Provedor de Justiça
Recomendação n.º 143/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital da Covilhã
- Descritores
Texto integral (523 palavras)
Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital da Covilhã
Rec. nº 143/ A/94
Proc.: R.2274/94
Data: 1994-09-12
Área: A4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - REGISTO DE ASSIDUIDADE - INJUSTIFICAÇÃO DE FALTAS POR
INEXISTÊNCIA DE REGISTOS PONTOMÉTRICOS - COMPROVAÇÃO TESTEMUNHAL DA
COMPARÊNCIA AO SERVIÇO - ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Sequência: Acatada
1. A operadora de lavandaria M. ... não procedeu nos dias 26, 27, 28 e 29 de Agosto de 1993 ao registo das
suas presenças ao serviço nos termos do Regulamento Interno Sobre o Controlo de Assiduidade.
2. Todavia, como consta dos documentos remetidos por esse Hospital, não foi alegada ou provada a ausência
da funcionária ao serviço naquelas datas. Pelo contrário, ali se refere que várias vezes foi solicitada nesses
dias a proceder aos registos correspondentes às presenças, mas que acabou por se ausentar por motivo de
férias sem o ter feito.
3. Esse Conselho de Administração entendeu em 22.09.93 considerar como faltas injustificadas a inexistência
dos registos referidos e confirmou em 13.1.94 a deliberação anterior por ter sido "infringido o regulamento de
assiduidade".
4. Ora, do citado Regulamento não consta cominação específica expressa para a falta de registos de
assiduidade (artº 6º, nº 1) nos casos em que, como na presente situação, se comprovou testemunhalmente a
presença da funcionária.
5. E a penalização como falta injustificada não decorre dos nºs 9 e 10 do artº 7º do Regulamento, nem seria
curial que decorresse na medida em que houve efectiva prestação de serviço. Com efeito, "considera- se falta
a ausência (...)" - cfr. Dec- Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, artº 17º, nº 1.
6. A funcionária não ausente violou os seus deveres funcionais e assim caiu na alçada disciplinar.
Segundo decorre da documentação aqui reunida, terá violado os deveres de zelo e de obediência (cfr. Estatuto
Disciplinar aprovado pelo Dec- Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, artº 3º, nºs 1, 6 e 7), o que deveria ter suscitado
tempestivamente (cfr. artº 4º, nº 2) a instauração do necessário procedimento disciplinar, nos termos dos artºs
38º, nº 1 e 39º do Estatuto.
Ou, entendendo- se adequada a aplicação de pena de repreensão escrita, proceder- se- ia nos termos do artº
38º, nº 2.
7. Só pode haver lugar a faltas injustificadas nos casos previstos no artº 71º do Dec- Lei nº 497/88, e na
situação descrita na queixa não se verificou nenhum dos pressupostos ali referidos.
Por isso, a deliberação de 22.09.93 desse Conselho de Administração está inquinada de vício de violação de
lei por erro nos pressupostos de direito e de facto.
Por isso, a deliberação de 22.09.93 desse Conselho de Administração está inquinada de vício de violação de
lei por erro nos pressupostos de direito e de facto.
8. O vício de violação de lei inquina o acto praticado e torna- o inválido, podendo ser revogado de acordo com
o disposto nos artºs 141º e 142º do Código do Procedimento Administrativo.
Termos em que
RECOMENDO
a V. Exª que diligencie no sentido de ser revogada a deliberação de 22.09.93 relativa a M. ..., extinguindo- se
todos os efeitos por ela produzidos.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel