Provedor de Justiça
Recomendação n.º 14/B/1997
- Data
- 1997-07-21
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Sem Resposta
- Emitente
- Reitor da Universidade de Coimbra
- Descritores
Texto integral (941 palavras)
Reitor da Universidade de Coimbra
Número:14/ B/97
Processo:R-3446/94
Data:21.07.1997
Área:A3
Assunto:EDUCAÇÃO E ENSINO - MUDANÇA DE CURSO - FACULDADE DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE DE COIMBRA - CRITÉRIOS DE SERIAÇÃO DOS CANDIDATOS - PRINCÍPIO DA
IGUALDADE.
Sequência: Sem Resposta.
I
1. Foram junto desta Provedoria de Justiça apresentadas reclamações que versam sobre os critérios de
selecção a adoptar, pela Faculdade de Medicina dessa Universidade, no âmbito do processo relativo ao
preenchimento de vagas destinadas a alunos que se enquadrem no regime de mudança de curso no Ensino
Superior. As reclamações abordam essencialmente dois aspectos, a saber:
a) ter sido adoptado como critério preferencial na selecção para a mudança de curso o facto de serem os
candidatos alunos da Universidade de Coimbra.
b) a seriação dos candidatos atender ao número de disciplinas realizadas no curso de origem, beneficiando, à
partida, os alunos oriundos de cursos de cujos currículos constem maior número de disciplinas.
Embora incidam sobre o mesmo despacho, uma e outra questão levantam problemas distintos, que carecem de
apreciação específica.
II
1. No que toca ao critério que atribui preferência aos alunos dessa Universidade, importa aferir da sua
conformidade com o princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 13º. da Constituição da República
Portuguesa. Em causa está a vertente deste princípio que consubstancia um comando ao legislador, exigindo-
lhe um tratamento igual de situações jurídicas iguais. Nessa perspectiva, procura- se impedir a actuação
discriminatória da administração, quando essa discriminação for arbitrária e materialmente infundada. No
caso, deve- se determinar se, à luz dos fins prosseguidos pelos concursos de transferência de curso e atentos
os termos da sua consagração legal, será legítima a atribuição de relevância à circunstância de o candidato ser
proveniente da Universidade de Coimbra, concedendo- se a essa circunstância tratamento privilegiado.
2. Importa, para tanto, ter presente o regulamento da mudança de curso, contido na Portaria n.º 612/93, de
29-6, com as alterações constantes das Portarias n.ºs. 96/95, de 1-2, 390/95, de 2-5 e 317- A/96, de 29-7. Um
primeiro elemento definidor do regime da mudança de curso é o facto de a mesma operar por meio de
concurso, por via do que terão os opositores direito a ser tratados de forma igual e imparcial pela entidade
promotora. O concurso é aberto a todos os que, estando ou tendo estado inscritos no ensino superior,
pretendam mudar de curso (art. 11.º). Para admissão ao concurso, os candidatos terão de obter
aproveitamento, por exame ou por frequência, nas disciplinas fixadas como específicas para o acesso ao curso
em questão (art. 12.º). O número de vagas abertas a concurso e os critérios de seriação dos concorrentes
admitidos são estabelecidos pelos estabelecimentos a que se concorre (art.ºs. 15º. e 22º.) Por essa via,
pretendeu o legislador que as preferências e conveniências de cada estabelecimento fossem consideradas na
selecção dos alunos que nela venham a ser admitidos por via da transferência. Estes critérios deverão ser, eles
também, materialmente fundados e razoáveis, à luz do regime do concurso em que se integram, sendo a este
respeito que se coloca a questão agora em apreciação.
3. Tendo presente o exposto, o critério questionado não pode deixar de se considerar claramente atentatório do
princípio da igualdade. Com efeito, não existe qualquer razão que, no âmbito do concurso para mudança de
curso, possa justificar a distinção feita, e menos ainda que explique a preferência atribuída. Privilegiando à
partida um aluno pelo mero facto de ser da Universidade de Coimbra, independentemente do mérito por si
revelado ou de outra qualquer razão pertinente, o critério releva o irrelevante e ignora o essencial, criando
uma distorção inadmissível no resultado do concurso. Esta distorção é tanto mais acentuada e injusta quanto o
partida um aluno pelo mero facto de ser da Universidade de Coimbra, independentemente do mérito por si
revelado ou de outra qualquer razão pertinente, o critério releva o irrelevante e ignora o essencial, criando
uma distorção inadmissível no resultado do concurso. Esta distorção é tanto mais acentuada e injusta quanto o
critério é o primeiro dos critérios de seriação, tornando impossível a admissão de alunos provenientes de
outras Universidades quando em concorrência com alunos da Universidade de Coimbra.
4. Em conclusão, a atribuição de preferência aos alunos oriundos da Universidade de Coimbra é discricionária
e materialmente infundada e, nessa medida, atentatória do princípio constitucional da igualdade.
III
Quanto ao critério que valoriza o número de disciplinas obtidas no curso de origem, suscita- me o mesmo
algumas reservas, pela situação de injustiça que pode gerar, ao beneficiar, à partida, os candidatos oriundos de
cursos em cujos currículos exista um maior número de disciplinas. Por exemplo, se um aluno do curso de
Medicina Dentária, com o 3º ano concluído com média de 15 valores, concorrer com um aluno do curso de
Enfermagem que tenha igualmente concluído o 3º ano , mas com uma média de apenas 12 valores, ver- se- á
superado por este último, apenas por existirem menos disciplinas no seu currículo. A situação não suscita
quaisquer problemas de legalidade, dado ser legítimo à universidade eleger um critério com a natureza do
aqui questionado. Do ponto de vista da justiça, porém, decorre deste critério o efeito perverso acima descrito
de se secundarizarem alunos de determinados cursos, por razões que os ultrapassam e independentemente dos
resultados que apresentem.
Assim,RECOMENDO:
A V.ª Ex.ª, no âmbito dos critérios de seriação dos candidatos ao concurso para mudança de curso para a
Faculdade de Medicina:
a) que deixe de ser conferida preferência aos alunos oriundos da Universidade de Coimbra;
b) que o critério do número de disciplinas realizadas seja reformulado de modo a tomar em consideração o
respectivo plano curricular.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel