Provedor de Justiça
Recomendação n.º 153/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Ministro da Saúde
- Descritores
Texto integral (2803 palavras)
Ministro da Saúde
Rec. nº 153/ A/94
Proc.: R-1969/91
Data: 1994-10-04
Área: A3
ASSUNTO: SAÚDE
Sequência: Não Acatada
I. De acordo com a queixa apresentada pelos pais do menor ..., e no seguimento da orientação dada ao
processo, importa apurar se a actuação da médica hematologista, Dra ..., responsável pelo tratamento clínico
daquele, é, ou não, passível de um juízo de censura, susceptível de responsabilizar civilmente o Estado por
acto de gestão pública.
DOS FACTOS:
1) O menor foi assistido no Serviço de Hematologia do Hospital dos Capuchos entre 25.5.90 (com
internamento em 13.9.90) e 05.11.90, data em que veio a falecer, vítima de leucemia.
2) O Inquérito promovido pela Inspecção- Geral dos Serviços de Saúde concluiu pelo arquivamento dos autos,
por considerar "Não existir qualquer conduta ou omissão susceptível de ser imputada à médica visada".
Todavia, porque há elementos de natureza jurídica que podem apontar noutro sentido, passo a descrever
sumariamente a evolução do assunto.
3) Em 25.05.90, o ... foi atendido pela Drª ... no Serviço de Hematologia do Hospital dos Capuchos,
apresentando um quadro clínico que evidenciava análises de sangue com plaquetas baixas, peito e cara cheia
de petéquias e baço dilatado.
4) Foram feitas ao paciente análises de sangue e um mielograma, tendo- lhe sido diagnosticada uma púrpura
trombocitopénica imune (PTI), e receitado o medicamento Lipicortinol - 40 mg diários, ministrado durante os
meses de Junho, Julho, Agosto e parte de Setembro.
5) Nos meses de Junho e Julho foram efectuadas novas análises de sangue.
6) Porque o quadro clínico apresentado pelo doente se vinha agravando, foi- lhe feito um novo mielograma no
final de Agosto.
7) Nesta data é feito o diagnóstico definitivo de leucose linfoplástica T.
8) Internado em 13.09.90 naquela unidade hospitalar, o doente não respondeu positivamente ao tratamento
instituído - cateter no pescoço e quimioterapia -, acabando por falecer no dia 05.11.90.
9) A queixa de imediato apresentada pelos pais ao Senhor Ministro da Saúde, originou a abertura do referido
Inquérito da IGSS, cujo despacho de arquivamento se baseia no parecer do perito médico Dr. ..., que, em
suma, considera:
9.1) Ao ser inicialmente diagnosticada ao paciente uma PTI, não houve erro de diagnóstico.
9.2) O tratamento inicial com administração de prednisolono foi correcto, "habitual e lógico".
9.3) O diagnóstico de leucemia não poderia ter sido feito antes de 31 de Agosto, pois só após esta data
apareceram células blásticas na medula óssea.
9.3) O diagnóstico de leucemia não poderia ter sido feito antes de 31 de Agosto, pois só após esta data
apareceram células blásticas na medula óssea.
9.4) "Antes não havia quaisquer parâmetros laboratoriais para que tal diagnóstico pudesse ter sido
suspeitado".
9.5) "A PTI pode ser o primeiro sinal de várias situações entre as quais o linfoma ou a leucemia".
9.6) "Os sinais apresentados inicialmente seriam o início da leucemia".
9.7) "A apresentação da leucemia somente como púrpura trombocitopénica meses antes, é uma situação
relativamente frequente".
9.8) "A actuação da Drª ... foi a correcta nesta situação anómala, difícil e impossível de diagnosticar de
início".
9.9) Os exames clínicos e laboratoriais e o tratamento seguido foram os habituais.
10) Após ter sido alertado pelos pais do ... por ter elaborado um parecer médico que omitiria determinados
factos que evidenciariam o erro do diagnóstico inicial - sintomas apresentados, incorrecto tratamento, e
insuficientes exames médicos -, o Dr. ... elabora novo parecer, em que reafirma:
10.1) Mielograma em 4/09 em que se detectam pela primeira vez blastos no sangue, único elemento que leva
ao diagnóstico de leucemia aguda".
11) Em exposição dirigida a diversas entidades, os pais do menor, através de mandatário, insistiram na
existência de erro do diagnóstico inicial, demonstrando um conjunto de procedimentos que deveriam ter sido
seguidos, de modo a respeitar a "leges artis" instituída para situações desta natureza. Referem que:
11.1) Apresentando o ... em 24.05.90 um quadro clínico caracterizado por trombocitopénia, esplenomegalia e
petéquias abundantes na cabeça e no torax, era obrigatório:
11.2) Ter realizado um diagnóstico diferencial, relativamente a outras doenças e, nomeadamente, anemia
aplástica atípica, leucemias agudas e metásteses tumorais.
11.3) A trombocitopénia é uma manifestação muito comum e frequente, como primeira manifestação das
leucemias agudas.
11.4) Impunha- se de imediato a realização de um estudo morfológico e funcional da medula óssea, sendo
mais correcto uma biópsia.
11.5) Contrariamente ao referido pelo perito, é corrente as leucemias agudas apresentarem de início
trombocitopénia com ausência de blastos no sangue.
11.6) O mielograma feito em 24 de Maio de 1990 forneceu elementos que, com elevadíssimo grau de certeza,
apontavam para a malignidade da doença (hiato leucémico, celuleridade aumentada, megacariócitos não
formadores de plaquetas).
11.7) Era obrigatório ter feito nesta data testes citoquímicos marcadores de superfície celular, marcadores
citogenéticos, quadros de crescimento e cultura de células, estudos de citometria de fluxo, tac ao baço.
12) Em face de elementos tão contraditórios - o relatório do perito nomeado pela IGSS, que concluía não
poder ter sido outro o diagnóstico inicial tendo a leucemia sido identificada apenas quando tal se tornou
possível, e a exposição do mandatário dos pais do ..., concluindo que só uma grave negligência explica o erro
de diagnóstico inicial podendo e devendo a doença ter sido imediatamente diagnosticada e tratada -, entendi
dever a Provedoria de Justiça dispor do parecer de perito qualificado.
13) Para o efeito contactei o Prof. Dr. ..., médico distintíssimo.
14) De acordo com o seu parecer:
14.1) "Nem todos os médicos descansariam num exame morfológico de medula óssea apontando para
mononucleose infecciosa acompanhada de púrpura trombocitopénica imune (PTI) acompanhada de
esplenomegalia (...) que é uma situação rara nas PTI."
14.2) "Talvez, portanto, se justificasse a realização, no início da doença, de outros exames complementares,
apontados pelo referido Advogado. Seguramente eu assim procederia."
14.3) "É óbvio que no caso em apreciação, o resultado final prova que o senso clínico não foi bem aplicado."
14.4) "Será que o erro de diagnóstico derivou de níveis de ignorância inaceitáveis ou de negligência médica
passíveis de processo judicial incriminatório? Em minha opinião julgo que não."
14.5) "Houve um erro que alguns clínicos talvez o não cometessem, mas a natureza do acto médico da
acusada está longe de corresponder a negligência ou a níveis de ignorância passíveis de acção punitiva."
15) Compete ao Provedor de justiça levar até ao fim a análise dos procedimentos da Administração, pelo que
solicitei o contributo da ordem dos Médicos, no sentido de ainda assim tentar esclarecer mais o assunto.
16) Nesta sequência o Conselho Nacional para o Exercício Técnico da Medicina, daquela Ordem, pronunciou-
se nos seguintes termos:
16.1) "Após a leitura atenta de 4 relatórios elaborados por distintos Hematologistas pertencentes ao Colégio
de especialidade de Hematologia Clinica concluiu que a Drª... agiu com toda a correcção técnica e sentido
profissional irreprovável, não sendo possível encontrar para a situação em apreço, qualquer outro meio mais
eficaz de diagnóstico e terapêutico que pudesse incutir melhor prognóstico à situação patológica do paciente."
II. Eis, por conseguinte, o panorama da situação. Assim, sem pretender colocar em causa a seriedade e isenção
daqueles que se pronunciaram a respeito da conduta profissional assumida pela Drª ..., e não obstante
estarmos perante uma obrigação de meios, a verdade é que o assunto não se me oferece como tratado até às
suas últimas consequências: concretamente do ponto de vista jurídico. Há outras soluções plausíveis de
direito, que, por isso mesmo, não podem deixar de ser tidas em consideração, com vista a se encontrar a
solução tanto mais justa quanto possível.
O afirmar que há outras soluções de direito que são dignas de aceitação, implica reconhecer- se a existência
de direitos, sendo certo que a justiça, enquanto algo de dinâmico que é, prossegue o direito.
Aliás, ponto de partida da justiça é não só a existência de direitos, como a situação de interferência de que
estes podem ser objecto (Javier Hervada, Lecciones de Filosofía del Derecho, Vol. I, Teoria de la Justicia y
del Derecho, Pamplona, 3ª ed., 1991, cfr. p. 150).
ENQUADRAMENTO JURÍDICO:
1) Mas, passemos a concretizar. Está em causa uma possível lesão culposa do direito à vida, direito que se
encontra no topo das dignidades tuteladas pela ordem jurídica.
Daí que, face ao interesse em jogo, se tenha de ter um cuidado acrescido, ou melhor, extremo, quer no que
concerne ao problema da repartição do ónus da prova, quer no que se refere ao problema da natureza jurídica
da responsabilidade dos hospitais públicos, isto para que possa obter- se uma solução de direito justa.
2) Porém, antes de irmos adiante, convém recordar que o Estado e demais entidades públicas são civilmente
responsáveis por acções ou omissões dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, desde que
praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, resultando daí violação de direitos.
Esta a previsão contida no artigo 22º da C.R.P., não obstante a fórmula equívoca utilizada no texto
Esta a previsão contida no artigo 22º da C.R.P., não obstante a fórmula equívoca utilizada no texto
constitucional (neste sentido cfr. Prof. Sinde Monteiro, no seu estudo Aspectos Particulares da
Responsabilidade Médica, in "Direito da Saúde e Bioética", 1991 , v.g. pp. 138 a 145, onde o autor mostra a
compatibilidade entre os preceitos constitucionais e o Dec- Lei nº 48051, de 21.11.67).
3) Assim, temos que, em princípio, o médico não responde pessoalmente, mas tão- só pela via do exercício de
um direito de regresso da instituição hospitalar, o qual todavia pressupõe que "...tenha actuado com diligência
e zelo manifestamente inferiores aos que eram devidos em razão do cargo" (artº 2º, nº 2 do citado Dec- Lei nº
48051 ). Só existe responsabilidade pessoal e directa do médico quando este tiver excedido os limites das suas
funções ou quando tiver actuado com dolo (caso em que a administração hospitalar responde solidariamente,
verificando- se o regime jurídico previsto nos nºs 1 e 2 do artº 3º daquele mesmo Dec.- Lei).
4) Feito este parênteses - importante -, cumpre regressar às ditas questões formuladas, mas que mantivémos
em suspenso: a do ónus da prova, e a da natureza jurídica da responsabilidade dos hospitais públicos no que
respeita à relação com o utente.
5) Desde logo, e começando por esta última questão, há que ter em conta que o doente é alguém que, em
relação à entidade hospitalar, tem positivamente direito a um certo número e qualidade de cuidados de saúde.
6) Referindo- se àquela relação, afirmam os Profs. Figueiredo Dias e Sinde Monteiro, a pp. 49 da sua obra
Responsabilidade Médica em Portugal (in BMJ 332 - 1984): - "A qualidade daquele quadro de direitos e
deveres, fixado genericamente, mas individualizável e individualizado em relação a cada doente em concreto,
como integrando um contrato, parece- nos fazer presa na realidade, não sendo uma pura ficção".
7) Defendem assim a responsabilidade contratual da própria organização hospitalar, sendo que - como
referem - tal entendimento encontra fundamento jurídico quer nos chamados "contratos de adesão" (ideia
posta em destaque por Moitinho Almeida), quer na denominada "relação contratual fáctica" (cfr. p. 50,
autores e op. cit.). "Qualquer destas qualificações da relação que se estabelece entre o doente e o hospital
público - sustentam Figueiredo Dias e Sinde Monteiro - se afigura tecnicamente correcta, sendo portanto
perfeitamente defensável à face do direito positivo a solução (existência da responsabilidade contratual)" (cfr.
pp. 50-51, op. cit).
8) Na responsabilidade contratual a culpa presume- se, verificando- se a inversão do ónus da prova (nº 1 do
artº 799º C.C.). Daí que esta questão da prova, que agora abordamos, também ela venha reforçar a bondade do
entendimento propugnado designadamente por Figueiredo Dias e Sinde Monteiro. Não podem perder- se de
vista os interesses em jogo. E que assim deve ser, mostram- no aqueles Professores quando, de forma
categórica, discordam da tese segundo a qual, porque a obrigação do médico é uma obrigação de meios, o
ónus da prova de culpa deverá recair sempre sobre o lesado (credor).
9) Entendem, e bem, que a natureza da obrigação há- de influenciar a repartição do ónus da prova, e que,
nesta área o doente só tem objectivamente de provar que não lhe foram prestados os melhores cuidados
possíveis, nisto consistindo o incumprimento do contrato.
10) Neste sentido sustentam: - "Dir- se- á que isto é o mais difícil de conseguir. E é. Mas, em todo o caso, é
diferente ter de provar a verificação de um erro de técnica profissional, com recurso às leis da arte e da ciência
médica, ou ter de provar que aquele médico, naquelas circunstâncias, podia e devia ter agido de maneira
diferente. A prova de que estas circunstâncias não se verificaram, estará o médico em melhores condições de
a fazer. Parece pois justo impor- lhe esse ónus." (cfr. op. cit. pp. 46), com o que concluem: - "Assim,
verificando- se uma lesão que, de acordo com a experiência médica, é tipicamente de atribuir a um
determinado erro culposo de tratamento, deve presumir- se a existência deste erro de tratamento, podendo
naturalmente o médico provar que se verificou um decurso atípico dos acontecimentos".
11) Resulta que, in casu, se justificava, no início da doença, a realização de outros exames complementares.
Os referidos supra, nos pontos 11.1 a 11.7. Tal entendimento foi aliás subscrito pelo Prof. ..., que, neste
sentido, afirma: - "Seguramente eu assim procederia" (cfr. supra pontos 14.1 e 14.2). Mais: entende mesmo
como óbvio que o senso clínico não foi aqui bem aplicado (cfr. ponto 14.3).
12) Ter- se- á verificado portanto um erro de técnica, sendo certo que, atenta a natureza deste tipo de
responsabilidade civil, não compete ao Provedor de Justiça, em defesa do reclamante, fazer a demonstração da
culpa.
13) O ónus da inexistência de culpa cabe à médica que assistiu o ... .
14) Deste modo configura- se - parece- me - solução mais equilibrada e equitativa para o doente que, face à
organização hospitalar, pretende uma indemnização por eventos danosos ocorridos no âmbito desta.
EM CONCLUSÃO:
1) Nos termos do artº 22º - da C.R.P., é o Estado e demais entidades públicas directamente responsável por
acções ou omissões dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, desde que praticadas no exercício
das suas funções e por causa desse exercício, daí resultando violação de direitos.
2) A natureza contratual da relação doente/ hospital público em nada é contrária ao direito, encontrando antes
fundamento jurídico em conceitos como os de "contrato de adesão" e "relação contratual fáctica".
3) Tal como entendem designadamente os Profs. Figueiredo Dias e Sinde Monteiro, trata- se de uma solução
tecnicamente correcta, sendo portanto perfeitamente defensável face ao nosso direito positivo.
4) O doente só tem objectivamente de provar que não lhe foram prestados os melhores cuidados possíveis,
nisto consistindo o incumprimento do contrato.
5) No caso concreto, após mielograma feito em 04/9, em que se detectam pela primeira vez blastos no sangue
- único elemento que leva ao diagnóstico de leucemia aguda (cfr. pontos 10 e 10.1: "novo parecer do Dr. ... ")
- o ... deveria ter sido de imediato internado.
6) Contudo, só em 13/9 tal internamento se verificou, não lhe tendo portanto sido prestados os melhores
cuidados, e incumprindo- se também desta feita a obrigação de meios.
7) Aliás, no início da doença, justificavam- se outros exames complementares, tal como reconhece o Prof. ... ,
que, ao referir- se- lhes, afirma: - "Seguramente eu assim procederia" (cfr. supra ponto 14.2), acrescentando
ser óbvio que no caso em apreciação o senso clínico não foi bem aplicado (cfr. ponto 14.3).
8) Ter- se- á, portanto, verificado um erro de técnica, sendo certo que, atenta a natureza deste tipo de
responsabilidade civil, não compete ao Provedor de Justiça, em defesa do reclamante, fazer a demonstração da
culpa.
9) A natureza contratual da relação jurídica doente/ hospital público leva a uma solução mais ponderada e
acabada do que a que resulta da responsabilidade extracontratual, uma vez que aquela, com maior equilíbrio,
impõe ao médico fazer a prova, de acordo com a sua experiência profissional, de que a lesão não se deveu à
sua conduta (799º/ 1 C.C.).
10) Parece pois justo, e, antes de tudo, conforme com o direito, impor- lhe esse ónus.
11) Não produzida a prova, deve por conseguinte responsabilizar- se o Estado (organização hospitalar) nos
termos do artº 22º - da C.R.P..
12) Assim, em face do exposto, e com base nas competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9/91, de 9/4
(artigos 20º), nº 1/ a, e 21º nº 1/ c), entende o Provedor de Justiça
RECOMENDAR
a Sua Excelência o Ministro da Saúde se digne determinar a reabertura do Inquérito por parte da Inspecção-
a Sua Excelência o Ministro da Saúde se digne determinar a reabertura do Inquérito por parte da Inspecção-
Geral da Saúde, a fim de ser a questão analisada desta perspectiva de direito.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel