Provedor de Justiça

Recomendação n.º 165/A/1993

Data
1993-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. Várias Instituições Particulares de Solidariedade Social e Pessoas Colectivas
Emitente
A Sua Excelência

Texto integral (459 palavras)

A Sua Excelência O Primeiro Ministro Rec. n.º 165/ A/93 Proc.: 3042/92 Data: 1993-11-10 Área: A 4 ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS Sequência: 1. Várias Instituições Particulares de Solidariedade Social e Pessoas Colectivas de Utilidade Pública têm suscitado a esta Provedoria de Justiça a questão resultante da revogação do benefício da isenção das custas judiciais, por força do art.º5.º do Decreto- Lei n.º 118/85, de 19 de Abril. 2. Sucede na verdade que as Instituições Particulares de Solidariedade Social estavam isentas de custas judiciais, por força do disposto no n.º 1 do Decreto-- Lei n.º9/85, de 9 de Janeiro, e, por outro lado, as pessoas colectivas de utilidade pública gozavam de igual regime de isenção por força do art.º1 do Decreto- Lei n.º 260- D/81, de 2 de Setembro. 3. Como decorre do número 5 do preâmbulo do Decreto- Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, os motivos que levaram o Governo a revogar genericamente todas as normas que estabeleciam isenções de custas, fora do quadro normativo do Código das Custas Judiciais, foram, essencialmente, razões de saneamento legislativo, e, ainda, razões de ponderação e análise dos casos que de futuro merecessem e justificassem tal beneficio. 4. Ficou, assim, aberta a possibilidade de, caso a caso,o Governo conceder, por via legislativa, isenção das custas judiciais (cfr. art.3.ºn.º 1 alinea h) do Código das Custas Judiciais e número 5 do preâmbulo do Decreto- Lei n.º 118/85, de 19 de Abril. 5. A verdade, porém, é que as IPSS prosseguem importantes objectivos em domínios tão diversificados como os da educação, formação profissional, habitação, saúde, velhice ou invalidez, apoio à família, a crianças e a jovens (cfr. art.º 1.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro). 6. Por seu turno, o interesse público das pessoas colectivas de utilidade pública resulta do seu reconhecimento governamental que passa por uma análise detalhada dos seus objectivos sociais e da respectiva importância na comunidade nacional, regional ou local (cfr. Decreto- Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro). 7. Tendo em conta as razões de interesse e ordem pública que rodeiam a actividade de tais Instituições, e considerando a tradição anterior de litigarem com beneficio de isenção de custas judiciais, tenho por bem formular ao Governo, através de Vossa Excelência, uma RECOMENDAÇÃO LEGISLATIVA em ordem a que as Instituições Particulares de Solidariedade Social e as pessoas colectivas de utilidade pública possam voltar a beneficiar da isenção das custas judiciais como no passado recente beneficiavam, nos termos respectivamente, do Decreto- Lei n.º 9/85, de 9 de Janeiro e Decreto- Lei n.º 260- D/81 de 2 de Setembro. 8. Agradeço que me seja comunicada a resolução que vier a ser tomada sobre a Recomendação ora formulada. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENERES PIMENTEL
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