Provedor de Justiça
Recomendação n.º 148/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1. De entre as diversas questões inerentes à recolha e administração de sangue,
- Emitente
- Ministro da Saúde
Texto integral (1371 palavras)
Ministro da Saúde
Rec. nº 148/ A/94
Proc.:R-860/94
Data: 1994-10-06
Área: A3
ASSUNTO: SAÚDE - SANGUE - PROCESSO DE RECOLHA E ADMINISTRAÇÃO DE SANGUE -
REGRAS ESPECÍFICAS QUANTO AO ARQUIVO DOS PROCESSOS - CONSAGRAÇÃO
LEGISLATIVA
Sequência:
1. De entre as diversas questões inerentes à recolha e administração de sangue, assume, actualmente, especial
relevância a questão da conservação da informação relativa àquelas actividades.
2. Constitui nota dominante da legislação sobre arquivos a inexistência de normas de carácter genérico sobre a
avaliação, selecção, prazos de conservação e forma de eliminação - que deverão ser fixadas caso a caso -,
opção que certamente tem em vista a salvaguarda da especificidade dos serviços donde provém cada arquivo.
3. Na verdade, o Decreto- Lei nº 447/88, de 10.12 remete para Portaria conjunta do ministro que superintende
nos serviços e entidades envolvidos e do membro do Governo responsável pela cultura, a aprovação das
normas que regulam a denominada "pré- arquivagem", ou seja, a avaliação, selecção e eliminação de
documentos e a definição dos prazos de conservação (entre outros aspectos).
4. Ao abrigo deste diploma, apenas foram publicadas três portarias, as quais regulam os arquivos da Direcção-
Geral dos Cuidados de Saúde Primários e das Administrações Regionais de Saúde (Portaria nº 835/91, de
16.8), da Maternidade Dr. Alfredo da Costa (Portaria nº 1125/91, de 30.10) e do Hospital Distrital de Castelo
Branco (Portaria nº 102/94, de 10.2), esta já na vigência do Decreto- Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro.
5. O Decreto- Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro, pretendeu consagrar "o regime geral dos arquivos e património
arquivístico", definindo arquivo, no respectivo artigo 4º, como o "conjunto de documentos, qualquer que seja
a sua data ou suporte material, reunidos no exercício da sua actividade por uma entidade, pública ou privada,
e conservados, respeitando a organização original, tendo em vista objectivos de gestão administrativa, de
prova ou de informação, ao serviço das entidades que os detêm, dos investigadores e dos cidadãos em geral".
6. Saliente- se, aliás, que se a formulação de tal definição é clara quanto à amplitude do âmbito de aplicação
do mencionado diploma, não deixam, contudo de se suscitar dúvidas quanto à actual configuração do regime
jurídico dos arquivos.
Na verdade, o regime constante do mencionado Decreto- Lei nº 16/93 parece pouco apto para regular a
arquivagem da documentação que resulta da actividade corrente da Administração - como é o caso, por
exemplo, dos estabelecimentos hospitalares - afigurando- se, ao invés, especialmente vocacionado para os
arquivos de interesse histórico e político. Atente- se, para tanto, nas competências atribuidas aos Arquivos
Nacionais/ Torre do Tombo (artigos 8º, 14º e 15º).
E por essa razão não podem também deixar de subsistir na mente do intérprete dúvidas quanto à manutenção
em vigor do Decreto- Lei nº 447/88, de 10.12.
7. De todo o modo, a opção do Decreto- Lei nº 16/93 não é diversa da aludida em 2. quanto à definição das
normas reguladoras dos arquivos.
Impondo- se aos serviços de origem a "implantação de sistemas de gestão de documentos" (art. 14º), ou seja,
de operações e procedimentos que visam a racionalização e eficácia na criação, organização, utilização,
conservação, avaliação, selecção e eliminação de documentos, nas diversas fases do arquivo (art. 13º), e aos
Arquivos Nacionais/ Torre do Tombo (art. 15º nº 1) a sua promoção e apoio, devolve- se para decreto
regulamentar a definição dos critérios de avaliação e selecção, assim como dos prazos de conservação e da
forma de eliminação de documentos (art. 15º nº 2).
8. Casos há, a meu ver, em que tal preocupação de respeito pela especificidade de cada arquivo deverá ceder
perante a necessidade de estabelecimento de regras uniformes, em função da natureza da informação
arquivada e não do serviço que em concreto o origina.
Em tais casos encontra- se, sem dúvida, o dos arquivos dos processos de sangue, entendendo- se, por estes,
toda a informação relativa quer à recolha, quer à administração de sangue em unidades de cuidados de saúde.
Na verdade, o exercício do direito ao ressarcimento dos danos causados com contaminação resultante de
transfusão de sangue e derivados exige o acesso do lesado a toda a informação relativa àquela acção, bem
como à sua conservação e justifica a adopção de procedimentos uniformes, de modo a que tal direito não seja,
consoante a unidade de cuidados de saúde em questão, efectivo nuns casos e de exercício impossível noutros.
9. A primeira necessidade de regulação uniforme, nesta matéria, diz respeito ao tempo de conservação dos
processos de sangue.
A duração do período de manifestação de algumas patologias - bastante longo nalguns casos - impõe que a
informação relativa ao sangue seja conservada pelo tempo suficiente para, manifesta da a doença, se apurar se
a mesma teve ou não origem na transfusão, sob pena de inviabilização do exercício do direito ao
ressarcimento dos respectivos danos.
10. Atendendo, por um lado, à inevitável evolução da medicina e, portanto, à possibilidade de virem a ser
identificadas novas patologias com períodos de manifestação mais longos do que os conhecidos actualmente
e, por outro lado, à existência de métodos simples e pouco dispendiosos de conservação dos documentos, sou
forçado a concluir pela mais- valia da conservação ilimitada daquela informação.
11. Objecto de regulação uniforme deve ser, ainda, a questão do conteúdo da informação a conservar
ilimitadamente.
Também neste ponto, o exercício efectivo do direito de ressarcimento no caso de contaminação proveniente
de transfusão impõe que as unidades de recolha e administração de sangue reúnam toda a informação
necessária ao estabelecimento do nexo de causalidade entre a lesão verificada no receptor de sangue e aquela
transfusão.
12. Para tanto, os processos de sangue deverão permitir o acesso a toda a informação relevante no que toca
quer ao sangue administrado - nomeadamente os resultados dos exames efectuados - quer ao respectivo dador,
sem deixar, contudo, de garantir o sigilo quanto à identificação deste.
A determinação concreta dos elementos que deverão constar dos referidos processos, a efectuar à luz das
respectivas legis artis, há- de ter como critério orientador o objectivo de permitir estabelecer o nexo de
causalidade supra referido.
13. Por último, importará fixar sanções para o incumprimento das obrigações por parte das unidades de
recolha e administração de sangue.
Não obstante ser possível a aplicação de sanções pecuniárias bem como de carácter disciplinar, o certo é que o
desrespeito culposo da obrigação de recolha e conservação da informação relevante dos processos de sangue
deverá, ainda, determinar a inversão do ónus da prova, quando esteja em causa o estabelecimento do nexo de
causalidade entre uma transfusão e o aparecimento de uma patologia, transmissível por essa via.
Desse modo se acolherá a doutrina constante do nº. 2 do art. 344º do Código Civil, nos termos do qual "há
também inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao
onerado (...)".
Não se prevendo tal cominação para a violação culposa da obrigação descrita, inviabilizar- se- la a qualquer
cidadão o exercício do aludido direito de ressarcimento, uma vez que a este se tornaria impossível a prova de
que a lesão proveio de transfusão, impossibilidade a cuja origem o mesmo seria totalmente alheio. Afigura-
se, pois, de evidente justiça fazer recair sobre o orgão público faltoso o ónus de refutar o facto cuja prova
impossibilitou.
14. Em face do exposto, tenho por bem formular a Vossa Excelência a presente
Recomendação,
no sentido de serem consagradas legislativamente regras específicas quanto ao arquivo dos processos de
recolha e administração de sangue, as quais deverão conter, nomeadamente:
a) a obrigatoriedade de conservação ilimitada de toda a informação relevante no que respeita à recolha e
administração de sangue;
b) a definição da informação que, no decorrer das actividades de recolha e administração de sangue, deve ser
obtida e conservada ilimitadamente, definição a efectuar em obediência às legis artis da medicina e à luz do
critério orientador que tem por objectivo permitir estabelecer o nexo de causalidade entre uma transfusão e a
manifestação de uma patologia;
c) a cominação da violação culposa da obrigação de recolha e conservação ilimitada da informação relevante
com sanções, nas quais se contará, para além de sanções disciplinares e pecuniárias, a inversão do ónus da
prova.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel