Provedor de Justiça

Recomendação n.º 17/A/1992

Data
1992-04-07
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. Na sequência da entrada na Provedoria de Justiça de uma reclamação formulada
Emitente
Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos

Texto integral (338 palavras)

Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos Rec. n.º 17/ A/92 Proc.:R-2944/88 Data:7-04-92 Área:A 3 ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL - PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. Sequência: 1. Na sequência da entrada na Provedoria de Justiça de uma reclamação formulada por M., em que esta se queixava de a junta médica que, ao abrigo do art.º 42.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, a observou não ter considerado que data do falecimento do pai (66.12.21) ela se encontrava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, solicitou- se a essa Caixa que nos fosse transmitida a fundamentação daquele entendimento. 2. Em resposta, foi recebido o ofício de 84-05-19, em que se informa que, face à impossibilidade real de espaço no arquivo, o respectivo processo tinha sido eliminado por se concluir que, dado a interessada não ter sido considerada com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, ele perdera utilidade. Acrescentam esses Serviços que foi apenas conservado, como memória do processo, o ofício da caixa que comunicou à interessada, em 5 de Junho de 1981, o indeferimento do seu pedido da pensão de sobrevivência, por não ter sido considerada, pela competente junta médica, incapaz permanente e totalmente para o trabalho, na data de óbito do pai. 3. Ora, um simples ofício em que se pretendia resumir a deliberação da Junta Médica não pode constituir elemento de prova legal. Por lei, essa deliberação é o único elemento atendível, mas, por razões alheias à reclamante, desapareceu o documento em que a mesma constava. 4. Nestes termos e tendo em atenção o teor das declarações de que se junta cópia, em que os respectivos estabelecimentos oficiais da especialidade afirmam que a interessada sofre de doença psicopatológica e se encontra em tratamento desde 1959, com frequentes internamentos periódicos, afigura- se- me como muito provável a sua incapacidade absoluta para o trabalho à data do falecimento do pai (66.12.21), pelo que entendo dever recomendar que, para o efeito, venha aquela a ser de novo submetida a uma junta médica. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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