Provedor de Justiça
Recomendação n.º 159/A/1993
- Data
- 1993-11-09
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1- Em queixa que me dirigiu, o Senhor... , Inspector Principal de Finanças, insu
- Emitente
- Exm.º Senhor
Texto integral (1065 palavras)
Exm.º Senhor
Director- Geral da Contabilidade Pública
Rec. n.º 159/ A/93
Proc.: R-429/86
Data: 9-11-1993
Área: A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - ABONO DE AJUDAS DE CUSTO - INSPECÇÃO- GERAL DE
FINANÇAS.
Sequência:
1- Em queixa que me dirigiu, o Senhor... , Inspector Principal de Finanças, insurgiu- se contra os
procedimentos adoptados pela Inspecção- Geral de Finanças e
Direcção- Geral da Contabilidade Pública, no tocante ao abono de ajudas de custo nas deslocações por dias
sucessivos, no seu entender violadores do disposto na lei aplicável (v.g. artigos 6.º, 2.ª parte, 7.º, e 9.º, todos
do Decreto- Lei n.º
519- M/79, de 28 de Dezembro).
2- Alegou, essencialmente o reclamante:
A posição da Administração quanto ao abono de ajudas de custo por dias sucessivos, expressa nas Ordens de
Serviço 18/84, de 21 de Agosto, e 13/85 da Inspecção- Geral de Finanças, e Circular 1098- A da Direcção-
Geral da Contabilidade Pública de 19.07.1985, é manifestamente ilegal, uma vez que a regulamentação
estabelecida tem alcance inovador, não consentido na lei regulamentada (Decreto- Lei n.º 519- M/79, de 28 de
Dezembro).
2.1. Visou- se, na apontada regulamentação, fazer coincidir o abono de ajudas de custo com os dias úteis,
aquém das distâncias quilométricas administrativamente fixadas, "presumindo- se" que nos restantes dias o
funcionário está em sua casa, quando a lei tão só considera relevantes as distâncias quilométricas entre a
residência e o local onde é prestado o Serviço, não curando da circunstância do funcionário visado regressar,
ou não, à sua residência.
2.2. Tem, enfim, por inaceitável que seja retirado o direito ao abono em causa, em fins- de- semana,
subsequentes a faltas dadas ao abrigo do art.º 4.º do Decreto n.º 19478, de 18 de Março de 1931, uma vez que
a lei não consente tal interpretação restritiva, mas tão- somente a que resulta de determinação superior.
3- Dos elementos informativos recolhidos da instrução do processo instaurado neste órgão de Estado,
verificou- se que a Administração, durante largo tempo, nas providências regulamentares que emitiu a
propósito do problema colocado na queixa, sustentou doutrina interpretativa e aplicativa não apoiada,
dispositiva e textualmente, no Decreto- Lei n.º 519- M/79, de 28 de Dezembro, diploma basicamente
regulador do abono de ajudas de custo aos funcionários e agentes da Administração Pública, quando
deslocados da sua residência oficial por motivo de serviço público.
4- Designadamente, a Inspecção- Geral de Finanças na "Informação" n.º 117/ SJ-85- CJ, de 25 de Julho de
1985, que mereceu despacho superior de concordância de 02.08.85, expressou o entendimento restritivo de
que não seria de conceder o abono de ajudas de custo por deslocações por dias sucessivos, incidentes em dias
de descanso semanal (sábados e domingos) ou feriados, ou situados imediatamente a seguir a interrupção da
situação funcional de deslocação como, por exemplo, a falta ao serviço ao abrigo do artigo 4.º do Decreto- Lei
n.º 19478 (invocação de assuntos particulares), como ocorreu justamente no caso do ora reclamante.
5- Por sua vez, essa Direcção- Geral emitiu a informação 66/86 na qual considerou, de modo conclusivo, que
a Circular Série A, n.º 1098, de 19.07.85, interpretou, por forma adequada, o disposto no Decreto- Lei n.º 519-
5- Por sua vez, essa Direcção- Geral emitiu a informação 66/86 na qual considerou, de modo conclusivo, que
a Circular Série A, n.º 1098, de 19.07.85, interpretou, por forma adequada, o disposto no Decreto- Lei n.º 519-
M/79, de 28 de Dezembro, não dispondo, portanto, "contra- legem" ou "praeter- legem", como pretende o
queixoso, mesmo quando determinou, no respectivo ponto 1, que as deslocações por dias sucessivos deverão
entender- se como realizadas, quando muito, de 2.ª e 6.ª- feira, com eliminação de feriados ou tolerâncias de
ponto, no início ou no termo daquele período.
6- Este entendimento - que não tem efectivamente apoio textual nas disposições dos artigos 4.º, 5Q e 6.º do
Decreto- Lei n.º 519- M/79, de 28 de Dezembro, veio a ser posteriormente arredado por essa Direcção- Geral,
na Informação Jurídica n.º 46/87, de 31.07.87, a qual considerou de legalidade duvidosa a posição definida na
Circular n.º 1098, Série A, da D.G.C.P. reconhecendo, com sentido inequívoco, que "as disposições do
Decreto- Lei n.º 519- M/79, não prevêem a interrupção do abono de ajudas de custo nas deslocações por dias
sucessivos, aos sábados e domingos".
Razão essencial porque se deixou sugerido na mencionada informação - que obteve despacho de concordância
do então Senhor Secretário de Estado do Orçamento de 06.08.87- que aquela Circular devia ser declarada sem
efeito, e substituída por outra, em conformidade com a lei.
7- Via procedimental que não foi adoptada, em bom rigor, por essa Direcção-
- Geral, como se alcança da "Nota Jurídica" n.º 163/93, de 05.08.1983, enviada à Provedoria de Justiça a
coberto do ofício n.º 2941 de 23.08.1993, na qual se considerou "ferida de caducidade" a Circular n.º 1098- A,
e, como tal, inaplicável pelos Serviços, a partir do despacho do Senhor Secretário de Estado do Orçamento, de
06.08.87.
8- Sem me imiscuir na apreciação detalhada do procedimento adoptado, em concreto, por essa Direcção-
Geral no tocante ao valor jurídico da Circular 1098- A posta em causa - teria sido preferível a sua revogação
expressa, dada a incompatibilidade com a lei referencial e a sua substituição por outra, a fim de não criar
vazio regulamentar -, devo finalmente sublinhar, que, na ausência de providência regulamentar adequada, se
deverá aplicar ao reclamante o mesmo tratamento jurídico que o adoptado concretamente em relação a outro
funcionário, em paralelismo de situação, a que se reportou a Informação Jurídica n.º 46/87, superiormente
sancionada pelo despacho de 06.08.87, por razões indeclináveis de justiça relativa, de equidade e de respeito
pelos direitos e interesses legalmente protegidos do reclamante (art.º 266 da Constituição).
9- Em face do exposto, tenho por bem RECOMENDAR a V.Ex.ª, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, o seguinte:
- Que seja reapreciado e decidido o pedido de abono de ajudas de custo por deslocações em dias sucessivos,
formulado pelo reclamante, no circunstancionalismo factual verificado, em prazo razoável e em conformidade
com o disposto no Decreto- Lei n.º 519- M/79, de 28 de Dezembro, tendo em atenção, no âmbito das
disposições legais relevantes no caso, a doutrina interpretativa expendida na informação jurídica n.º 46/87 (da
D.G.C.P.) sancionada pelo despacho do Senhor Secretário de Estado do Orçamento de 06.08.1987.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel