Provedor de Justiça
Recomendação n.º 15/B/1997
- Data
- 1997-08-14
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território
- Descritores
Texto integral (1678 palavras)
Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território
Número:15/ B/97
Processo:R-2975/97
Data:14.08.1997
Área:A2
Assunto:TRABALHO.SECTOR PÚBLICO - TAP - SPAC - CONFLITO LABORAL - SEGURANÇA
OPERACIONAL - GREVE - REQUISIÇÃO CIVIL - MEDIAÇÃO.
Sequência: Não Acatada.
I
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, após pedido de intervenção que me foi formulado, tenho- me
empenhado na resolução do actual conflito que opõe o Sindicato de Pilotos da Aviação Civil (SPAC) à TAP,
S. A. Apesar de este assunto me ter sido inicialmente apresentado como uma reclamação contra uma entidade
pública, entendi e entendo, aliás com o acordo das partes, assumir uma posição de mediação entre ambas. É
no quadro dessa aproximação e pacificação que ora formulo a presente recomendação, parecendo- me
indispensável o seu acatamento. Não julgo necessário traçar aqui o historial do processo que é sobejamente
conhecido de Vossa Excelência. É reconhecido por ambas as partes que o cerne da discórdia que provocou a
convocação de greves, bem como a recente requisição civil, assenta na regulamentação dos tempos de serviço
de voo, tempos de voo e tempos de descanso dos pilotos. Esta matéria está actualmente regulada na Portaria
n.º 408/87, de 14 de Maio, a ela se referindo a cláusula 16.º do Acordo de Empresa vigente, celebrado entre a
TAP e o SPAC, e a cláusula 7.ª do Regulamento de Utilização e de Prestação de Trabalho. Tem sido opinião
abundantemente manifestada pelo Conselho de Administração da TAP (veja- se, aliás, declarações de um dos
seus membros ao Diário de Notícias, do dia 10 de Agosto) que a regulamentação constante daquela portaria
não está adaptada às condições actualmente prevalecentes na actividade de transporte aéreo comercial,
tornando difícil o seu cumprimento por parte daquela transportadora. O mesmo já foi também defendido pelo
Senhor Director- Geral da Administração Civil (cf. ofício 116-97/ DG, de 8 de Abril p. p., dirigido ao SPAC).
Manifestou o SPAC abertura à revisão do regime constante da portaria 408/87, logo que tecnicamente
justificada e tendo em conta primacialmente as exigências da segurança e medicina aeronáuticas.
II
O Provedor de Justiça pauta- se, neste processo como em todos em que intervém, pelo desiderato de alcançar
uma solução justa e célere para o litígio, propondo os meios que, em seu entender, lhe pareçam mais
adequados. Após a assembleia geral do SPAC, que deliberou a cessação da suspensão da greve, e as
consequentes Resolução do Conselho de Ministros e Portaria que determinaram a requisição civil dos pilotos,
mostra- se algo comprometida a viabilidade de resolução a breve trecho deste conflito. Neste quadro, dirigi
nesta data ao Conselho de Administração da TAP e à Direcção do SPAC uma proposta no sentido de, embora
não resolvendo todos os pontos de discussão em aberto, permitir ultrapassar o actual conflito, gerador de
custos de diversa ordem, possibilitando fazer cessar as sempre indesejáveis situações de requisição civil e de
greve. É essa proposta de acordo que remeto, em anexo, a Vossa Excelência. No entanto, para o seu sucesso,
reputo indispensável a colaboração de Vossa Excelência, acatando a presente recomendação.
Nestes termos,RECOMENDO que:
1) Seja revista, em prazo não inferior a seis meses mas sem ultrapassar o próximo mês de Maio, a
regulamentação actualmente contida na Portaria 408/87, de 15 de Março;
2) A publicação do diploma mencionado deverá ser feita em momento posterior ao acordo obtido por
negociação ou arbitragem, consoante o plano de acordo em anexo, sem ultrapassar o final do próximo mês de
Maio;
3) Sejam devidamente considerados nessa revisão todos os factores relevantes, com especial ênfase para os
relativos à segurança operacional, produtividade, direito comparado, medicina aeronáutica e estudos já
efectuados ou em curso a nível europeu.
Plano de Acordo entre a TAP e o SPAC, Mencionado na Recomendação 15/ B/97: Este projecto de acordo
Plano de Acordo entre a TAP e o SPAC, Mencionado na Recomendação 15/ B/97: Este projecto de acordo
toma como base de trabalho o protocolo negocial assinado pela TAP e pelo SPAC em 1997/07/31 (doc. 1,
adiante designado por PN). No seu âmbito foram já assinados três protocolos provisórios, respeitantes aos
números 1.1, 1.3 e 1.5, cuja eficácia as partes, pelo número 2 do PN, condicionaram à celebração de um
acordo global. A TAP, por carta de 1997/08/06, enviada ao SPAC, manifestou intenção de os considerar como
firmes e valiosos por si mesmos. Pelos contactos mantidos com as duas partes, resulta que a zona principal de
divergência é a contida no número 1.2 do PN, relativo aos limites de tempo de voo, período de serviço de voo
e tempos de descanso. Julga- se que ultrapassadas as divergências a respeito do número 1.2, as restantes
matérias em aberto poderão ser mais facilmente equacionadas e acordadas, ultrapassando- se, desde já, o
impasse negocial a que se chegou. Verificada a irredutibilidade de ambas as partes quanto à aplicação de um
regime intermédio aquando da entrada em vigor do diploma que eventualmente venha a rever a Portaria
408/87, uma recusando- o, outra exigindo- o, tentou- se encontrar uma solução que dispensasse, sem quebra
da materialidade subjacente às posições das partes, o recurso a tal instrumento. Este projecto de acordo deve
ser entendido em consonância com a Recomendação dirigida a Sua Excelência o Ministro do Equipamento,
Planeamento e Administração do Território (doc. 2).
Resolução do Número 1.2 do PN: A TAP, como resulta do protocolo assinado a respeito do número 1.1 do
PN, compromete- se ao escrupuloso cumprimento do regime resultante da Portaria 408/87 e do Acordo de
Empresa. É reconhecida por ambas as partes a admissibilidade e/ ou necessidade de alteração desse regime,
adequando- o às necessidades das empresa sem quebra dos demais interesses públicos ou privados em
presença. Nestes termos, a TAP e o SPAC acordam em iniciar negociações, no prazo de 8 dias, para a
elaboração de um novo regime de tempos de voo e de repouso. Essas negociações deverão estar concluídas no
prazo de 15 dias, devendo na elaboração desse novo regime serem levados em consideração:
Segurança do transporte aéreo;
Regras resultantes da Medicina Aeronáutica;
Experiência de outras companhias aéreas similares à TAP e que sejam suas concorrentes.
Caso não seja alcançado um acordo entre as partes no lapso de tempo indicado, a TAP e o SPAC
comprometem- se a sujeitar esta matéria a uma comissão arbitral, composta por três árbitros, que decidirá por
maioria. Cada uma das partes nomeará um árbitro, devendo estes, por sua vez, cooptar o terceiro árbitro. Em
caso de falta de consenso, o terceiro árbitro será um perito estrangeiro de reconhecida competência,
experiência e idoneidade, a designar por uma instituição internacional de reconhecido mérito na área da
Segurança de voo na Aviação Comercial, com especial formação em Medicina Aeronáutica. O compromisso
arbitral a celebrar pelas Partes em seguimento deste acordo deverá prever os prazos máximos para o
desenrolar do processo de constituição e decisão desta comissão arbitral que em caso algum poderão exceder
os seis meses contados da data do fim do processo negocial indicado acima. O acordo que resultar da
negociação ou a decisão da comissão arbitral serão integrados no acordo de empresa ou no RUPT logo que
entre em vigor o diploma que eventualmente venha a substituir a regulamentação actualmente constante da
Portaria 408/87. Tal integração e eficácia só surtirão efeito desde que e só se se verificar a sua
compatibilidade com os limites impostos pela nova legislação. Em caso de incompatibilidade o regime
resultante de acordo ou decisão arbitral será ajustado segundo os novos limites, mantendo o resultante a sua
plena eficácia.
Protocolos Provisórios já Acordados: Os protocolos provisórios acordados entre a TAP e o SPAC, a respeito
dos números 1.1, 1.3 e 1.5, são tomados pelas partes como definitivos, tornando- se vinculativos com a
assinatura deste acordo. As negociações e/ ou arbitragem mencionadas no número anterior levarão em linha
de conta a existência destes protocolos.
Regime Especial para o Verão de 1997: Para contribuir para a resolução do actual conflito e tendo em conta
que se trata de um período bastante curto, as Partes comprometem- se na negociação de um regime especial
de sobresforço aplicável nos meses de Agosto e Setembro de 1997.
Este regime tornar- se- á desnecessário para o Verão de 1998 e seguintes, uma vez que então já existirá
decisão resultante de acordo ou arbitragem, estando já em vigor, como se espera, a nova regulamentação cuja
feitura foi recomendada ao Governo (doc. 2, já citado). Este regime de sobresforço tem natureza excepcional,
não devendo ser invocado como precedente em futuras negociações ou arbitragens. A negociação deste
decisão resultante de acordo ou arbitragem, estando já em vigor, como se espera, a nova regulamentação cuja
feitura foi recomendada ao Governo (doc. 2, já citado). Este regime de sobresforço tem natureza excepcional,
não devendo ser invocado como precedente em futuras negociações ou arbitragens. A negociação deste
regime, que tomará como base de trabalho as propostas da TAP (doc. n.º 3) e do SPAC (doc. n.º 4), deverá
estar concluída no prazo máximo de 8 dias.
Negociação sobre os restantes números do PN.: Para a resolução das matérias constantes dos números 1.4,
1.6, 1.7, 1.8 e 1.9 do PN, as partes abrirão imediatamente um processo de negociação que deverá estar
concluído no prazo de 60 dias. O acordo a obter, no que toca ao número 1.8 e 1.9, poderá estar condicionado
aos resultados a final obtidos na regulamentação do número 1.2, mas dele devendo desde logo constar os
critérios de decisão necessários e suficientes para a sua aplicação imediata com a entrada em vigor do novo
regime resultante dessa regulamentação. As partes manifestam expressamente a sua melhor disponibilidade e
boa vontade em alcançar este acordo. No caso de não ser possível alcançar- se esse acordo, as partes
comprometem- se a sujeitar o diferendo que persista a uma comissão arbitral.
Pacificação da Empresa: O SPAC, em aplicação deste acordo, desconvocará as greves que actualmente tem
declaradas, tornando- se, por tal facto, desnecessária a requisição civil decretada pelo Governo. A TAP
suspenderá os pedidos de autorização formulados à DGAC em 11 de Agosto p. p., sobre aplicação do regime
excepcional previsto na Portaria 408/87.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel