Provedor de Justiça
Recomendação n.º 161/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária do Monte da Caparica
- Descritores
Texto integral (800 palavras)
Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária do Monte da Caparica
Rec. nº 161/ A/94
Proc.: R-2895/93
Data: 1994-10-12
Área: A4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA
Sequência: Acatada
1. A Srª D. ... dirigiu- me uma exposição, reclamando contra a circunstãncia de V.Exa, ao requerer ao Centro
da Àrea Educativa da Península de Setúbal a rescisão da sua requisição, ter- lhe imputado determinados factos
e condutas, gravosas para a sua reputação e brio profissional, sem que os mesmos se encontrassem
devidamente comprovados em procedimento disciplinar.
2. Instruído o respectivo processo (inclusivamente com base nas informações prontamente prestadas por
V.Exa) foi apurado o seguinte:
2.1. Tendo por escopo suprir as carências de pessoal administrativo, o estabelecimento de ensino que V.Exa
dirige requisitou a referida funcionária ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, com o acordo
desta, tendo a mesma iniciado funções nessa Escola em 25 de Janeiro de 1993.
2.2. Aquando do requerimento da requisição por parte da Escola, não foi indicado o respectivo período de
duração, pelo que nos termos do nº 3 do art. 27º do Decreto- Lei nº 427/89, de 7.12, a requisição duraria por
períodos máximos de um ano, prorrogáveis até ao limite de três.
2.3. Em ofício dirigido em 12.10.93 ao Centro da Àrea Educativa da Península de Setúbal, com conhecimento
ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, V.Exa requereu a cessação da requisição supra
mencionada, com fundamento na circunstância de a prestação de serviço daquela funcionária não ter logrado
resolver as carências de pessoal, uma vez que - e cito - "a funcionária está mensalmente com atestado médico,
quer por doença própria, quer por assistência à família, independentemente de nos causar mau ambiente que
tem alterado o normal funcionamento da secretaria".
3. Analisada a situação sob o ponto de vista do direito aplicável, cumpre salientar que, pretendendo a Escola
fazer cessar a requisição antes de decorrido um ano desde o seu início, sobre ela impendia a obrigação de
fundamentar tal acto: na verdade, impondo a lei a fundamentação da conveniência do serviço requisitante na
requisição (art.25º nº 2, ex vi art. 27º nº 6, ambos do Decreto- Lei nº 427/89, de 7.12), necessária será também
a fundamentação do interesse do mesmo serviço na cessação daquele vínculo, em data anterior à inicialmente
prevista.
4. Acresce que, nos termos do art. 124º nº 1, alínea e) do Código de Procedimento Administrativo devem ser
fundamentados os actos administrativos que impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto
administrativo anterior.
5. A sua natureza de acto preparatório da decisão final (proposta de rescisão da requisição) não isenta o seu
autor do dever de fundamentação expressa, uma vez que o Código de Procedimento Administrativo adoptou,
no art. 120º, um conceito amplo de acto administrativo, que se não restringe aos actos finais.
6. Ora, no oficio referido em 2.3., V.Exa fundamentou a cessação da requisição com base, por um lado, nas
faltas sucessivas da reclamante - o que não merece qualquer reparo - e, por outro, no "mau ambiente" criado
pela funcionária sem fazer referência a processo disciplinar ou a inquérito donde tal resultasse.
7. Ou seja, não referiu V.Exa os factos que o levaram a concluir ter a aludida funcionária causado "mau
ambiente". Deste modo, não constam da fundamentação do acto todos os pressupostos de facto que
7. Ou seja, não referiu V.Exa os factos que o levaram a concluir ter a aludida funcionária causado "mau
ambiente". Deste modo, não constam da fundamentação do acto todos os pressupostos de facto que
conduziram à decisão mas apenas a conclusão deles retirada ou o juízo de valor formulado a partir deles, não
sendo, assim, possível avaliar da qualidade de mérito da deliberação de V.Exa.
8. Tanto mais que a qualificação da conduta da funcionária baseou- se num conceito vago e indeterminado,
pelo que é exigível um rigor acrescido no preenchimento de tal conceito.
9. Donde se conclui padecer o acto de V.Exa de insuficiente fundamentação.
10. Não se ignoram, contudo, as razões que levaram V.Exa a omitir a realização de inquérito com vista ao
apuramento da conduta da funcionária. Todavia, à formulação daquele juízo e a sua invocação para justificar
o pedido de rescisão da requisição deveria ter sido precedido da indicação dos factos que o originaram - e a
forma prevista para o apuramento destes é o processo de averiguações (art. 85º nº 5 do Decreto- Lei nº 24/84,
de 16 de Janeiro).
11. Nestes termos, torna- se necessária a revogação do acto apenas na parte em que no acto se refere o mau
ambiente causado pela funcionária.
12. Assim sendo, tenho por bem formular a presente RECOMENDAÇÃO no sentido de ser revogado o acto
nos termos referidos em 11.
Do despacho que for proferido em sequência da presente Recomendação, agradeço me seja dado
conhecimento.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel