Provedor de Justiça
Recomendação n.º 151/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Ministro do Comércio e Turismo
- Descritores
Texto integral (1675 palavras)
Ministro do Comércio e Turismo
Rec. nº 151/ A/94
Proc.: R-3769/91
Data: 1994-04-10
Área: A1
Assunto: Função Pública
Sequência: Acatada
I. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. As Escolas de Hotelaria e Turismo (EHT) constituem estabelecimentos do Instituto Nacional de Formação
Turística (INFT), e desenvolvem actividades de carácter docente e formativo (Decreto- Lei nº 333/79, de 24
de Agosto).
2. As actividades promovidas pelo INFT e pelas EHT com vista à formação profissional e aperfeiçoamento
dos trabalhadores do sector turístico correspondem ao exercício de funções próprias daquelas entidades, sendo
desenvolvidas de forma continuada.
3. Os docentes do INFT e das EHT possuem, como o INFT o reconhece, as qualificações profissionais
necessárias ao exercício das respectivas funções, sendo recrutados de entre os mais qualificados do mercado.
Tal facto, aliado à constante formação que o Instituto propicia aos docentes, permite considerá- los como
especialistas do sector turístico e hoteleiro.
4. Os monitores do INFT e das EHT desde há anos que celebram contratos de trabalho a termo certo com os
respectivos estabelecimentos, não obstante exercerem as respectivas funções de modo permanente e inexistir
fundamento legal para tal celebração.
5. Nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto- Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, "a relação jurídica de
emprego na Administração Pública constitui- se por nomeação e contrato de pessoal", o qual comporta as
modalidades de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo (artigo 14º, nº 1).
6. O quadro de pessoal do INFT compreende o pessoal dirigente, o pessoal técnico superior, o pessoal técnico,
o pessoal administrativo e o pessoal auxiliar (Anexo III à Portaria nº 784/87, de 10 de Setembro).
7. Os quadros das EHT compreendem o pessoal dirigente, o pessoal administrativo e o pessoal auxiliar
(Anexos IV, V, VI, VII e VIII à Portaria ns 784/87, de 10 de Setembro).
8. O desenvolvimento de acções de formação profissional não integra a área funcional de nenhum dos grupos
de pessoal previstos no quadro do INFT e nos quadros das EHT.
9. A inexistência, nos quadros próprios do INFT e das EHT, de lugares para o pessoal especializado que
executa as acções de formação profissional determina a impossibilidade legal de proceder à nomeação dos
docentes em questão.
10. Por outro lado, o provimento por contrato dos docentes afigura- se legalmente impossível, sendo certo que
a maioria dos docentes a contratar aufere elevados vencimentos, equiparando- se ao pessoal das categorias
superiores da administração pública, embora não possua as habilitações literárias e as qualificações
profissionais que a lei estabelece para efeitos de celebração de contrato administrativo de provimento, no que
concerne àquelas categorias (Decreto- Lei nº 265/88, de 28 de Julho).
11. Assim, os docentes do INFT e das EHT têm celebrado
11. Assim, os docentes do INFT e das EHT têm celebrado
com esses estabelecimentos contratos de trabalho a termo certo, nos termos do Decreto- Lei nº 64- A/89, de
27 de Fevereiro, por remissão efectuada pelo Decreto- Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro (artº 14º, nº 3).
12. Todavia, a partir do ano lectivo de 1991/92, o INFT e as EHT têm vindo a celebrar contratos de prestação
de serviços com os monitores responsáveis pelas acções de formação profissional.
13. Os monitores têm acordado em assinar os referidos contratos, dada a necessidade de assegurar a
continuidade da acção que desenvolvem e a manutenção dos benefícios patrimoniais, e face à inexistência de
alternativa real, pelos motivos expostos.
14. O contrato de prestação de serviços, como é próprio da sua natureza, não confere qualquer vínculo laboral
ao Instituto ou às escolas, podendo, de acordo com o clausulado, "ser feito cessar a todo o tempo, por
qualquer das partes, com aviso prévio de sessenta dias e sem direito a qualquer indemnização".
15. A inexistência de garantias de continuidade da acção exercida pelos monitores, em cuja formação o INFT
tanto investe, constitui fonte de grande instabilidade tanto para o INFT e para os formandos, que podem
perder o professor antes do termo do curso, como para os docentes.
16. A celebração de contratos designados de "prestação de serviços" surge como consequência do facto de
parte considerável dos contratos de trabalho a termo celebrados com os docentes, por não titular o exercício
de funções transitórias (como exige o art. 18º, nºs 1 e 2, do Decreto- Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro) e por
esgotar a sua renovabilidade (art. 20º, nº 1, idem, na redacção dada pelo Decreto- Lei nº 407/91, de 17 de
Outubro), não poder merecer a anuência do Ministério das Finanças nem o visto do Tribunal de Contas.
17. Tal celebração baseia- se no disposto nos artigos 38º e 40º do Decreto- Lei nº 333/79, de 24 de Agosto,
nos termos dos quais a admissão de pessoal especializado para acções de formação profissional, pelo INFT, e
de pessoal docente, pelas EHT, é efectuada mediante a celebração de contrato civil de prestação de serviços.
18. Da análise dos "contratos de prestação de serviços" propostos pelo INFT, conclui- se que os contratos em
questão, atento o respectivo clausulado (em grande parte idêntico ao dos contratos a prazo anteriormente
celebrados entre as escolas e os monitores), traduzem a existência de um vínculo de subordinação jurídica,
pelo que, não obstante a designação deles constante, tomam a natureza de verdadeiros contratos de trabalho.
19. Com efeito, o monitor contratado exerce as suas funções nas instalações da escola ou em local fixado pelo
INFT, deve adoptar os métodos pedagógicos determinados pela escola ou pelo Instituto, participar em cursos
de reciclagem ou profissionais organizados pelo Instituto ou pela escola, utiliza o equipamento que lhe é
destinado e cumpre o horário estabelecido pela escola ou pelo Instituto.
20. O modo de exercício das funções confiadas aos monitores não sofreu, por virtude da celebração dos novos
contratos, designados de "prestação de serviços", qualquer alteração.
21. Todavia, as regalias dos monitores foram, na sequência de tal celebração, afectadas, designadamente no
que concerne ao gozo de férias, seguro de acidentes de trabalho e subsídio de alimentação.
22. No que diz respeito à carreira dos técnicos monitores, há que referir que, por despacho de 03.10.90 de Sua
Excelência o Secretário de Estado do Turismo, foram definidas normas relativas à carreira de pessoal docente,
que estabelecem as categorias de estagiário, monitor assistente de 2ª, monitor assistente de 1ª, monitor
adjunto, monitor chefe e monitor chefe coordenador, e aos respectivos escalões e remunerações, para além de
se preverem regras de evolução na carreira.
23. O referido despacho não altera os quadros de pessoal do INFT e das EHT no sentido de criar lugares para
os técnicos monitores, pelo que não confere a estes a estabilidade necessária ao exercício das respectivas
funções.
II. CONCLUSÕES
1. Atentas as funções exercidas pelos monitores do INFT e das EHT, que integram a prossecução dos fins
específicos desses estabelecimentos, e o exercício permanente das mesmas,a relação jurídica de emprego
entre os monitores e o INFT ou entre os monitores e as EHT deve constituir- se por nomeação.
2. Os interesses do INFT, dos técnicos monitores e dos formandos opõem- se à celebração de contrato de
pessoal ou de prestação de serviços entre o INFT ou as EHT, por um lado, e os técnicos monitores
responsáveis por acções de formação profissional, por outro.
3. O contrato de pessoal cria uma relação jurídica transitória de trabalho subordinado.
4. O contrato de prestação de serviços é incompatível com a existência de um vínculo de subordinação
jurídica, pressupondo larga autonomia na execução do trabalho.
5. Porém, os monitores exercem as suas funções de forma subordinada, atenta a natureza das mesmas e o
estipulado nos respectivos contratos.
6. Apenas a nomeação assegura satisfatoriamente o exercício de funções próprias do serviço público que
revistam carácter de permanência.
7. A nomeação visa o preenchimento de um lugar existente no quadro, sucedendo que, quer o quadro do
Instituto Nacional de Formação Turística, quer os quadros das Escolas de Hotelaria e Turismo (fixados,
respectivamente, pelo Anexo III e pelos Anexos IV, V, VI, VII e VIII à Portaria nº 784/87, de 10 de
Setembro), não comportam lugares para pessoal que exerce acções de formação e aperfeiçoamento
profissional.
8. Em face do exposto, e considerando que:
a) a presente situação compromete a regular prossecução das atribuições do INFT, com as consequentes
repercussões na qualidade dos serviços de hotelaria;
b) quer os docentes, quer o INFT, sublinham a gravidade da situação e reclamam com urgência a adopção de
medidas que a desbloqueiem;
c) os quadros regulamentarmente definidos não compreendem uma componente essencial à prossecução das
atribuições do INFT e das EHT, situação que não se compagina com princípios de boa administração e que é
lesiva de um interesse público e de legítimos interesses particulares;
entende o Provedor de Justiça, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo art. 20º, nº 1, alínea
b), do seu Estatuto, aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDAR:
1º A alteração do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Formação Turística fixado pela Portaria nº
784/87, de 10 de Setembro (art. 3º e anexo III), no sentido de criar lugares para pessoal especializado
responsável por acções de formação profissional e definir a respectiva carreira;
2º A alteracão do quadro tipo de pessoal das escolas de hotelaria e turismo e dos quadros de pessoal das
diversas escolas de hotelaria e turismo, fixados pela Portaria nº 784/87, de 10 de Setembro (art. 4º e anexo IV,
e arts. 5º a 8º e anexos V a VIII, respectivamente), no sentido de criar lugares para o pessoal especializado
responsável pelas acções de formação profissional e definir a respectiva carreira.
Solicito a Vossa Excelência que, nos termos do art. 38º, nºs 2 e 3, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, me dê
conhecimento do seguimento que vier a ser dado a esta minha Recomendação.
Solicito a Vossa Excelência que, nos termos do art. 38º, nºs 2 e 3, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, me dê
conhecimento do seguimento que vier a ser dado a esta minha Recomendação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel