Provedor de Justiça
Recomendação n.º 157/A/1993
- Data
- 1993-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1.º A beneficiária n.º.... , Senhora ..... , abrangida pelo Centro Regional de S
- Emitente
- Exmo. Senhor
Texto integral (752 palavras)
Exmo. Senhor
Director- Geral dos Regimes de Segurança Social
Rec. n.º 157/ A/93
Proc.: R-3438/91
Data:1993-11-08
Área: A 3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL - SUBSÍDIO DE DESEMPREGO - SUSPENSÃO DE PAGAMENTO.
Sequência:
1.º A beneficiária n.º.... , Senhora ..... , abrangida pelo Centro Regional de Segurança Social de Setúbal,
reclamou para o Provedor de lhe ter sido suspenso o pagamento do subsídio de desemprego e exigida a
reposição do quantitativo já recebido, invocando que descontou para a Segurança Social na sua qualidade de
professora e directora pedagógica no Viveiro Infantil - Externato, sito no Barreiro, que encerrou em 90.06.30.
2.º Na sequência da instrução do respectivo processo pendente nesta Provedoria, verificou- se a ocorrência
dos seguintes factos:
a) A reclamante, em 1983, constituiu, juntamente com uma colega, uma sociedade por quotas para exploração
do externato infantil em que, havia 15 anos, exercia as funções de directora pedagógica e de professora;
b) Sempre descontou para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e, a partir
de Outubro/88, para a Caixa Geral de Aposentações, em consequência de nesta terem sido integrados os
docentes do ensino particular e cooperativo;
c) Em Junho/90, foram as duas sócias notificadas pelo proprietário do imóvel em que funcionava o Externato
de que o edifício tinha sido vendido e isto em virtude de elas não terem querido exercer o direito de
preferência;
d) Acentua a reclamante que a recusa do exercício do direito de preferência foi devida ao facto de o número
de alunos não lhes garantir a sobrevivência da escola e, além disso, de o imóvel não reunir, devido ao seu
estado de degradação, condições para que o Externato continuasse a funcionar;
e) Ficou, assim, a mesma desempregada, pelo que requereu o subsídio de desemprego, que lhe veio a ser
concedido durante 140 dias, até 31 de Dezembro de 1990.
Todavia, em 25 de Janeiro seguinte, recebeu a interessada uma guia para repor aquele subsídio;
f) Ouvido o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, este comunicou- nos que, exposto o caso a essa
Direcção- Geral, recebeu o ofício de 92.06.02, em que, a certo passo, se afirma:
"5 - Ora as condições legais de protecção no desemprego - desemprego involuntário por cessação do contrato
de trabalho com um vínculo laboral de subordinação tal como vem definido no regime jurídico do contrato
individual de trabalho - (3) afastam, à evidência, a sua aplicação aos beneficiários em causa, uma vez que
neles se confunde - como atrás se referiu - a qualidade de entidade patronal e do exercício de actividade
profissional ao serviço da mesma (entidade patronal).
(3) (Art.ºs 39 e 109 do Dec- Lei n.º 79- A/89) ".
No entanto, nesse mesmo ofício, essa Direcção- Geral faz referência ao Despacho 11/ SESS/92, publicado no
D. R., II Série, de 92.03.05, que, prevendo as situações em que os docentes são, concomitantemente,
proprietários dos estabelecimentos de ensino, consideram a prevalência das funções de docente sobre as de
gestão dos estabelecimentos de que são proprietários e determinou o seu enquadramento na segurança social
como trabalhadores por conta de outrem.
3.º Compulsando, porém, o citado art.º 3.º do Dec- Lei n.º 79- A/89 verifica- se que a "caducidade do contrato
não determinada por atribuição de pensão" constitui um dos casos de desemprego involuntário.
Ora, na situação presente, verificou- se que a cessação dos contratos de trabalho dos docentes da Escola não
resultou de deliberação da empresa que a explorava - caso em que relevariam os argumentos dessa Direcção-
Geral, pois que, então, tal operação teria derivado dum acto de vontade das próprias docentes-
- trabalhadoras agora enquanto gerentes da empresa.
4.º É que a sociedade por quotas em questão se constituiu apenas para exploração do estabelecimento de
ensino em causa (vd. doc. anexo ao processo da presente recomendação).
5.º A titularidade do mesmo, documentada pelo respectivo alvará, pertencia à proprietária do edifício em que
funcionava (vd. doc. anexo ao processo da presente recomendação).
E foi por decisão desta que o edifício foi vendido e o alvará cancelado.
6.º Trata- se, assim, de um acto externo ao contrato de trabalho, praticado por entidade diversa de qualquer
das suas partes (aqui corporizadas, parcialmente, nas mesmas pessoas).
7.º E do cancelamento do alvará resultou, necessariamente, quer a extinção do contrato de exploração, quer a
dos contratos de trabalho respectivos, por falta de objecto.
Nestes termos, considero de RECOMENDAR que essa Direcção- Geral diligencie por que o subsidio de
desemprego venha a ser atribuído à reclamante.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL