Provedor de Justiça

Recomendação n.º 17/A/1995

Data
1995-02-20
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Presidente da Cãmara Municipal de Santa Maria da Feira

Texto integral (401 palavras)

Presidente da Cãmara Municipal de Santa Maria da Feira Processo: R-2339/90 Rec. nº 17/ A/95 Data: 20-02-1995 Área: A2 ASSUNTO:PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL - AMBIENTE - EUCALIPTOS - DIREITO AO ARRANQUE - PROPRIETÁRIO EM FALTA - ARRANQUE COERCIVO POR CONTA DO PROPRIETÁRIO. Sequência: Acatada 1. 0 cidadão ... solicitou a minha intervenção no sentido de, ao abrigo das disposições contidas nos Decretos nos 28.039 e 28.040, ambos de 14 de Setembro de 1937, ser atendido o seu direito ao arranque de 41 pés de eucaliptos plantados em terreno vizinho do seu e a menos de 30 metros deste, com a correspondente intimação para o efeito do respectivo proprietário. 2. Esta pretensão, cuja satisfação havia, oportunamente, sido requerida a essa Exma. Câmara, veio a ser atendida no decurso da instrução do processo na Provedoria de Justiça, mas não, infelizmente, de uma forma rápida e completa. 3. Na verdade, a intimada, a Senhora ..., em vez de proceder ao arranque dos eucaliptos, limitou- se a proceder ao corte dos mesmos, deixando no terreno uns tocos de árvore e respectivas raízes, o que é de molde a prejudicar o seu vizinho, ora queixoso, e não é permitido pelos diplomas referidos, que, em todo o seu articulado, falam sempre e unicamente em arranque das árvores ilegais, e nunca em corte. 4. Neste quadro, caracterizado pelo incumprimento da intimação camarária que impõs o arranque dos eucaliptos, deveria V.Exa. ter dado, desde logo, cumprimento ao disposto no art. 8º, corpo, 2ª parte, do Decreto n4 28.040, segundo o qual o presidente da cãmara, "...na falta de cumprimento, ordenará que sejam arrancadas [as árvores] por pessoal da cãmara", cabendo ao dono das árvores responder pelo pagamento das despesas a que tiver dado lugar o arrancamento (art. 84,2º), se necessário recorrendo- se a cobrança coerciva, através do processo das execuções fiscais (art. 104). 5. Em face do exposto, RECOMENDO : Que seja desde já ordenado o arranque completo de todos os referidos 41 tocos de eucaliptos existentes no terreno vizinho ao do reclamante, a executar por pessoal dessa Câmara Municipal, sendo os respectivos custos debitados à proprietária do terreno em causa, que, na falta de pagamento voluntário, poderá ser demandada em processo de execução fiscal. Solicito a V.Exa. que, nos termos do art. 38º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, me informe da posição assumida no presente caso. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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