvão da Silva em anotação a Acórdão da Relação
do Porto de 28 de Junho de 1999 (in RU, Ano 132.º, págs. 135 e segs.) "não pode pensar- se que o n. ° 1 do
artigo 10.º da Lei n. ° 23/96 valha (só) para a liquidação da dívida, enquanto para o crédito assim apurado ou
liquidado se continuaria a aplicar a al. g) do artigo 310.º do Código Civil".
10. Com efeito, conforme salienta o mesmo autor, "semelhante interpretação não tem fundamento válido,
consistente, constituiria um non- sense e seria mesmo contra- legem."
11. É, pois, manifesto que a norma sob apreciação operou uma redução substancial do prazo de prescrição dos
créditos periódicos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como é o serviço de
fornecimento de electricidade, cujo decurso, em razão da natureza extintiva ou liberatória da prescrição,
confere ao utente a possibilidade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, de qualquer modo, ao
exercício do direito prescrito.
12. Com efeito, tendo por objectivo sancionar a indiferença e a inércia do credor em fazer prevalecer ou exigir
o seu direito, a prescrição extintiva semestral converte a obrigação civil em obrigação natural.
13. A conclusão a que chego, em boa medida plasmada em decisões judiciais e no estudo a que me referi, é a
de que, com a Lei n. ° 23/96, de 26 de Julho, o legislador quis estabelecer um prazo prescricional novo e mais
curto do que o previsto no Código Civil, dentro do qual cumpre à entidade gestora não só proceder à
apresentação da factura como, não sendo voluntariamente paga a obrigação pecuniária, praticar qualquer acto
com eficácia suspensiva ou interruptiva do decurso do prazo de prescrição, como seja "a citação ou
notificação judicial [sublinhado meu] de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de
exercer o direito" (cfr. artigo 323. °, n. ° 1, do Código Civil).
III - CONCLUSÕES
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no artigo 20.º, n.º
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no artigo 20.º, n.º
1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO a V. Ex.ª :
Que, à luz do n. ° 1 do artigo 10. ° da Lei n. ° 23/96, de 26 de Julho, que veio estabelecer, por um lado, a
prescrição extintiva semestral dos créditos periódicos por prestação de serviços públicos essenciais e, por
outro lado, que a suspensão ou interrupção de tal prazo prescricional apenas ocorre com a verificação de
algum dos factos a que a lei civil confere eficácia suspensiva ou interruptiva da prescrição (cfr. artigos 318. °
e seguintes do Código Civil), ordene a restituição dos valores prescritos indevidamente cobrados ao utente
reclamante.
Permito- me lembrar a V. Ex.ª a circunstância da formulação da presente recomendação não dispensar, nos
termos do disposto no artigo 38.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a este órgão do
Estado da posição que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
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(1)Vide, por todas, a minha Recomendação n.º 5/ A/2005, de 28 de Outubro, formulada na sequência de
queixa apresentada sobre a exigência, pela Câmara Municipal do Barreiro, do pagamento de dívidas de
consumo de água quando já havia decorrido mais de seis meses sobre a data da prestação do serviço em causa.