Provedor de Justiça
Recomendação n.º 16/A/1992
- Data
- 1992-04-06
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Na sequência da reclamação apresentada pelo senhor A, residente no lugar do Maci
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra
Texto integral (797 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra
Rec. n.º 16/ A/92
Proc.:R-367/88
Data:6-04-1992
Área:A 1
ASSUNTO: URBANISMO E HABITAÇÃO - CURRAL - ATENTADO SAÚDE PÚBLICA -
DEMOLIÇÃO.
Sequência:
Na sequência da reclamação apresentada pelo senhor A, residente no lugar do Macinhata- Castelões, tendo em
conta a posição dessa Edilidade e a averiguação que foi feita no local concluiu- se o seguinte:
Na sequência de solicitação da Câmara Municipal de Vale de Cambra, um assessor desta Provedoria
deslocou- se aí, tendo sido recebido por V. Ex.ª e contactou com o senhor engenheiro ....
Como V. Ex.ª sabe, Macinhata é uma localidade situada a cerca de 1-2 quilómetros do centro da sede desse
concelho, com características de transição do rural para o urbano.
De outro passo, verifica- se que é uma terra próspera e os seus moradores em regra ou são emigrantes
regressados à terra natal ou trabalham nos principais centros urbanos e vivem na povoação. Não existem, pois,
pessoas que se dediquem em exclusivo à actividade agrícola. Esta constitui um complemento da actividade
predominante dos seus habitantes.
No caso concreto, verificou- se que a casa do reclamante é uma vasta moradia rodeada de jardim e casas de
arrumos e anexos.
A casa do senhor A confina de nascente com a moradia do senhor B.
O senhor A, a sul da sua casa de habitação construiu mais anexos licenciados para adega e casa de arrumos.
Tais anexos estão distantes da casa de habitação cerca de 1 metro ou 1,5 metro. Foram devidamente
licenciados. Posteriormente, o senhor A construiu ligado ao anexo uma tosca edificação que adaptou a curral.
Ainda mais recentemente, o senhor A, construído a tijolo e sem qualquer revestimento, acrescentou um tosco
anexo em zinco canelado. A adega está transformada em vacaria e no curral existem porcos.
O conjunto constituído pela adega e curral, onde são alojados animais, dista do extremo da propriedade do
reclamante cerca de seis metros, e da casa de habitação do reclamante cerca de 8-9 metros.
O reclamante tem um poço que utiliza a cerca de 10 metros do conjunto dos currais do senhor A.
Nos currais do senhor A são visíveis buracos por onde escoam os líquidos provenientes dos animais e na
direcção da casa do reclamante.
Existe na vacaria uma janela de cerca de 60 cm de lado tapada a rede e no curral uma porta que apenas está
tapada em cerca de metade, sendo a outra metade constituída por uma porta de madeira semiaberta,
acontecendo que a janela e a porta deitam sobre o prédio do reclamante.
Entre os currais do senhor A e a moradia do reclamante existem sinais da existência de estrume, não havendo
propriamente qualquer estrumeira.
Em todo o caso, houve a nítida preocupação de tapar os restos de estrume com ervas e vides.
Em todo o caso, houve a nítida preocupação de tapar os restos de estrume com ervas e vides.
Não há qualquer sistema de escoamento dos líquidos sobrantes ou a sua recolha em fossas. Ao contrário, os
líquidos provenientes são escoados a céu aberto para a parte inferior da propriedade.
Apesar dos cuidados tidos pelo senhor A, ao que parece conhecedor da nossa visita, a verdade é que o mau
cheiro a gado bovino e suíno e a propagação de moscas e mosquitos são uma realidade.
Embora não se tenha feito uma investigação pormenorizada, parece não existirem situações semelhantes na
aldeia.
O senhor A tem espaço mais que suficiente para implantar os currais a sul da sua propriedade sem incomodar
quem quer que seja, beneficiando ele próprio com tal afastamento.
A situação descrita constitui manifesto prejuízo para a salubridade e conforto das habitações do reclamante e
do senhor A, dada a proximidade dos currais.
Os líquidos e os estrumes, pela sua localização, constituem um atentado à saúde pública.
Há, assim, manifesta violação do disposto nos artigos 115. °, 116. °, 118.º, 119. ° e 120. ° do Regulamento
Geral das Edificações Urbanas.
É, também, inquestionável que a adega está a ser utilizada em desconformidade com o licenciamento
concedido.
Os currais em tijolo e o anexo em zinco não estão devidamente licenciados.
Se bem que inicialmente, face à dimensão pequena do problema, torna discutível a intervenção (ou não) da
Câmara de Vale de Cambra, a verdade é que, tendo tido a intervenção que teve, não podia, mais tarde, por
respeito da sua própria imagem, deixar de executar coercivamente as suas deliberações.
Nestes termos, tenho por bem formular à Câmara Municipal de Vale de Cambra RECOMENDAÇÃO no
sentido de essa Edilidade obrigar o infractor A a utilizar a adega para o fim que determinou o licenciamento,
ordenando ainda a demolição dos currais e anexo, por falta de licenciamento e por constituírem um atentado à
salubridade e saúde pública.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL