Provedor de Justiça

Recomendação n.º 162/A/1994

Data
1994-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Não Acatada
Emitente
Secretário de Estado do Ensino Superior

Texto integral (670 palavras)

Secretário de Estado do Ensino Superior Rec. nº 162/ A/94 Proc.: R-1954/94 Data: 1994-10-14 Área: A3 ASSUNTO: EDUCAÇÃO E ENSINO Sequência: Não Acatada Foi- me apresentada uma queixa pela Associação de Estudantes do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, relacionada com o não cumprimento, por parte do Instituto Politécnico do Porto, do disposto no artº 2º do Decreto- Lei 524/73, de 13 de Outubro, e do disposto no artº 2º, nº 1, da Lei nº 54/94, de 14 de Março. Atendendo à urgência na resolução do problema e o teor dos ofícios apresentados pela citada Reclamante (o ofício .../93, de 12.10.93, do Instituto Politécnico do Porto, e o ofício nº ..., Entª ..., Procº..., de 20.12.1993, do Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior), considerou- se dispensável a observância do disposto no artº 344, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril. O Instituto Politécnico do Porto, com base na proposta feita à Secretaria de Estado do Ensino Superior e que mereceu despacho de concordância do dia 15 de Dezembro de 1993, tem entendido que os Cursos de Estudos Superiores Especializados são Cursos de pós- graduação e, como tal, sujeitos somente ao disposto no artº 8º da Lei nº 5/94, de 14 de Março. Além disso, o Instituto Politécnico do Porto também considera que a criação dos Cursos de Estudos Superiores Especializados está condicionada ao seu autofinanciamento, entendendo, por isso que a legislação relativa ao sistema de propinas não se aplica na parte que diz respeito à redução ou isenção das mesmas. Esta posição tem consequências que levam ao incumprimento do disposto no artº 2º, do Decreto- Lei nº 524/73, de 13 de Outubro, e do disposto no artº 2º, nº 1, da Lei nº 5/94, de 14 de Março, o que não parece possível, tendo- se ignorado as situações que, devidamente justificadas, merecem o benefício da redução ou isenção de propinas nos termos da legislação vigente. Foram- me apresentados casos concretos de,agentes de ensino que se matriculam nos Cursos de Estudos Superiores especializados, sem lhes ter sido concedida a isenção de propinas ao abrigo do artº 2º, do Decreto- Lei nº 524/73, de 13 de Outubro, diploma este ainda não revogado, bem como de alunos beneficiários de bolsas de estudo no ano lectivo de 1993/94, mas que foram sujeitos ao pagamento de propinas para a frequência dos Cursos de Estudos Superiores Especializados, o que colide com o disposto no artº 2º, nº 1, da Lei nº 5/94, de 14 de Março. Julgo não ser necessário aduzir mais argumentação já que a questão do não cumprimento dos regimes de isenção de propinas foi objecto de discussão atempada, tendo em conta os casos ocorridos a nível do ensino universitário (nos últimos dois anos lectivos) e para cuja resolução contribuiu o parecer nº 21/93, da Procuradoria Geral da República (publicado no D.R. II Série, nº 245, de 19.10.93 e homologado por Despacho do dia 25/05/1993, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior). Ao que apurei, o procedimento do Instituto Politécnico do Porto não é seguido nos restantes Institutos Politécnicos do País. Nestes termos e ao abrigo do artº 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte, Nestes termos e ao abrigo do artº 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte, RECOMENDAÇÃO Que seja cumprida a legislação vigente relativa ao sistema de propinas, em especial no que concerne à sua isenção, nomeadamente no caso concreto de alunos beneficiários de bolsas de estudo (ao abrigo do disposto no artº 2º, nº 1, da Lei nº 5/94, de 14 de Março) e no caso concreto de agentes de ensino (ao abrigo do disposto no artº 2º, do Decreto- Lei nº 524/73, de 13 de Outubro), que se matricularam nos Cursos de Estudos Superiores Especializados. Mais solicito a Vossa Excelência se digne transmitir- me o seguimento que a presente Recomendação vier a merecer. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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